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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ADESÃO À VIA CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DOS EFEITOS DO PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de Auto de Infração Ambiental, no valor de R$ 10.000,00, lavrado em razão da supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, e dos efeitos do respectivo protesto. O agravante sustenta ter aderido à solução consensual mediante Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, com confissão da autoria, materialidade e extensão do dano e renúncia à defesa administrativa, mas afirma que o documento não foi juntado ao procedimento administrativo e que não lhe foi assegurado o desconto da multa. Alega, ainda, irregularidade da notificação, ausência de comprovação do descumprimento das obrigações assumidas e prejuízo decorrente da negativa de crédito rural. Requer a suspensão da exigibilidade da CDA n. 36591072, dos efeitos do protesto e de novos atos de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito ambiental, diante da adesão do agravante à via consensual e da ausência de processamento do Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental; e (ii) estabelecer se está caracterizado o perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos do protesto e de novos atos de cobrança até o julgamento da ação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos indicam, em cognição sumária, que o agravante, após a autuação ambiental, adotou postura colaborativa, aderiu à reparação consensual do dano e firmou termos de compromisso, inclusive reassinando o ajuste em razão da alteração da chefia regional do órgão ambiental. 5. O segundo Termo de Compromisso contém renúncia ao direito de recorrer administrativamente e confissão da autoria, materialidade e extensão do dano, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de que a ausência de defesa administrativa decorreu da opção pela via consensual de reparação, e não de desinteresse ou resistência do autuado. 6. A ausência de juntada e adequado processamento do Termo de Compromisso no procedimento administrativo, com eventual prejuízo quanto ao desconto da multa, compromete, em juízo sumário, a exigibilidade do crédito, sobretudo porque os elementos dos autos não indicam que o insucesso da composição tenha decorrido de conduta do agravante. 7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza iuris tantum e pode ceder, em cognição sumária, diante do conjunto documental apresentado, sem prejuízo da apuração exauriente acerca da assinatura dos representantes do órgão ambiental e da efetiva perfectibilização do ajuste. 8. A negativa de crédito rural demonstra perigo de dano concreto, atual e grave, pois compromete a atividade profissional do agravante e, em última análise, sua subsistência. 9. A inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial produzem efeitos atuais sobre a esfera patrimonial e creditícia do agravante, de difícil reparação pelo simples desfecho tardio da demanda. 10. A suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto não apresenta perigo de irreversibilidade, pois as medidas podem ser revogadas e a exigibilidade do crédito pode ser retomada caso a demanda originária seja julgada improcedente ou reconhecida a regularidade do auto de infração após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A adesão do autuado à via consensual de reparação ambiental, acompanhada de confissão e renúncia à defesa administrativa, evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade do direito quando o Termo de Compromisso não é adequadamente processado no procedimento administrativo. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, por ser iuris tantum, pode ceder diante de conjunto documental que demonstre a plausibilidade da irregularidade na constituição ou exigibilidade do crédito. 3. A negativa de crédito rural decorrente de inscrição em dívida ativa e protesto caracteriza perigo de dano concreto, atual e grave, apto a justificar a tutela de urgência. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto é medida reversível e pode ser concedida até o julgamento da demanda originária, sem implicar prejulgamento sobre a validade do auto de infração, do Termo de Compromisso ou da multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.437/1992, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002902-60.2026.8.16.9000 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.10.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002902-60.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002902-60.