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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia envolvendo alegação de vícios em veículo seminovo e ausência de assistência eficaz. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, buscando a reapreciação de pontos que entende não enfrentados. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios aptos a modificar o resultado do julgamento, apreciando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e nos casos correlatos do Código de Processo Civil, restringindo-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente. 7. A alegação de omissão não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. 8. O entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 159 do FONAJE, segundo o qual não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar todos os argumentos, desde que um deles seja suficiente para o julgamento. 9. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. 10. Verifica-se que a pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 11. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001657-92.2026.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0001657-92.2026.8.16.0050 ED Juizado Especial Cível de Bandeirantes Embargante(s): PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME Embargado(s): ARILTON CHIRITA e GUILHERME ROSA PEDRO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia envolvendo alegação de vícios em veículo seminovo e ausência de assistência eficaz. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, buscando a reapreciação de pontos que entende não enfrentados. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios aptos a modificar o resultado do julgamento, apreciando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e nos casos correlatos do Código de Processo Civil, restringindo-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente. 7. A alegação de omissão não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. 8. O entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 159 do FONAJE, segundo o qual não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar todos os argumentos, desde que um deles seja suficiente para o julgamento. 9. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. 10. Verifica-se que a pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 11. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que“caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas representam apenas o inconformismo do embargante. O acórdão analisou todas as questões trazidas, estando corretamente fundamentado. A omissão se trata de vício onde o julgador deixa de se manifestar sobre determinado ponto , o que não ocorre no caso em tela, já que toda a temática acerca da existência de vícios no automóvel vendido ao reclamante, bem como a ausência de assistência eficaz foi devidamente analisada e indicada no acórdão, inexistindo omissão ou contradição, apenas descontentamento com a decisão. Ademais, o Enunciado nº 159 do FONAJE prevê: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os prontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. (Edcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Portanto, os argumentos levantados pela parte embargante refletem a mera irresignação com a decisão proferida e uma tentativa de reanálise do mérito, o que se mostra impossível pela via dos embargos de declaração. Destarte, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, onão acolhimentodos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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