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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036041-14.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0036041-14.2025.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): TEREZA OSILDA PEREIRA DALOSKI Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A. Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º). DÉBITO DECORRENTE DE ENCARGOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação indenizatória, em que narra a parte autora ser titular de conta corrente junto ao banco requerido, cujas funções de depósito foram indevidamente bloqueadas. Alega que, devido ao bloqueio, impossibilitando-a de efetuar qualquer depósito, o Banco promovido deixou incidir encargos moratórios de cheque especial, que não ocorreriam caso pudesse regularizar sua conta depositando lá os valores de seus proventos. Afirma que o bloqueio da conta foi objeto de ação judicial anterior (autos nº 011045-49.2025.8.16.0019), na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, para determinar o restabelecimento das funcionalidades da conta, estorno de valores e a cessação de novas cobranças de juros em relação ao cheque especial, até a regularização da conta, além de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que o banco requerido descumpriu a ordem de tutela antecipada e a sentença de mérito, vindo a inscrever indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes em 06/08 /2025, por débito referente aos juros do cheque especial declarados inexigíveis. Pelo exposto, pugnou pela exclusão do registro de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito ante a ocorrência da coisa julgada (mov. 40.1 e 42.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Na oportunidade, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 47.1). O recurso foi recebido (mov. 49.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 54.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminar – Coisa julgada Conforme se extrai dos autos, a parte autora propôs ação anterior contra o banco requerido buscando o restabelecimento das funcionalidades de sua conta corrente, a abstenção de cobrança de juros de cheque especial com o estorno dos valores pagos, além de indenização por danos morais. O feito foi julgado procedente em primeiro grau, confirmando a tutela antecipada para determinar que o réu restabelecesse definitivamente as funções da conta, em especial o recebimento de depósitos, bem como condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao estorno dos juros cobrados. Tal débito de cheque especial foi declarado indevido ante a falha na prestação de serviço do requerido, que bloqueou a conta bancária da autora e a impediu de receber seus proventos, forçando-a a utilizar o limite do cheque especial. Diferentemente do que concluiu o Juízo a quo, o caput do art. 503 do Código de Processo Civil aponta que a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, ou seja, no que diz respeito ao pedido e à causa de pedir da respectiva demanda. Outrossim, de acordo com o art. 504, I, do CPC, os motivos (fundamentação), ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. No feito já julgado (autos 0011045-49.2025.8.16.0019), a causa de pedir foi o bloqueio indevido da conta corrente e a consequente privação da autora de utilizar seu benefício previdenciário. Na presente demanda, a causa de pedir é a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SCPC) decorrente do inadimplemento daqueles mesmos juros de cheque especial que foram declarados indevidos, além de indenização pelos danos morais decorrentes dessa negativação irregular. Portanto, como configuram causas de pedir distintas, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, vislumbra-se que o cotejo probatório trazido aos autos é suficiente para análise da matéria. Dessa forma, estando o feito plenamente instruído, considerando o disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a análise de mérito. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da licitude da inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. No caso, resta superada e imutável a discussão acerca da abusividade dos encargos, porquanto já decidido em definitivo nos autos nº 011045-49.2025.8.16.0019 que a utilização do cheque especial pela autora decorreu de forma forçada, em virtude do bloqueio indevido de sua conta corrente operado pela instituição financeira ré, o que culminou na expressa determinação judicial para que o banco se abstivesse de cobrar os juros correspondentes e realizasse o respectivo estorno. Nesse sentido, a autora demonstrou que o banco réu, em flagrante desobediência ao comando judicial pretérito, promoveu a inscrição de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito em 06/08/2025, exigindo o valor de R$ 149,40 relativo justamente aos juros de cheque especial declarados inexigíveis, restando plenamente configurada a irregularidade e a ilicitude da negativação (mov. 1.11 e 1.12). Ademais, restou configurada a lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, vez que foi demonstrada a inscrição da anotação restritiva mesmo diante da proibição judicial de cobrança (mov. 1.8) quanto ao suposto débito vencido em 02/06/2025, com manutenção indevida do apontamento (mov. 1.12). Nesse caso, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, decorre da própria negativação, cujo entendimento é subsidiado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destacam-se: AgInt no AREsp 1501927/GO - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 12/11/2019; AgInt no AREsp 1214839/SC - Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. 26/02/2019; REsp 1742141/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma – j. 21 /06/2018. Em relação ao “quantum” indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Avaliando tais critérios, conclui-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, importe que se mostra adequado, considerando o caso concreto, eis que tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela parte autora e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da requerida, sem representar enriquecimento sem causa, porém punindo a instituição financeira. Em situações semelhantes já entendeu esta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO (R$5.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000122- 78.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADOS OS DESCONTOS NA VERBA SALARIAL. FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A FONTE PAGADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001133- 36.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2025) Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a pretensão inaugural, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação supra. Sobre o importe deverão incidira a correção monetária desde a publicação do acórdão e os juros de mora desde o evento danoso (data da negativação), ambos calculados na forma da Lei nº 14.905/24. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TEREZA OSILDA PEREIRA DALOSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 14 de agosto de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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