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Agravante(s): ANTONIO LOTICI Agravado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e INSTITUTO AGUA E TERRA Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ADESÃO À VIA CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DOS EFEITOS DO PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de Auto de Infração Ambiental, no valor de R$ 10.000,00, lavrado em razão da supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, e dos efeitos do respectivo protesto. O agravante sustenta ter aderido à solução consensual mediante Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, com confissão da autoria, materialidade e extensão do dano e renúncia à defesa administrativa, mas afirma que o documento não foi juntado ao procedimento administrativo e que não lhe foi assegurado o desconto da multa. Alega, ainda, irregularidade da notificação, ausência de comprovação do descumprimento das obrigações assumidas e prejuízo decorrente da negativa de crédito rural. Requer a suspensão da exigibilidade da CDA n. 36591072, dos efeitos do protesto e de novos atos de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito ambiental, diante da adesão do agravante à via consensual e da ausência de processamento do Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental; e (ii) estabelecer se está caracterizado o perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos do protesto e de novos atos de cobrança até o julgamento da ação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4.Os documentos indicam, em cognição sumária, que o agravante, após a autuação ambiental, adotou postura colaborativa, aderiu à reparação consensual do dano e firmou termos de compromisso, inclusive reassinando o ajuste em razão da alteração da chefia regional do órgão ambiental. 5.O segundo Termo de Compromisso contém renúncia ao direito de recorrer administrativamente e confissão da autoria, materialidade e extensão do dano, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de que a ausência de defesa administrativa decorreu da opção pela via consensual de reparação, e não de desinteresse ou resistência do autuado. 6. A ausência de juntada e adequado processamento do Termo de Compromisso no procedimento administrativo, com eventual prejuízo quanto ao desconto da multa, compromete, em juízo sumário, a exigibilidade do crédito, sobretudo porque os elementos dos autos não indicam que o insucesso da composição tenha decorrido de conduta do agravante. 7.A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza iuris tantume pode ceder, em cognição sumária, diante do conjunto documental apresentado, sem prejuízo da apuração exauriente acerca da assinatura dos representantes do órgão ambiental e da efetiva perfectibilização do ajuste. 8.A negativa de crédito rural demonstra perigo de dano concreto, atual e grave, pois compromete a atividade profissional do agravante e, em última análise, sua subsistência. 9.A inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial produzem efeitos atuais sobre a esfera patrimonial e creditícia do agravante, de difícil reparação pelo simples desfecho tardio da demanda. 10.A suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto não apresenta perigo de irreversibilidade, pois as medidas podem ser revogadas e a exigibilidade do crédito pode ser retomada caso a demanda originária seja julgada improcedente ou reconhecida a regularidade do auto de infração após a instrução probatória. IV.DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. A adesão do autuado à via consensual de reparação ambiental, acompanhada de confissão e renúncia à defesa administrativa, evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade do direito quando o Termo de Compromisso não é adequadamente processado no procedimento administrativo. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, por ser iuris tantum, pode ceder diante de conjunto documental que demonstre a plausibilidade da irregularidade na constituição ou exigibilidade do crédito. 3. A negativa de crédito rural decorrente de inscrição em dívida ativa e protesto caracteriza perigo de dano concreto, atual e grave, apto a justificar a tutela de urgência. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto é medida reversível e pode ser concedida até o julgamento da demanda originária, sem implicar prejulgamento sobre a validade do auto de infração, do Termo de Compromisso ou da multa.” Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 300, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.437/1992, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LOTICIcontra r. decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência que indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência referente à suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto decorrentes de Auto de Infração Ambiental lavrado pela supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente (APP), com multa de R$ 10.000,00. