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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE DO DEPARTAMENTO DE ANATOMIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FORMALDEÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO AMBIENTAL TAMBÉM POR PARTE DA RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. TESE VINCULANTE DO IAC N. 11 DO TJPR. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra sentença que reconheceu ao servidor docente o direito à gratificação de insalubridade em grau máximo, com implantação em folha desde a data da juntada do laudo pericial, capítulo não impugnado pelo recorrido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conclusão pericial pelo grau máximo de insalubridade decorrente da exposição ao formaldeído subsiste quando a perícia foi realizada por método exclusivamente qualitativo; (ii) saber se cabe explicitar no julgado a base de cálculo da gratificação; (iii) saber quais os critérios de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis às parcelas devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica e de inovação recursal não se sustenta, porquanto o parecer do assistente técnico e o laudo produzido em processo diverso foram apresentados em cumprimento de intimação judicial subsequente à juntada do laudo oficial, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e as razões recursais atacam de modo específico os fundamentos da sentença. 4. A concentração de 1 ppm (1,2 mg/m³) invocada pela recorrente não resulta de medição ambiental realizada no posto de trabalho do recorrido, mas de dado extraído da literatura científica e reproduzido na folha 8 do processo administrativo n. 13806/2019, circunstância expressamente consignada pelo perito judicial ao responder aos quesitos da Universidade. 5. A alegação de tratamento desigual entre servidores em idêntica situação funcional não prospera, uma vez que tampouco no feito indicado como paradigma houve aferição quantitativa, e as atribuições ali descritas não correspondem às do recorrido, único médico-veterinário efetivo da instituição, responsável direto pela fixação dos espécimes por injeção de formaldeído, pelo transporte das peças a partir dos tanques de conservação e pela dissecação. 6. A proposta de honorários periciais consignou desde a origem que a avaliação seria exclusivamente qualitativa, e a recorrente, embora tenha impugnado o laudo por esse fundamento, não requereu esclarecimentos ao perito nem a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil, limitando-se a postular a valoração crítica da prova produzida. 7. A base de cálculo da gratificação de insalubridade devida aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, conforme tese vinculante firmada no IAC n. 11 do TJPR, mantida íntegra no julgamento do IAC n. 16. 8. Os consectários legais comportam fixação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, observada a sistemática instituída pela Emenda Constitucional n. 136/2025, sob cuja vigência se situam todas as parcelas objeto da condenação.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para explicitar a base de cálculo da gratificação e fixar os consectários legais, mantida no mais a sentença.Tese: 1. A ausência de avaliação quantitativa não infirma a conclusão pericial quando a parte que a reputa imprescindível também não produziu medição ambiental e deixou de requerer, no momento oportuno, a complementação da prova técnica. 2. A base de cálculo da gratificação de insalubridade dos servidores estaduais da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei do Estado do Paraná n. 10.692/1993.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 371, 373, 477, 479, 480 e 494; Lei do Estado do Paraná n. 10.692/1993, artigo 10; NR-15, Anexos 11, 13 e 14, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; EC n. 113/2021, artigo 3º; EC n. 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Seção Cível, IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC n. 11), Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, decisão de mérito em 18.10.2019; TJPR, Órgão Especial, IAC n. 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC n. 16), Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 19.02.2024, transitado em julgado em 19.08.2024; STF, Tema n. 810.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051261-04.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051261-04.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0051261-04.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Universidade Estadual de Londrina Recorrido(s): LEANDRO LUIS MARTINS Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE DO DEPARTAMENTO DE ANATOMIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FORMALDEÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO AMBIENTAL TAMBÉM POR PARTE DA RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. TESE VINCULANTE DO IAC N. 11 DO TJPR. