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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005361-34.2026.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n.° 0005361-34.2026.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Município de Apucarana/PR Recorrido(s): JEFFERSON ZANON Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APUCARANA. GUARDA MUNICIPAL. AVANÇO FUNCIONAL. PROGRESSÃO QUALIFICADA. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESES DE COISA JULGADA E IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PROGRESSÃO QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. AVANÇO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 058/97 QUE CONCEDE O AVANÇO A CADA 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA CADA NÍVEL. PERÍODO ANTERIOR A 2017 JÁ ANALISADO NOS AUTOS DE N.º 001956- 73.2015.8.16.0044. SERVIDOR QUE FAZ JUS AO AVANÇO FUNCIONAL AO NÍVEL 58 EM 12/02/2018 E AO NÍVEL 59 EM 12 /02/2020. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N.º 3/2020 QUE REENQUADROU O AUTOR AO NÍVEL 72. PROGRESSÃO QUALIFICADA. ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 058/97. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITOS A SEREM APURADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUAL NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA E IMEDIATA, COMO NO AVANÇO, EM QUE SE CONSIDERA APENAS O ÍNTERIM LABORADO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DAQUELAS JÁ PAGAS PELO RÉU. LABOR EM REGIME DE ESCALA 12X36. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS ALÉM DAQUELAS JÁ ADIMPLIDAS PELO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. HORA NOTURNA. ARTIGO 73 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1/ 2011. HORA REDUZIDA DE 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. XXXINICIORELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante à coisa julgada material e ao início da contagem do prazo para implementação do avanço funcional ser apenas após o término do estágio probatório, destaco que a r. sentença assim restou fundamentada: No mais, proferida sentença nos autos nº. 0001956-73.2015.8.16.0044, os avanços e progressões lá concedidos devem ser observados, ante a coisa julgada. (...) Nos termos da fundamentação, a parte autora foi admitida em 12/02/2008, completando o estágio probatório em 12/02/2011. A partir daí, de dois em dois anos a parte autora passa a ter direito a uma progressão funcional. Isto posto, não vislumbro o interesse recursal em tais teses, motivo pelo qual, deixo de conhecer o recurso nestes pontos. Parcialmente satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. Da análise dos autos, observo que o Autor é servidor público do Município de Apucarana no cargo de Guarda Municipal desde 12.2.2008, e pleiteia o pagamento de avanços, progressões funcionais, horas extras e adicional noturno. Nessa toada, sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 64.1). Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, é preciso consignar o dispositivo dos autos de n.º 001956-73.2015.8.16.0044, em que consta: III. Dispositivo Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Autor para, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o Réu em favor do autor: a) a conceder 1 (um) mês de licença prêmio, a qual deve ser concedida ao Autor no prazo de 18 (dezoito) meses contados do requerimento administrativo; b) a implantar e pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% desde a vigência da Lei Complementar 01/2011 até a data em que começou a ser paga em tal percentual; c) a efetivar a progressão funcional para o nível 55 em 12/02/2013, para o nível 56 em 12/02/2015 e para o nível 57 em 12/02/2017, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa progressão, com todos os seus reflexos, observada a prescrição quinquenal; Nessa toada, observando a coisa julgada, tem-se que: Data Evento Nível 12/02/2013 Progressão 55 12/02/2015 Progressão 56 12/02/2017 Progressão 57 Isto posto, nota-se que, não foram concedidos avanços funcionais nos autos de n.º 001956-73.2015.8.16.0044. Desse modo, a Lei Municipal n.º 058/97, assim dispõe: Art. 14. Fica instituído o benefício de Avanço Funcional aos servidores públicos municipais. Art. 15. Avanço Funcional é a passagem do servidor a nível de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada Nível. Assim, em razão da coisa julgada, deve ser concedido o avanço funcional ao nível 58 em 12/02/2018 e ao nível 59 em 12/02/2020. Isto porque, em 9 de maio de 2020 entrou em vigência a Lei Municipal n.º 3/2020, que assim dispõe: Art. 29. Ficam excluídos os Guardas Civis Municipais da Sessão I e II da Lei Municipal n. º 58/1997, que trata de Avanço e Progressão Funcional. [...] Art. 11. Após a promoção a GCM de 1º Classe poderá ser promovido para GCM Inspetor III, deverá ocorrer respeitando o interstício mínimo de 01 (um) ano, não tendo sofrido nenhuma punição disciplinar, em período mínimo de 02 (dois) anos, comprovando graduação de ensino superior para ser promovido, e para as demais promoções sendo GCM Inspetor II e I, classificação da pontuação, sendo exigida graduação superior e pós graduação. Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 2, de 09 de maio de 2022. Parágrafo único Os guardas civis municipais que, na entrada em vigor desta Lei, já exerçam atividade e preencham os requisitos deste período mínimo de tempo exigido, para fins de promoção Vertical, deverão automaticamente preencher a Graduação de GCM 1º Classe, sendo enquadrados no Nível 72 da tabela de vencimentos anual, podendo concorrer às vagas de GCM Inspetor III, após o interstício de tempo legal. Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 2, de 09 de maio de 2022. Nota-se que, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 3/2020, não há que se falar em aplicação da Lei Municipal n.º 058/97, uma vez que aquela excluiu os Guardas Municipais dos avanços e progressões dispostos nesta. Ressalta-se que, com advento da nova lei o Autor foi reenquadrado ao nível 72, não havendo qualquer comprovação do descumprimento de tal avanço por parte do ente público. Por seu turno, em relação à progressão funcional, quanto ao período anterior a vigência da Lei Municipal n.º 3/2020, a Lei Municipal n.º 058/97 assim estabelecia: DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 16. Fica instituído o benefício de Progressão Funcional aos servidores públicos municipais. Art. 17. Progressão Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor à Nível de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão,em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho. § 1º Decorridos 03 (três) anos da vigência desta Lei, proceder-se-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do “caput” deste artigo. § 2º As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de 02 (dois) anos, contados a partir do prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 18. O servidor terá direito à Progressão desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório ou da última progressão ou enquadramento; II – ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa; III – não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior, e IV – não ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar. (Destaquei). Nessa toada, embora a lei municipal estabeleça que as avaliações posteriores serão procedidas a cada período de 02 (dois) anos, não cabe ao Poder Judiciário substituir o ente público na avaliação de desempenho, sobretudo quando a lei municipal é clara ao estabelecer os critérios para a concessão da progressão. Assim, a avaliação de desempenho, a aferição de qualificação e a avaliação de conhecimentos representa decisão de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário revisar ou mesmo suprir o referido ato, sob pena de violação à separação dos poderes. Por este motivo, dada a devida cautela requerida em se tratando de princípio constitucional dos freios e contrapesos, não é possível a concessão da progressão sem que seja realizada a avaliação de desempenho da parte autora. Insta ressaltar que a legislação municipal apresenta diversos critérios para a concessão da progressão, sendo necessário que se cumpra todos os requisitos. Assim, ante a ausência da avaliação de desempenho, não há que se falar em concessão da progressão qualificada pelo Poder Judiciário, uma vez que se trata de mérito administrativo, não cabendo a este revisar ou suprir tal ato, em razão do princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 1589/2004 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE É MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR OU SUPRIR TAL ATO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.TESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DEPREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO PRESERVADO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003623- 71.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026). Destaquei. Em relação ao pagamento de horas extras, de acordo com os cartões ponto ao movimento 1.6, o Autor laborou em regime de escala 12X36, de modo que, em algumas semanas constam 48 horas de labor e em outras 36h. Ademais, ao movimento 1.7 constam os holerites com o pagamento de horas extraordinárias. Assim, não há comprovação das horas extras além daquelas já pagas pelo Réu. Por fim, quanto ao adicional noturno, a Lei Complementar n.º 1/ 2011, assim dispõe: Art. 73. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. § 1º Fica assegurado o recebimento de adicional noturno nos mesmos termos do caput deste artigo ao servidor que trabalhar integralmente a jornada noturna, tendo terminado o serviço após as 5h00, pelo número de horas trabalhadas além do limite. (este parágrafo foi vetado pelo Executivo Municipal, porém o veto foi rejeitado pela Câmara Municipal em 28/11/2011) § 2º O adicional noturno integra a remuneração do servidor para todos os efeitos inclusive para fins de repouso semanal remunerado, devendo tal parcela ser paga nos termos da Lei 605/49, enquanto durar o trabalho noturno. Destarte, acertada a r. sentença ao fundamentar que: Portanto, o cálculo deve ser realizado observando o disposto no estatuto, o qual é claro em mencionar a hora reduzida. Ressalto apenas que tal diferença deverá ser apurada em cumprimento de sentença, posto que, pelo que consta dos autos, não é possível saber ao certo se em todos os meses houve o cálculo incorreto. Portanto, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do PARCIAL CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099 /1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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