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que aderiu à solução consensual após a autuação, firmando Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, no qual confessou a autoria e renunciou à defesa administrativa, documento que, apesar de assinado, não foi juntado ao procedimento administrativo, tampouco lhe foi oportunizado o desconto da multa, incorrendo na inscrição em dívida ativa e no protesto. Sustenta, ainda, a irregularidade da notificação, a ausência de comprovação, por fiscalização, do descumprimento das obrigações assumidas e os prejuízos concretos decorrentes do protesto, notadamente a negativa de crédito rural, indispensável à sua atividade de agricultor. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na CDA n. 36591072 e dos efeitos do protesto lavrado sob o protocolo n. 2026108828, perante o Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Realeza/PR, bem como que os agravados se abstenham de quaisquer atos de cobrança ou de inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes. O pedido de concessão da tutela antecipada de urgência recursal foi deferido ao mov. 25.1. A parte agravada ofereceu as contrarrazões (mov. 33.1), pugnando pelo não provimento e pela revogação da liminar, ao argumento de que os Termos de Compromisso invocados não foram assinados pelos representantes do IAT, constituindo meras minutas sem eficácia vinculante, além da regularidade do processo administrativo e da presunção de legitimidade dos atos. O Ministério Público com atribuição perante esta Turma Recursal, em parecer ao mov. 37.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o recurso merece provimento. O artigo 1º da Lei 9.494/97 dispõe que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, a concessão de tutela provisória somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil) ou tutela de evidência, esta prevista nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 311 do CPC. No caso em tela, deve-se analisar o pedido sob a ótica do art. 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A respeito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ensina: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020. p. 729) (grifo nosso) Assim sendo, verifica-se que um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada de urgência é a existência de uma verossimilhança fática somado ao provável direito da parte. Há, ainda, que se observar o perigo de dano, o qual deve ser certo, atual ou iminente e grave, além de se tratar de dano irreparável ou de difícil reparação. A respeito, é a doutrina de Fredie Didier Jr.: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. […] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020. p. 731) (grifo nosso) No caso concreto, verificam-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência. Extrai-se dos autos que houve a lavratura de Auto de Infração Ambiental, em 7 de fevereiro de 2022 (mov. 1.4, f. 2), pela supressão de vegetação nativa localizada em área de proteção permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental competente, aplicando-se a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo por agente autuante o Policial Militar Rafael de Araújo Máximo. Consta, ainda, no Boletim de Ocorrência lavrado (mov. 1.4, f. 4), que foi oferecida ao autuado a possibilidade de firmar termo de compromisso de reparação da área degradada, bem como a orientação quanto à participação em audiência de conciliação ambiental no IAT. Posteriormente, o agravante teria entrado em contato e aceito a realização do termo de compromisso de reparação da área degradada, conforme se extrai das conversas juntadas ao mov. 1.5 deste recurso. A partir disso, teria sido firmado um primeiro termo de compromisso (mov. 1.6), o qual teve que ser refeito em razão da alteração da chefia do IAT regional (mov. 1.5, f. 1; f. 6), havendo a concordância do agravante e o envio do termo assinado. Destaque-se, inclusive, que o primeiro termo firmado (mov. 1.6) também consta a assinatura do próprio policial que lavrou o auto de infração ambiental (mov. 1.6, f. 4). No segundo termo firmado, conforme se extrai da cláusula sexta (mov. 1.7, f. 3), há termo de renúncia ao direito de recorrer administrativamente, bem como de eventuais prazos prescricionais, e confissão da autoria, materialidade e extensão do dano, motivo pelo qual teria deixado de oferecer defesa no processo administrativo, em razão da confissão. Assim, verifica-se, a princípio e pelos elementos até então constantes nos autos, que houve efetivo prejuízo à parte agravante pela ausência de juntada, ao procedimento administrativo, do termo de compromisso de reparação de dano ambiental, além de eventual desconto na multa ambiental aplicada. A ausência de defesa administrativa não se apresenta, em cognição sumária, como sinônimo de revelia, mas como consequência jurídica direta e esperada da opção pela via consensual da reparação do dano, de modo que a condução do procedimento como se o autuado fosse revel compromete, nesta fase, a plausibilidade da exigência. Com efeito, todo o comportamento adotado pela parte agravante ao longo do procedimento revela a inequívoca intenção de acatar os termos de reparação e de cumprir com o que fora