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra sentença que reconheceu ao servidor docente o direito à gratificação de insalubridade em grau máximo, com implantação em folha desde a data da juntada do laudo pericial, capítulo não impugnado pelo recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conclusão pericial pelo grau máximo de insalubridade decorrente da exposição ao formaldeído subsiste quando a perícia foi realizada por método exclusivamente qualitativo; (ii) saber se cabe explicitar no julgado a base de cálculo da gratificação; (iii) saber quais os critérios de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis às parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica e de inovação recursal não se sustenta, porquanto o parecer do assistente técnico e o laudo produzido em processo diverso foram apresentados em cumprimento de intimação judicial subsequente à juntada do laudo oficial, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e as razões recursais atacam de modo específico os fundamentos da sentença. 4. A concentração de 1 ppm (1,2 mg/m³) invocada pela recorrente não resulta de medição ambiental realizada no posto de trabalho do recorrido, mas de dado extraído da literatura científica e reproduzido na folha 8 do processo administrativo n. 13806/2019, circunstância expressamente consignada pelo perito judicial ao responder aos quesitos da Universidade. 5. A alegação de tratamento desigual entre servidores em idêntica situação funcional não prospera, uma vez que tampouco no feito indicado como paradigma houve aferição quantitativa, e as atribuições ali descritas não correspondem às do recorrido, único médico-veterinário efetivo da instituição, responsável direto pela fixação dos espécimes por injeção de formaldeído, pelo transporte das peças a partir dos tanques de conservação e pela dissecação. 6. A proposta de honorários periciais consignou desde a origem que a avaliação seria exclusivamente qualitativa, e a recorrente, embora tenha impugnado o laudo por esse fundamento, não requereu esclarecimentos ao perito nem a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil, limitando-se a postular a valoração crítica da prova produzida. 7. A base de cálculo da gratificação de insalubridade devida aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, conforme tese vinculante firmada no IAC n. 11 do TJPR, mantida íntegra no julgamento do IAC n. 16. 8. Os consectários legais comportam fixação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, observada a sistemática instituída pela Emenda Constitucional n. 136 /2025, sob cuja vigência se situam todas as parcelas objeto da condenação. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para explicitar a base de cálculo da gratificação e fixar os consectários legais, mantida no mais a sentença. Tese:1. A ausência de avaliação quantitativa não infirma a conclusão pericial quando a parte que a reputa imprescindível também não produziu medição ambiental e deixou de requerer, no momento oportuno, a complementação da prova técnica. 2. A base de cálculo da gratificação de insalubridade dos servidores estaduais da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei do Estado do Paraná n. 10.692/1993. Dispositivos relevantes citados:CPC, artigos 371, 373, 477, 479, 480 e 494; Lei do Estado do Paraná n. 10.692/1993, artigo 10; NR- 15, Anexos 11, 13 e 14, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; EC n. 113/2021, artigo 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada:TJPR, Seção Cível, IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC n. 11), Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, decisão de mérito em 18.10.2019; TJPR, Órgão Especial, IAC n. 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC n. 16), Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 19.02.2024, transitado em julgado em 19.08.2024; STF, Tema n. 810. 1. Relatório Cuida-se de recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo ao autor o direito à gratificação de insalubridade em grau máximo, com implantação em folha de pagamento desde a data da juntada do laudo pericial, ocorrida em 10/11/2025. O autor, ocupante do cargo de Professor Adjunto lotado no Departamento de Anatomia do Centro de Ciências Biológicas, percebe a vantagem em grau médio desde 13/08/2019, por deferimento administrativo fundado em inspeção técnica realizada no processo administrativo n. 13806/2019, e postulou a majoração ao grau máximo. Realizada perícia judicial, o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo em razão da exposição habitual ao formaldeído, com enquadramento no Anexo 13 da NR-15, afastando o grau máximo quanto aos agentes biológicos e mantendo, nesse aspecto, o enquadramento em grau médio previsto no Anexo 14. Nas razões recursais, a Universidade sustenta, em síntese, que a caracterização da insalubridade por contato com o formaldeído depende de aferição quantitativa, nos moldes do Anexo 11 da NR-15, não realizada pelo perito; que o parecer de sua assistente técnica e o laudo produzido nos autos n. 0058955- 58.2023.8.16.0014, relativo a servidora do mesmo departamento, apontam a não superação dos limites de tolerância; que a sentença é omissa quanto à base de cálculo da gratificação, a qual deve corresponder ao vencimento inicial do Quadro Geral do Estado por força das teses firmadas nos IAC n. 11 e n. 16 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e que também não foram fixados os critérios de atualização monetária. Em contrarrazões, o recorrido suscita a ausência de impugnação específica e a inovação recursal decorrente da juntada do parecer técnico, e, no mérito, defende a higidez do laudo oficial. É o relatório. