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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Newe Seguros S.A contra acórdão de mov. 23.1, o qual deu parcial provimento ao apelo interposto pela requerida, ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO NEGADA POR SUPOSTA MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. – RECURSO 01 INTERPOSTO PELA SEGURADORA REQUERIDA: 1. PROVAS QUE INDICAM QUE FORTE ESTIAGEM FOI A CAUSA DA BAIXA PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NEGLIGENCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 2. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA MAIORIA DO COLEGIADO. DATA DO TÉRMINO DA COLHEITA CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, § ÚNICO. – RECURSO 02 INTERPOSTO PELO AUTOR: 1. INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DE PRODUÇÃO PRESTADAS PELO PRÓPRIO AUTOR, CONFORME DECLARAÇÃO ANTERIOR NOS AUTOS. 2. OBJETO DA COBERTURA SECURITÁRIA. OBJETO SEGURADO QUE SÃO OS CUSTOS DE PRODUÇÃO, E NÃO A PRODUÇÃO EM SI. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS. 3. READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL (LMI) MANTIDA. INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO SEGURADO INFERIORES ÀQUELES INDICADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUANTIA INVESTIDA APONTADA NA CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO DEMANDANTE. ART. 374, III DO CPC. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO PODE SUPERAR O EFETIVO INTERESSE ECONÔMICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO. ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE SECURITÁRIA CUJO OBJETO É A PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO FINANCEIRO REALIZADO PELO AGRICULTOR. – SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. O embargante alega que há omissão no acordão que deixou de se pronunciar e enfrentar tese sobre a valoração conjunta da prova indiciária, consistente: (i) na produtividade extraordinariamente inferior à média municipal; concatenada com (ii) a economia deliberada de insumos comprovada nos autos – elementos que, articulados logicamente, demonstravam o agravamento do risco segurado, ponto central e expressamente deduzido nas razões recursais da seguradora. Argui que o que a recorrente defende é que os indícios comprovam que a produtividade do embargado, especificamente, se dispersou tanto da média regional que seria estatisticamente ilógico atrelar este resultado somente ao evento seca. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com a correção dos vícios apontados.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 11.1) requerendo o desprovimento dos aclaratórios.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformado com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Isto porque, não obstante alegue a ocorrência de omissões, em verdade a parte embargante impugna diretamente o mérito dos fundamentos da decisão embargada.Quanto a suposta omissão quanto a valoração conjunta da prova indiciária “consistente: (i) na produtividade extraordinariamente inferior à média municipal; concatenada com (ii) a economia deliberada de insumos comprovada nos autos”, conforme alegado pela embargante, aponto que esta foi devidamente enfrentada pela decisão colegiada:“Isto porque, ao contrário do defendido pela recorrente, a mera alegação de uma possível má condução pautada apenas na simples comparação com a produtividade da região não é apta para comprovar o alegado, principalmente quando a parte não aprofunda nem traz prova de qual falha teria ocorrido por parte do autor. Trata-se de mera presunção advinda da comparação entre a produção do requerente e a média das demais produções da região. Isto é dizer, a apelada sequer específica qual conduta de negligência ou de imperícia imputa ao segurado, de modo que a sua alegação genérica, dentro do contexto da inversão do ônus da prova, não é satisfatória a desconstituir o alegado pelo autor de que a diminuição da produção decorreu da incontroversa estiagem que atingiu a região.Do mesmo modo interpreta-se a alegação de que a comprovação de um custo de produção inferior ao informado pelo apelado na contratação do seguro atestaria a negligência na condução da lavoura. Não obstante a possibilidade de esta ser acolhida na análise do LMI, entendo que apenas a redução dos valores da produção não indicaria, com a concretude necessária, uma negligência na condução da lavoura. Principalmente porque a seguradora não trouxe aos autos elementos que permitam concluir que, caso o demandante tivesse realizado os investimentos no valor total previsto pelo contrato, o resultado da produção seria distinto. A parte nem mesmo explica de que forma os investimentos totais evitariam a perda da produtividade ou, ao menos, mitigariam os danos experimentados pelo demandante. Desta forma não resta estabelecido, nem mesmo no âmbito argumentativo, o nexo de causalidade entre o alegado descumprimento das obrigações contratuais (investimento a menor) com o resultado produtivo obtido pelo autor.”Ou seja, a decisão enfrentou expressamente as alegadas provas indiciária e confirmou que, ante o conjunto probatório dos autos, essas não seriam suficientes para confirmar a tese da embargante. Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas e analisadas. A parte embargante, contudo, busca a reconsideração dos fundamentos da decisão por meio deste que é o instrumento processual inadequado para a revisão do decisum.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 23.1.
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