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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036405-84.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 803, I, e 485, IV, do CPC), ao fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do título, diante da revogação do mandato antes do término do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios, diante da revogação unilateral do mandato no curso da demanda, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC; e (ii) estabelecer se tal matéria comporta arguição em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC; art. 24 da Lei nº 8.906/94), mas sua executividade pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC). O instrumento contratual prevê hipóteses alternativas e mutuamente excludentes de remuneração — valor reduzido em caso de acordo, valor integral em caso de tramitação até a segunda instância e pagamento proporcional em caso de rescisão pela contratante —, de modo que a definição do quantum debeatur depende da verificação da hipótese efetivamente concretizada. Comprovada documentalmente a revogação do mandato em momento anterior à celebração do acordo e à conclusão da fase recursal, não se aperfeiçoou qualquer das hipóteses de valor fixo, incidindo a cláusula que prevê pagamento proporcional ao trabalho realizado, cuja apuração exige juízo valorativo incompatível com o mero cálculo aritmético (art. 786 do CPC). A definição do montante proporcionalmente devido deve ocorrer em ação própria de arbitramento de honorários, não se prestando a via executiva à fixação do quantum. A iliquidez do título constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sindicável em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental pré-constituída, independentemente de dilação probatória. A controvérsia não se limita a excesso de execução, mas alcança a própria existência de obrigação líquida, afastando a tese de erro de procedimento e a alegada preclusão decorrente da deserção dos embargos opostos pela executada. IV. DISPOSITIVO  Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.