Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004757-74.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0004757-74.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): ARIADNE KAROLINE BATISTA DE LIMA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Relator: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. EDITALNº 1 – SOLDADO PMPR-2025.CANDIDATA DESCLASSIFICADA POR NÃO APRESENTAR DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsiaem analisar sea agravante tem direito à tutela provisória deurgência paraser suspenso o ato administrativo que decidiu por tornar sem efeito a sua nomeação porque ausente para a posse no cargo. Ainda, alegou afronta à razoabilidade e isonomia na medida em que foi impedida de tomar posse e se inscrever no Curso de Formação por não comprovar graduação no ensino superior. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito pleiteadoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o recursonãocomporta provimento porque não foi evidenciada a probabilidade do direito alegado. É consabido que o concurso público é espécie de procedimento administrativo ordenado em uma série de atos previstos em lei, regulamentos e editais, visando a seleção dos candidatos mais aptos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, regras estas que fazem lei entre as partes, consoante princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Justamente por traçar todo o regramento a ser observado no concurso público, eventual revisão judicial de decisões administrativas deverá se embasar sob o aspecto da legalidade, vinculando-se, quando superadas alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade, também às normas editalícias. Neste sentido, o edital deve obediência às regras constitucionais e legais basilares da atuação da Administração Pública. Aliás, valiosas as lições de Hely Lopes Meirelles: Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conforme a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto à Administração. (...)De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição da banca ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para julgamento e classificação dos candidatos.(Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 441/442) (Destaquei). Em consonância à doutrina de Meirelles, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em sede de Repercussão Geral, Tema 485, o entendimento de que é possível ao Poder Judiciário reexaminar os atos administrativos praticados em concurso público apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não lhe competindo reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados (STF – Tribunal Pleno – RE 632.853/ CE – Rel. Ministro Gilmar Mendes – Julgamento: 23/04/2015). Por conseguinte, ao poder judiciário cabe analisar apenas a legalidade do ato diante do ordenamento jurídico brasileiro e as normas editalícias. No presente caso, não restou demonstrada a probabilidade de direito. Primeiro, como bem apontado pelo juízo a quo, a exclusão do “fim da fila” foi justificada no respectivo edital, publicado apenas dois dias depois do edital inicial. Não há que se falar aqui em direito adquirido ou sequer expectativa de direito, afinal tal prerrogativa foi suprimida do certame apenas dois dias após a sua abertura. Ainda, o edital é claro que o diploma deve ser apresentado no ato da posse, não deixando dúvida quanto ao momento correto para sua cobrança. Tanto é que o juízo de origem reforçou as normas do edital, apenas para fazer cumprir o que foi estipulado pela banca examinadora e aceitado por cada um dos candidatos que se propuseram a participar do certame, incluído aqui o agravante. Veja-se o que prevê o edital: 3.4. O requisito de escolaridade deverá ser preenchido até a data da posse do candidato, devendo ser comprovado por meio de documentação oficial. O comprovante de escolaridade deverá estar devidamente legalizado junto aos órgãos educacionais competentes Eventual relativização da norma acima, possibilitando ao agravante que apresentasse em momento posterior ao previsto em edital, representaria grave afronta à isonomia entre os candidatos O edital e a decisão de tutela antecipada na origem foram muito claros: no ato da posse, o candidato deveria apresentar o diploma. Não há previsão editalícia quanto à forma de exclusão do certame, apenas que, na data da posse, o candidato deverá comprovar sua graduação escolar de acordo com o previsto em edital: 12.2. DA POSSE: 12.2.1. São requisitos básicos para a posse: (...) e) comprovar a conclusão de curso de nível superior completo em qualquer área de graduação, através de diploma de conclusão, devidamente registrado, em instituição de ensino pública ou particular, reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino; (...) Assim, sem tal comprovação, postura regular da administração ao impedir que tomasse a posse – por ser obrigação editalícia comprovar a escolaridade – e tornar sem efeito a sua nomeação. Importante destacar que a própria parte recorrente admite em suas razões processuais e recursais que, à época da posse, não estava formada em curso superior. Relativizar a norma, em verdade, seria ofensa frontal ao princípio da isonomia, na medida em que é aplicada igualmente a todos os candidatos. É por demais evidente: se quando a posse era para ter ocorrido a candidato não atendeu aos critérios preestabelecidos do edital, ele é automaticamente excluído do certame e é chamado o candidato subsequentemente aprovado. Como, aliás, ocorre em todos os concursos públicos! Finalmente, a Administração Pública, quando promove concursos públicos, visa a atender suas necessidades de provimento de cargos efetivos, de modo que não se pode aguardarad aeternumaté que os candidatos submetidos ao certame eventualmente venham, em momento posterior, cumprir com os critérios estabelecidos em edital. Cumpre destacar que o edital do concurso faz lei entre as partes, vinculando tanto o candidato quanto a Administração pública, e a sua inobservância se traduz em violação à segurança jurídica, à isonomia e, sobretudo, à boa-fé que deveriam reger todos os atos administrativos. Dito isso, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão agravada de mov.22.1, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais dispensadas por força do benefício da gratuidade de justiça, concedida ao agravante nos termos da decisão de mov. 9. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARIADNE KAROLINE BATISTA DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|