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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002274-24.2025.8.16.0200 Recurso Inominado Cível n. 0002274-24.2025.8.16.0200 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Recorrente(s): MAICON RODRIGO DANTAS MACHADO Recorrido(s): ROBERT BOSCH LTDA e WGS DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. BICOS INJETORES DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM DO PROBLEMA. INCERTEZA SOBRE EVENTUAL CONTAMINAÇÃO POR USO DE COMBUSTÍVEL DE PÉSSIMA QUALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 43.1 e 45.1) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica para elucidação da controvérsia, qual seja, a aferição da origem do problema apresentado nos bicos injetores (vício de fabricação ou uso de combustível adulterado). Em grau recursal (evento 51.1), o reclamante sustenta, em síntese, a desnecessidade de perícia, afirmando que o conjunto probatório (documentos e prova oral) seria suficiente para demonstrar que houve vício de fabricação nos bicos injetores, especialmente porque 03 (três) dos 04 (quatro) componentes teriam apresentado defeito, dinâmica que confirma o problema. Destaca a possibilidade de prova técnica no Juizado Especial. Pede, destarte, o provimento do recurso, com exame do mérito e procedência dos pedidos iniciais ou o retorno dos autos à origem para colheita da prova técnica. Da análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reparo. Explica-se. A controvérsia estabelecida nestes autos não se limita à constatação da existência de defeito nos componentes em discussão (bicos injetores), mas sobretudo à definição de sua causa, ou seja, se decorrente de vício de fabricação ou de fatores externos, como contaminação por combustível ou inadequações no sistema de alimentação do veículo. Essa distinção não é meramente fática, mas sim técnica, exigindo conhecimento especializado para avaliação do funcionamento do sistema de injeção, das condições de uso e das possíveis causas de falha dos componentes problemáticos. Na realidade, as versões são conflitantes nos autos, pois, o reclamante sustenta defeito de fabricação, enquanto as reclamadas afirmam que o dano decorreu de agente externo, associado à qualidade do combustível e às condições do sistema automotivo, valendo-se de laudo técnico (eventos 1.6/1.9 e 17.6) refutando vício de fabricação, atribuindo o mau funcionamento à presença de partículas abrasivas no combustível, ou seja, o uso de combustível de má qualidade como determinante ao problema. Claro que é admitida a produção de prova técnica no Juizado Especial Cível (artigo 35 da Lei n. 9099/1995), no entanto, limitada a parecer, via de regra, trazido por qualquer das partes. E quando a única prova técnica existente nos autos é contrária à versão do reclamante, a prova oral (evento 28.2 - 26’48”) colhida não se revela suficiente para infirmar a aferição do fabricante. Nesse contexto, não é possível formar juízo de convencimento seguro apenas com base em relato isolado do mecânico que fez a troca dos bicos, pois, o conflito de versões persiste e passa a exigir a análise técnica aprofundada para identificar a origem do defeito. Nem mesmo o argumento de que o funcionamento regular de 01 (um) dos bicos afastaria a hipótese de contaminação por combustível corrobora a tese de desnecessidade de perícia, pois, o raciocínio contrário também é válido, qual seja, a esmagadora maioria dos bicos adquiridos (03 dos 04) apresentou problema, o que é incomum, ainda mais sendo novos. Nesse cenário, a solução da lide exige investigação técnica minuciosa, com exame pericial capaz de avaliar as condições do sistema de injeção, os componentes envolvidos e a eventual correlação entre o dano e suas causas, o que extrapola o grau de simplicidade exigido para tramitação nos Juizados Especiais, levando ao reconhecimento da incompetência. Veja-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004938- 04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.05.2026).” (grifou-se). Por isso, urge manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da imprescindibilidade de prova técnica complexa, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099 /1995. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099 /1995), pela simplicidade do debate (necessidade ou não de perícia) e porque o mérito da lide não foi efetivamente enfrentado. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAICON RODRIGO DANTAS MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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