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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0016309-09.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): NORIMASA ISHIKAWA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que deu provimento ao recurso da requerida julgando improcedente o pedido inicial. Nos embargos de declaração a parte afirma que o acórdão é omisso e contraditório quanto as provas produzias que demonstram a comunicação a instituição financeira em tempo hábil de interromper a transferência dos valores. Garantindo o contraditório, a parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou probatória. Sua finalidade é exclusivamente sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão, bem como corrigir erros materiais evidentes, na forma expressamente prevista no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". No caso em análise, se constata que a parte embargante se vale dos embargos de declaração para buscar a reapreciação do mérito do julgamento do recurso, representando apenas o inconformismo da parte quanto a decisão lhe foi desfavorável, ressaltando-se que tanto na notificação extrajudicial, quanto no boletim de ocorrência, a parte requerente declara que constatou a transferência de valores apenas em 07/07/2025 (mov. 1.12), o que contradiz a informação de que comunicou a instituição financeira em 06/07/2025, enquanto que protocolo de contestação de transação está registrado apenas em 08/07/2025 (mov. 1.10). Ressalta-se que todas as matérias relevantes foram devidamente analisadas no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado com base nas provas constantes dos autos e, os fundamentos adotados são suficientes para manter a conclusão do julgado. Nesse sentido, é aplicável o Enunciado nº 159 do FONAJE: Enunciado 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o voto será pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NORIMASA ISHIKAWA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e José Daniel Toaldo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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