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RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 803, I, e 485, IV, do CPC), ao fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do título, diante da revogação do mandato antes do término do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios, diante da revogação unilateral do mandato no curso da demanda, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC; e (ii) estabelecer se tal matéria comporta arguição em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC; art. 24 da Lei nº 8.906/94), mas sua executividade pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC). O instrumento contratual prevê hipóteses alternativas e mutuamente excludentes de remuneração — valor reduzido em caso de acordo, valor integral em caso de tramitação até a segunda instância e pagamento proporcional em caso de rescisão pela contratante —, de modo que a definição do quantum debeatur depende da verificação da hipótese efetivamente concretizada. Comprovada documentalmente a revogação do mandato em momento anterior à celebração do acordo e à conclusão da fase recursal, não se aperfeiçoou qualquer das hipóteses de valor fixo, incidindo a cláusula que prevê pagamento proporcional ao trabalho realizado, cuja apuração exige juízo valorativo incompatível com o mero cálculo aritmético (art. 786 do CPC). A definição do montante proporcionalmente devido deve ocorrer em ação própria de arbitramento de honorários, não se prestando a via executiva à fixação do quantum. A iliquidez do título constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sindicável em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental pré-constituída, independentemente de dilação probatória. A controvérsia não se limita a excesso de execução, mas alcança a própria existência de obrigação líquida, afastando a tese de erro de procedimento e a alegada preclusão decorrente da deserção dos embargos opostos pela executada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036405-84.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 03.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036405-84.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0036405-84.2024.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Luis Miguel Barudi de Matos Recorrido(s): Floriana Fonseca Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 803, I, e 485, IV, do CPC), ao fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do título, diante da revogação do mandato antes do término do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios, diante da revogação unilateral do mandato no curso da demanda, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC; e (ii) estabelecer se tal matéria comporta arguição em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC; art. 24 da Lei nº 8.906/94), mas sua executividade pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC). O instrumento contratual prevê hipóteses alternativas e mutuamente excludentes de remuneração — valor reduzido em caso de acordo, valor integral em caso de tramitação até a segunda instância e pagamento proporcional em caso de rescisão pela contratante —, de modo que a definição do quantum debeatur depende da verificação da hipótese efetivamente concretizada. Comprovada documentalmente a revogação do mandato em momento anterior à celebração do acordo e à conclusão da fase recursal, não se aperfeiçoou qualquer das hipóteses de valor fixo, incidindo a cláusula que prevê pagamento proporcional ao trabalho realizado, cuja apuração exige juízo valorativo incompatível com o mero cálculo aritmético (art. 786 do CPC). A definição do montante proporcionalmente devido deve ocorrer em ação própria de arbitramento de honorários, não se prestando a via executiva à fixação do quantum. A iliquidez do título constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sindicável em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental pré-constituída, independentemente de dilação probatória. A controvérsia não se limita a excesso de execução, mas alcança a própria existência de obrigação líquida, afastando a tese de erro de procedimento e a alegada preclusão decorrente da deserção dos embargos opostos pela executada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu (mov. 63.1) que, em sede de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, declarou nulo o título na forma em que executado e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: (i) plena validade, certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo a discussão sobre a cláusula aplicável matéria de mérito típica de embargos à execução; (ii) exequibilidade integral do valor de R$ 35.000,00, porquanto o acordo posterior à sua destituição não teria alterado o teor da decisão de mérito já proferida em 21/06/2018; e (iii) erro de procedimento, na medida em que a definição do valor proporcional demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, sendo a via adequada os embargos à execução — que, opostos pela recorrida, foram julgados desertos, gerando preclusão. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a definir: (a) se o contrato de honorários advocatícios, diante da revogação unilateral do mandato em meio à tramitação processual, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC; e (b) se tal matéria comporta exame em sede de exceção de pré-executividade. Antecipo que a sentença não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais se acrescem as razões abaixo. 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade — afastamento da alegação de erro de procedimento Sustenta o recorrente que a matéria veiculada na objeção exigiria dilação probatória, sendo incabível na via eleita pela executada. A alegação não procede. