Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Embargante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter considerado que o Recorrido, ora Embargado, não estava representado por advogado, motivo pelo qual não caberia a condenação em honorários de sucumbência.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim reconhecer a omissão no julgado no tocante à ausência de representação da parte Embargada por advogado constituído, afastando a condenação na verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos conhecidos e acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005588-42.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005588-42.2026.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0005588-42.2026.8.16.0038 ED Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Embargante(s): KODAPEL COM. ATACADISTA DE PAPEIS LTDA. Embargado(s): FRANCISCO BEZERRA BARBOSA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Embargante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter considerado que o Recorrido, ora Embargado, não estava representado por advogado, motivo pelo qual não caberia a condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim reconhecer a omissão no julgado no tocante à ausência de representação da parte Embargada por advogado constituído, afastando a condenação na verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos conhecidos e acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter considerado que o Recorrido, ora Embargado, não estava representado por advogado, motivo pelo qual não caberia a condenação em honorários de sucumbência. Entendo que assiste razão ao embargante, pois, de fato, constata-se que o Embargado não está representado por advogado constituído, sendo indevida a condenação em honorários de sucumbência Assim, constatada a omissão alegada, passo a saná-la, para que onde se lê: “Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.” Leia-se: “Deixo de condenar o Recorrente em honorários de sucumbência tendo em vista que o Recorrido não se encontra representado por advogado constituído, devendo arcar apenas com as custas processuais remanescentes.” Ante o exposto, voto por conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, com aplicação dos efeitos infringentes devidos, nos termos da fundamentação exposta. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KODAPEL COM. ATACADISTA DE PAPEIS LTDA., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 26 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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