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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0002897-38.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0002897-38.2026.8.16.9000 AI 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Agravante(s): DEBORA CORREA SIMAS, JEFFERSON SILVERIO DOS REIS, JEFERSON PAULO HIGINO DA SILVA e GUILHERME KELVIN MARQUES Agravado(s): INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR INFRATOR. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE DE SUSPENDER O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE COM FIRMA RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DEBORA CORREA SIMAS, GUILHERME KELVIN MARQUES, JEFERSON PAULO HIGINO DA SILVA e JEFFERSON SILVERIO DOS REIS contra a decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (mov. 8.1 – origem). Em suas razões, a parte agravante sustenta a necessidade de suspensão dos efeitos decorrentes dos autos de infração de trânsito n.º 275630-T000106496, 116100-T002253369 e 275630-S000114238, lavrados pelo Município de Foz do Iguaçu e pelo Detran/PR, ao argumento de que os verdadeiros infratores seriam, respectivamente, Débora Correa, Guilherme Kelvin e Jefferson Silverio. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, sob a alegação de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (mov. 1.1 – AI). A tutela de urgência recursal foi concedida (mov. 9.1 – AI). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. Primeiramente, cumpre salientar que o presente agravo de instrumento constitui a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n.° 12.153/2009. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No que se refere à probabilidade do direito, o art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa. Todavia, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, embora pessoalmente entenda que a desconstituição de ato administrativo demanda prova robusta e inequívoca, capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é inerente, prevalece, nesta C. 6ª Turma Recursal, o entendimento de que a simples declaração do condutor assumindo a infração é suficiente para autorizar a transferência da pontuação. Dessa forma, em observância ao princípio da colegialidade e diante das declarações de responsabilidade assinadas (movs. 1.15, 1.16 e 1.17 – origem), mostra-se cabível o acolhimento da pretensão da parte agravante. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o Agravante Jeferson Paulo foi notificado acerca da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (mov. 1.14 – origem), circunstância que compromete diretamente seu direito de locomoção. Por fim, observa-se a reversibilidade da medida, pois, caso seja comprovado no curso da ação que o Agravante Jeferson Paulo cometeu as infrações, a pontuação poderá ser reinserida e o processo de suspensão retomado, sem prejuízo ao Detran/PR ou ao órgão autuador. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para suspender a pontuação decorrente dos autos de infração de trânsito n.° 275630-T000106496, 116100-T002253369 e 275630-S000114238 e, por consequência, o processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em face do agravante Jeferson Paulo, restabelecendo, provisoriamente e até o julgamento final da demanda, seu direito de dirigir. Ressalto que a presente decisão não impede a aplicação de outras penalidades eventualmente existentes por infrações distintas, tampouco afasta outras causas que possam ensejar o reinício do processo de habilitação da agravante. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas ex lege e honorários incabíveis. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 07 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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