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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051261-04.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE DO DEPARTAMENTO DE ANATOMIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FORMALDEÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO AMBIENTAL TAMBÉM POR PARTE DA RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. TESE VINCULANTE DO IAC N. 11 DO TJPR. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra sentença que reconheceu ao servidor docente o direito à gratificação de insalubridade em grau máximo, com implantação em folha desde a data da juntada do laudo pericial, capítulo não impugnado pelo recorrido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conclusão pericial pelo grau máximo de insalubridade decorrente da exposição ao formaldeído subsiste quando a perícia foi realizada por método exclusivamente qualitativo; (ii) saber se cabe explicitar no julgado a base de cálculo da gratificação; (iii) saber quais os critérios de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis às parcelas devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica e de inovação recursal não se sustenta, porquanto o parecer do assistente técnico e o laudo produzido em processo diverso foram apresentados em cumprimento de intimação judicial subsequente à juntada do laudo oficial, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e as razões recursais atacam de modo específico os fundamentos da sentença. 4. A concentração de 1 ppm (1,2 mg/m³) invocada pela recorrente não resulta de medição ambiental realizada no posto de trabalho do recorrido, mas de dado extraído da literatura científica e reproduzido na folha 8 do processo administrativo n. 13806/2019, circunstância expressamente consignada pelo perito judicial ao responder aos quesitos da Universidade. 5. A alegação de tratamento desigual entre servidores em idêntica situação funcional não prospera, uma vez que tampouco no feito indicado como paradigma houve aferição quantitativa, e as atribuições ali descritas não correspondem às do recorrido, único médico-veterinário efetivo da instituição, responsável direto pela fixação dos espécimes por injeção de formaldeído, pelo transporte das peças a partir dos tanques de conservação e pela dissecação. 6. A proposta de honorários periciais consignou desde a origem que a avaliação seria exclusivamente qualitativa, e a recorrente, embora tenha impugnado o laudo por esse fundamento, não requereu esclarecimentos ao perito nem a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil, limitando-se a postular a valoração crítica da prova produzida. 7. A base de cálculo da gratificação de insalubridade devida aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, conforme tese vinculante firmada no IAC n. 11 do TJPR, mantida íntegra no julgamento do IAC n. 16. 8. Os consectários legais comportam fixação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, observada a sistemática instituída pela Emenda Constitucional n. 136/2025, sob cuja vigência se situam todas as parcelas objeto da condenação.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para explicitar a base de cálculo da gratificação e fixar os consectários legais, mantida no mais a sentença.Tese: 1. A ausência de avaliação quantitativa não infirma a conclusão pericial quando a parte que a reputa imprescindível também não produziu medição ambiental e deixou de requerer, no momento oportuno, a complementação da prova técnica. 2. A base de cálculo da gratificação de insalubridade dos servidores estaduais da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei do Estado do Paraná n. 10.692/1993.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 371, 373, 477, 479, 480 e 494; Lei do Estado do Paraná n. 10.692/1993, artigo 10; NR-15, Anexos 11, 13 e 14, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; EC n. 113/2021, artigo 3º; EC n. 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Seção Cível, IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC n. 11), Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, decisão de mérito em 18.10.2019; TJPR, Órgão Especial, IAC n. 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC n. 16), Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 19.02.2024, transitado em julgado em 19.08.2024; STF, Tema n. 810.