SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002902-60.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ADESÃO À VIA CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DOS EFEITOS DO PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de Auto de Infração Ambiental, no valor de R$ 10.000,00, lavrado em razão da supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, e dos efeitos do respectivo protesto. O agravante sustenta ter aderido à solução consensual mediante Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, com confissão da autoria, materialidade e extensão do dano e renúncia à defesa administrativa, mas afirma que o documento não foi juntado ao procedimento administrativo e que não lhe foi assegurado o desconto da multa. Alega, ainda, irregularidade da notificação, ausência de comprovação do descumprimento das obrigações assumidas e prejuízo decorrente da negativa de crédito rural. Requer a suspensão da exigibilidade da CDA n. 36591072, dos efeitos do protesto e de novos atos de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito ambiental, diante da adesão do agravante à via consensual e da ausência de processamento do Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental; e (ii) estabelecer se está caracterizado o perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos do protesto e de novos atos de cobrança até o julgamento da ação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos indicam, em cognição sumária, que o agravante, após a autuação ambiental, adotou postura colaborativa, aderiu à reparação consensual do dano e firmou termos de compromisso, inclusive reassinando o ajuste em razão da alteração da chefia regional do órgão ambiental. 5. O segundo Termo de Compromisso contém renúncia ao direito de recorrer administrativamente e confissão da autoria, materialidade e extensão do dano, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de que a ausência de defesa administrativa decorreu da opção pela via consensual de reparação, e não de desinteresse ou resistência do autuado. 6. A ausência de juntada e adequado processamento do Termo de Compromisso no procedimento administrativo, com eventual prejuízo quanto ao desconto da multa, compromete, em juízo sumário, a exigibilidade do crédito, sobretudo porque os elementos dos autos não indicam que o insucesso da composição tenha decorrido de conduta do agravante. 7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza iuris tantum e pode ceder, em cognição sumária, diante do conjunto documental apresentado, sem prejuízo da apuração exauriente acerca da assinatura dos representantes do órgão ambiental e da efetiva perfectibilização do ajuste. 8. A negativa de crédito rural demonstra perigo de dano concreto, atual e grave, pois compromete a atividade profissional do agravante e, em última análise, sua subsistência. 9. A inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial produzem efeitos atuais sobre a esfera patrimonial e creditícia do agravante, de difícil reparação pelo simples desfecho tardio da demanda. 10. A suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto não apresenta perigo de irreversibilidade, pois as medidas podem ser revogadas e a exigibilidade do crédito pode ser retomada caso a demanda originária seja julgada improcedente ou reconhecida a regularidade do auto de infração após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A adesão do autuado à via consensual de reparação ambiental, acompanhada de confissão e renúncia à defesa administrativa, evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade do direito quando o Termo de Compromisso não é adequadamente processado no procedimento administrativo. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, por ser iuris tantum, pode ceder diante de conjunto documental que demonstre a plausibilidade da irregularidade na constituição ou exigibilidade do crédito. 3. A negativa de crédito rural decorrente de inscrição em dívida ativa e protesto caracteriza perigo de dano concreto, atual e grave, apto a justificar a tutela de urgência. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto é medida reversível e pode ser concedida até o julgamento da demanda originária, sem implicar prejulgamento sobre a validade do auto de infração, do Termo de Compromisso ou da multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.437/1992, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º.