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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021651-13.2023.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENTE EXCLUÍDO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de arrematação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O recorrente alegou ter adquirido, em 16/04/2018, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula nº 49.845 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, sendo posteriormente surpreendido com a arrematação do bem em execução movida contra o antigo proprietário. Sustentou, na origem, a nulidade da hasta pública em razão da ausência de sua intimação e da inexistência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. O Juízo sentenciante concluiu que o contrato não registrado não produz efeitos perante terceiros, que a arrematação já havia se aperfeiçoado mediante expedição da carta de arrematação e que inexistia nulidade apta a ensejar a desconstituição do ato expropriatório. Em suas razões recursais, o recorrente defendeu: (i) a nulidade da arrematação pela ausência de sua intimação como terceiro adquirente de boa-fé; (ii) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família cuja renda locatícia seria destinada ao sustento familiar; e (iii) a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná pelos prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço judiciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a desconstituição de arrematação judicial já aperfeiçoada em razão da existência de contrato particular de compra e venda não registrado perante o Registro de Imóveis; (ii) saber se a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser apreciada originariamente em sede recursal; e (iii) saber se é admissível o exame de pedido indenizatório formulado contra ente estatal excluído da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário perante terceiros enquanto não promovido o respectivo registro. Embora o recorrente tenha celebrado contrato particular de compromisso de compra e venda anteriormente ao ajuizamento da execução, deixou de promover o registro ou averbação do negócio jurídico, circunstância que impede a produção de efeitos erga omnes do ajuste, especialmente em relação ao terceiro arrematante de boa-fé. A alegação de nulidade da arrematação pela ausência de intimação do recorrente não prospera, pois o art. 799, III, do Código de Processo Civil atribui ao exequente o dever de intimar o promitente comprador apenas quando houver promessa de compra e venda regularmente registrada. A exigência legal de publicidade registral visa assegurar estabilidade e segurança jurídica aos atos executivos, não sendo possível impor ao Poder Judiciário e ao exequente o dever de investigar relações jurídicas desprovidas de publicidade perante a matrícula do imóvel. A arrematação encontra-se aperfeiçoada, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação, circunstância que atrai a incidência do art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato expropriatório se torna perfeito, acabado e irretratável, admitindo-se sua desconstituição apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Não se evidencia, no caso concreto, a existência de vício apto a desconstituir a arrematação, sobretudo porque a situação decorreu, em grande medida, da ausência de regularização registral pelo próprio recorrente. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não foi apreciada na sentença, razão pela qual sua análise originária em sede recursal configuraria indevida supressão de instância. Ainda que superado esse óbice processual, a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exigiria demonstração inequívoca de que o imóvel constituía o único bem do recorrente e de que eventual renda locatícia era revertida à subsistência familiar, ônus probatório do qual não se desincumbiu. A pretensão de responsabilização civil do Estado do Paraná igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que o ente estatal foi excluído da lide em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar demandas propostas em seu desfavor. Mostra-se inviável, em grau recursal, apreciar pedido indenizatório dirigido contra pessoa jurídica que não integra a relação processual, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da propositura de ação própria perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO  Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.