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consolidada pela Súmula 393 do STJ, é admissível para arguição de matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. Entre tais matérias figuram, expressamente, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, dentre os quais a liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 803, I, do CPC), todos cognoscíveis de plano. No caso, toda a controvérsia restou documentalmente comprovada já na petição inicial da execução e nos documentos juntados pela excipiente — contrato de honorários, petição de revogação de mandato, notificação extrajudicial, termo de acordo judicial e sentença homologatória parcial —, sem qualquer necessidade de produção probatória ulterior. A premissa do recorrente confunde dilação probatória (vedada na via estreita) com valoração jurídica de prova pré-constituída (plenamente admitida). O juízo a quo não precisou produzir prova alguma para constatar, por simples cotejo documental, que: (i) o mandato foi revogado em 22/08/2018; (ii) o acordo foi celebrado em 25/09/2018 por novo patrono, sem participação do exequente; e (iii) o próprio contrato prevê hipóteses distintas de remuneração conforme o desfecho da causa, inclusive cláusula expressa de pagamento proporcional em caso de rescisão (cláusula 8ª). Tampouco aproveita ao recorrente a alegação de que a deserção dos embargos à execução opostos pela recorrida teria gerado preclusão de sua defesa. A preclusão não alcança matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 803, parágrafo único, do CPC), justamente o caso da ausência de título executivo hábil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via processual. 2.2. Da ausência de liquidez do título — afastamento da alegação de plena exequibilidade No mérito propriamente dito, a tese recursal de que o título reúne certeza, liquidez e exigibilidade não resiste a uma análise integrada do contrato firmado entre as partes. É certo que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial por força do art. 784, XII, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906 /94. Esta premissa, contudo, não é absoluta: a executividade do contrato pressupõe que dele se possa extrair, com precisão, uma obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC). Sem esse predicado, o contrato pode até subsistir como prova da obrigação, mas não se presta à via executiva. E é precisamente o que ocorre nestes autos. O contrato de honorários firmado em 27/04/2016 estabelece, na própria cláusula 3ª, hipóteses alternativas e mutuamente excludentes de remuneração: R$ 20.000,00 — em caso de acordo judicial ou extrajudicial homologado; R$ 35.000,00 — em caso de impossibilidade de acordo, com tramitação integral até segunda instância; Pagamento proporcional — em caso de rescisão pela contratante (cláusula 8ª) ou pelo contratado (cláusula 9ª). Ora, o próprio instrumento contratual submete o valor devido à verificação de uma condição fática — desfecho da causa, ocorrência ou não de acordo, momento e iniciativa da rescisão. Tratando-se de obrigação condicional em sua origem, sua liquidez depende da prévia definição de qual hipótese se concretizou, definição esta que, à luz dos fatos documentados, não se resolve em favor do recorrente. Os documentos revelam, com clareza que a executada revogou formalmente os poderes do exequente em 22/08/2018, antes do término do processo originário; o acordo que pôs fim à demanda foi celebrado em 25/09/2018 por novo patrono, sem participação do exequente; a sentença homologatória parcial confirmou a revogação e a atuação do novo procurador. Esses fatos, incontroversos, conduzem a duas conclusões: não se implementou a condição contratual para cobrança do valor cheio de R$ 35.000,00 (cláusula 3ª, segunda hipótese), pois o exequente não atuou até o final do processo nem acompanhou a causa em segunda instância — pressupostos expressos do próprio contrato. Tampouco se aperfeiçoou a hipótese de R$ 20.000,00 (primeira hipótese), porquanto não houve acordo conduzido pelo exequente — o ajuste foi firmado por advogado constituído posteriormente, em momento em que o recorrente já não detinha mandato. A única hipótese contratualmente compatível com o quadro fático é, pois, a da cláusula 8ª — pagamento proporcional ao trabalho realizado até a data da rescisão pela contratante. E aí reside a iliquidez que contamina o título: a aferição do quantum proporcional exige juízo valorativo sobre o grau de zelo profissional, a complexidade dos atos efetivamente praticados, o tempo de dedicação, o resultado obtido até a destituição e o seu cotejo com o trabalho remanescente — operação que escapa ao mero cálculo aritmético previsto no art. 786 do CPC para a execução de título extrajudicial. Insiste o recorrente em que o acordo firmado em 25/09/2018 não teria alterado o teor da decisão de mérito já proferida em 21/06/2018, apenas promovendo divisão e compensação dos bens partilhados — razão pela qual o valor de R$ 35.000,00 seria devido pela "tramitação completa". O argumento é juridicamente irrelevante para o juízo de executividade. Em primeiro lugar, porque o contrato não condiciona o valor cheio à existência de sentença de mérito, mas à tramitação integral até a segunda instância com a atuação do contratado — fato que indiscutivelmente não ocorreu, pois a revogação se deu ainda na fase recursal, antes do julgamento da apelação. Em segundo, porque a tese pressupõe revisão judicial da equação contratual — exatamente o tipo de exame que a via executiva não comporta e que, por si só, confirma a iliquidez do título. Se é necessário interpretar a cláusula, ponderar o esforço empregado e quantificar a contribuição do advogado destituído para o resultado final, o que se tem é pretensão de arbitramento, não de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada eventual gratuidade da justiça. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luis Miguel Barudi de Matos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 31 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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