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. Não subsiste a preliminar suscitada em contrarrazões. O parecer técnico subscrito pela assistente da recorrente e o laudo produzido nos autos n. 0058955-58.2023.8.16.0014 ingressaram no feito em cumprimento de intimação judicial posterior à juntada do laudo oficial, no exercício da faculdade prevista no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em inovação recursal ou em ofensa ao princípio da eventualidade. Tampouco se verifica deficiência de fundamentação, já que as razões recursais atacam de modo específico o núcleo do decisum, isto é, a adoção integral da conclusão pericial sem exame da metodologia empregada. Registre-se, por oportuno, que a peça do recorrido está rotulada como contrarrazões a embargos de declaração interpostos pelo Estado do Paraná, equívoco material que não compromete a compreensão do seu conteúdo nem acarreta prejuízo. No mérito, a insurgência quanto ao grau da gratificação não merece acolhida. A recorrente estrutura sua tese sobre a premissa de que o formaldeído figura no Anexo 11 da NR- 15, cuja caracterização depende de avaliação quantitativa mediante medição ambiental, razão pela qual o enquadramento pelo Anexo 13, adotado pelo perito, seria tecnicamente inadequado. Acrescenta que a superação dos limites de tolerância teria sido afastada por aferição própria, cujo resultado corresponderia a 1 ppm, ou 1,2 mg/m³, patamar inferior ao teto normativo de 1,6 ppm, ou 2,3 mg/m³. Sucede que essa premissa fática não encontra respaldo nos autos. O valor invocado pela Universidade não decorre de medição realizada no ambiente de trabalho do recorrido. Ele consta da folha 8 do processo administrativo n. 13806/2019, em documento subscrito pela então Chefe do Departamento de Anatomia, no qual se registra que estudos mediram os níveis em áreas próximas às mesas de dissecação e encontraram concentrações superiores a 1,2 mg/m³, sendo a concentração média de aproximadamente 1 ppm, com indicação expressa da fonte bibliográfica consultada. Trata-se, portanto, de dado de literatura, e não de aferição do posto de trabalho. O perito judicial foi explícito ao apontar essa circunstância ao responder o primeiro quesito da recorrente, observando que a avaliação apresentada pela Universidade não contemplou medição no local, muito embora cada posto de trabalho possua particularidades que impedem a transposição automática de médias obtidas em outros contextos. Vale dizer, a recorrente reclama do laudo oficial precisamente aquilo que também não produziu. Se a aferição quantitativa é, como sustenta, requisito incontornável para o enquadramento no Anexo 11, então o deferimento administrativo do grau médio e a impugnação ao grau máximo repousam sobre a mesma base metodológica que a Universidade reputa insuficiente quando lhe é desfavorável. Idêntica sorte acompanha o argumento de tratamento desigual entre servidores em situação funcional equivalente. O laudo produzido nos autos n. 0058955-58.2023.8.16.0014 também não se apoiou em medição própria, limitando-se a reproduzir o mesmo dado fornecido pela Universidade. Ademais, as atribuições não são coincidentes: o recorrido é o único médico-veterinário efetivo da instituição, executa pessoalmente a preparação dos espécimes por injeção intravenosa de formaldeído ou por injeções múltiplas, realiza o transporte das peças a partir dos tanques de conservação até os laboratórios, tarefa que consome de quinze a trinta minutos, e conduz a dissecação de membros e estruturas, atividade que pode demandar semanas. A prova técnica é produzida caso a caso e a diversidade de conclusões, quando amparada em quadros fáticos distintos, não configura isonomia violada. Também não passa despercebido que a proposta de honorários periciais advertiu de modo expresso que o valor proposto não contemplava medições, testes laboratoriais ou exames complementares, tratando-se de análise exclusivamente qualitativa. A Universidade manifestou-se sobre a proposta e sobre a decisão homologatória sem opor ressalva quanto à metodologia, apresentou seus quesitos e acompanhou a diligência por assistente técnica. Sobrevindo o laudo, impugnou-o pela ausência de aferição quantitativa, mas requereu apenas a valoração crítica da prova já produzida, com apoio nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, sem postular esclarecimentos do perito ou a realização de nova perícia, faculdades