SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001657-92.2026.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia envolvendo alegação de vícios em veículo seminovo e ausência de assistência eficaz.  2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, buscando a reapreciação de pontos que entende não enfrentados.  3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios aptos a modificar o resultado do julgamento, apreciando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e nos casos correlatos do Código de Processo Civil, restringindo-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente. 7. A alegação de omissão não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. 8. O entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 159 do FONAJE, segundo o qual não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar todos os argumentos, desde que um deles seja suficiente para o julgamento. 9. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. 10. Verifica-se que a pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 11. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.