proposto e, até então, aceito. Deste a autuação, o agravante adotou postura colaborativa, buscou orientação técnica, entabulou tratativas diretas com o agente fiscalizador e aderiu, por duas vezes, à formalização do termo de compromisso, inclusive reassinando-o quando necessário em razão da alteração da chefia regional do órgão ambiental. Não há nos autos qualquer elemento que sugira recusa, resistência ou desinteresse do agravante quanto ao acordo de reparação; ao contrário, os elementos contidos indicam que foi ele quem diligenciou ativamente pela composição. O que se extrai, em cognição sumária, é que o insucesso da via consensual não decorreu de conduta do particular, mas da atuação do próprio Instituto Água e Terra que, seja por inércia ou por outra causa, não conferiu ao termo de compromisso o adequado processamento, deixando de assegurar à parte, de certa forma, todos os mecanismos que lhe estavam disponíveis para a solução consensual e para o eventual desconto da penalidade. Tal circunstância reforça, nesta fase, a plausibilidade da tese recursal. Nesse contexto, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, invocada nas contrarrazões e no parecer ministerial, é de natureza iuris tantume cede, em juízo sumário, diante do conjunto documental produzido pelo agravante, mostrando-se, ao menos nesta fase, comprometida a exigibilidade do crédito lançado. Registre-se que a controvérsia acerca da assinatura dos representes do órgão ambiental e da efetiva perfectibilização do ajuste, suscitada pela agravada, demanda dilação probatória e cognição exauriente, própria do juízo de origem, não infirmando, por ora, a verossimilhança fática extraída dos elementos acima. Desse modo, restam demonstradas, em cognição sumária, a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica. Igualmente presente o perigo de dano, o qual se encontra demonstrado em razão da negativa de crédito junto a instituição financeira, tendo o agravante tido acesso ao crédito rural negado, o que compromete a sua atividade profissional e, em última análise, a sua própria subsistência. A inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial lavrado perante o Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Realeza/PR acarretam efeitos concretos, atuais e graves sobre a esfera patrimonial e creditícia da parte agravante, de natureza dificilmente reversível pelo simples desfecho tardio da demanda. Registre-se, por fim, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 1º), na medida em que a suspensão da exigibilidade do crédito e a sustação do protesto extrajudicial constituem providências plenamente reversíveis a qualquer tempo, seja pela retomada da exigibilidade e do respectivo apontamento em caso de improcedência da demanda originária, seja pelo fato de o crédito remanescer hígido e apto a ser exigido oportunamente, caso confirmada a regularidade do auto de infraçã o em cognição exauriente. Destaco que a presente decisão não implica julgamento definitivo de mérito, tampouco prejulgamento acerca da regularidade do auto de infração ambiental, da validade do Termo de Compromisso ou da subsistência da multa, matérias que poderão ser confirmadas ou desconstituídas após a instrução probatória do feito, em cognição exauriente, cuja apreciação compete ao Juízo de origem. Assim, revela-se, prima facie, presente justificativa razoável e suficiente, nesse momento processual, para a concessão do pedido requerido em sede liminar, o que não compromete a análise do litígio via cognição exauriente, com a instrução probatória necessária. Desse modo, verifica-se, por ora e nesta etapa processual de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizando-se o deferimento da tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e sustar os efeitos do protesto. III - VOTO Diante do exposto, CONHEÇOdo recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformara decisão agravada e, em consequência, deferir a tutela provisória de urgênciarequerida, determinando: (i) a suspensão da exigibilidadedo crédito consubstanciado na CDA n. 36591072; (ii) a suspensão dos efeitos do protestolavrado sob o protocolo n. 2028108828, perante o Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Realeza/PR; e (iii) a abstençãoda parte agravada quanto à prática de novos atos de cobrança ou de inscrição da parte agravante em cadastros de inadimplentes a respeito dos fatos em discussão, enquanto pendente o julgamento da ação na origem, ratificando-se os termos da decisão liminar proferida ao mov. 25.1, inclusive quanto à multa cominatória ali fixada. Consigno, por fim, que a presente decisão não implica juízo definitivo de mérito, o qual compete ao Juízo de origem em cognição exauriente. Sem condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO LOTICI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 09 de outubro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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