previstas nos artigos 477, § 2º, e 480 do mesmo diploma. Quem sustenta que determinada prova é indispensável ao deslinde da controvérsia deve requerê-la enquanto ainda é possível produzi-la, e não converter a própria omissão em fundamento de reforma. Acrescente-se que o conjunto probatório não se resume ao enquadramento normativo debatido. A prova pericial constatou, mediante inspeção direta, emanação intensa de vapores de formaldeído na sala de tanques e no laboratório de aulas práticas, sistema de exaustão inoperante por ausência de manutenção no primeiro ambiente e inexistente no segundo, ausência de chuveiro lava-olhos e de demais equipamentos de proteção coletiva, bem como utilização de luvas cujo certificado de aprovação, reproduzido nos anexos do laudo, destina-se à proteção contra agentes biológicos e não contra agentes químicos. O próprio parecer da assistente técnica da recorrente confirma que a sala de tanques exalava odor de formol no dia da diligência e que o sistema de exaustão, segundo relatado, não funciona corretamente. Diante de agente classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, manipulado de forma habitual e sem controle coletivo eficaz, a conclusão pericial revela-se coerente com os elementos colhidos e não foi infirmada por prova de igual densidade técnica. O juiz não está adstrito ao laudo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, mas dele pode e deve se valer quando as impugnações apresentadas não demonstram erro metodológico capaz de comprometer a conclusão, o que é justamente o caso. Mantém-se, assim, o reconhecimento do direito à gratificação de insalubridade em grau máximo, com termo inicial na data da juntada do laudo, capítulo que não foi objeto de insurgência e escapa ao efeito devolutivo. Assiste razão à recorrente, contudo, quanto às omissões apontadas. No que se refere à base de cálculo, a matéria foi suscitada em contestação e não recebeu pronunciamento na sentença, embora sujeita a tese de observância obrigatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0000511- 16.2019.8.16.0000 (IAC n. 11), pela Seção Cível, sob relatoria do Desembargador Marco Antonio Antoniassi, com decisão de mérito proferida em 18/10/2019 e tendo por paradigma os autos n. 0080996- 97.2015.8.16.0014, oriundos da Comarca de Londrina, firmou a seguinte tese: A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. A orientação foi submetida a reexame no Incidente de Assunção de Competência n. 0062439- 60.2022.8.16.0000 (IAC n. 16), julgado pelo Órgão Especial em 19/02/2024, sob relatoria do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, tendo por paradigma os autos n. 0041858- 89.2016.8.16.0014, igualmente da Comarca de Londrina. O incidente foi julgado improcedente, mantida íntegra a tese anterior, com a consignação de que ela não foi afetada pelo acréscimo do inciso VII, conferido pela Lei do Estado do Paraná n. 19.594/2018, ao § 4º do artigo 3º da Lei do Estado do Paraná n. 11.713/1997. O acórdão transitou em julgado em 19/08/2024. O critério, ademais, corresponde àquele já adotado pela Universidade para o pagamento da vantagem em grau médio, e o próprio recorrido, em contrarrazões, reconhece a força vinculante do precedente. Não há, pois, controvérsia substancial, mas necessidade de explicitação, medida que confere segurança jurídica à futura fase de cumprimento. Registre-se, de início, que a hipótese não se confunde com repetição de indébito tributário, tratando-se de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, o que afasta a régua própria daquela matéria. Como todas as parcelas são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, não incide a sistemática de aplicação exclusiva da taxa SELIC instituída pela Emenda Constitucional n. 113 /2021. Assim, até a expedição do requisitório observa-se a sistemática do Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, também desde cada vencimento, dado que a citação é anterior ao termo inicial da condenação. A partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização observará o IPCA-E acrescido de juros de mora de dois por cento ao ano, ou, alternativamente, a taxa SELIC, conforme resultar no menor montante. A apuração cabe à fase de cumprimento de sentença. Não merece acolhida, contudo, a pretensão da recorrente de aplicação imediata e exclusiva do IPCA acrescido de juros de dois por cento ao ano, uma vez que o § 16 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por ela transcrito, disciplina a atualização a partir da expedição do requisitório, e não o período que a antecede. 3. Dispositivo Diante do exposto, VOTOno sentido de CONHECERe DAR PARCIAL PROVIMENTOao recurso inominado, para explicitar que a base de cálculo da gratificação de insalubridade é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, e, de ofício, para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantida no mais a sentença. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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