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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENTE EXCLUÍDO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de arrematação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O recorrente alegou ter adquirido, em 16/04/2018, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula nº 49.845 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, sendo posteriormente surpreendido com a arrematação do bem em execução movida contra o antigo proprietário. Sustentou, na origem, a nulidade da hasta pública em razão da ausência de sua intimação e da inexistência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. O Juízo sentenciante concluiu que o contrato não registrado não produz efeitos perante terceiros, que a arrematação já havia se aperfeiçoado mediante expedição da carta de arrematação e que inexistia nulidade apta a ensejar a desconstituição do ato expropriatório. Em suas razões recursais, o recorrente defendeu: (i) a nulidade da arrematação pela ausência de sua intimação como terceiro adquirente de boa-fé; (ii) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família cuja renda locatícia seria destinada ao sustento familiar; e (iii) a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná pelos prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço judiciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a desconstituição de arrematação judicial já aperfeiçoada em razão da existência de contrato particular de compra e venda não registrado perante o Registro de Imóveis; (ii) saber se a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser apreciada originariamente em sede recursal; e (iii) saber se é admissível o exame de pedido indenizatório formulado contra ente estatal excluído da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário perante terceiros enquanto não promovido o respectivo registro. Embora o recorrente tenha celebrado contrato particular de compromisso de compra e venda anteriormente ao ajuizamento da execução, deixou de promover o registro ou averbação do negócio jurídico, circunstância que impede a produção de efeitos erga omnes do ajuste, especialmente em relação ao terceiro arrematante de boa-fé. A alegação de nulidade da arrematação pela ausência de intimação do recorrente não prospera, pois o art. 799, III, do Código de Processo Civil atribui ao exequente o dever de intimar o promitente comprador apenas quando houver promessa de compra e venda regularmente registrada. A exigência legal de publicidade registral visa assegurar estabilidade e segurança jurídica aos atos executivos, não sendo possível impor ao Poder Judiciário e ao exequente o dever de investigar relações jurídicas desprovidas de publicidade perante a matrícula do imóvel. A arrematação encontra-se aperfeiçoada, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação, circunstância que atrai a incidência do art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato expropriatório se torna perfeito, acabado e irretratável, admitindo-se sua desconstituição apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Não se evidencia, no caso concreto, a existência de vício apto a desconstituir a arrematação, sobretudo porque a situação decorreu, em grande medida, da ausência de regularização registral pelo próprio recorrente. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não foi apreciada na sentença, razão pela qual sua análise originária em sede recursal configuraria indevida supressão de instância. Ainda que superado esse óbice processual, a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exigiria demonstração inequívoca de que o imóvel constituía o único bem do recorrente e de que eventual renda locatícia era revertida à subsistência familiar, ônus probatório do qual não se desincumbiu. A pretensão de responsabilização civil do Estado do Paraná igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que o ente estatal foi excluído da lide em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar demandas propostas em seu desfavor. Mostra-se inviável, em grau recursal, apreciar pedido indenizatório dirigido contra pessoa jurídica que não integra a relação processual, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da propositura de ação própria perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021651-13.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 03.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021651-13.2023.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0021651-13.2023.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): Audiney Fortes Lucas Recorrido(s): JOSE LUIZ GENEROSO, EDUARDO BELLINTANI ALVES e SILVIO CESAR DE LIMA Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENTE EXCLUÍDO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de arrematação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente alegou ter adquirido, em 16/04/2018, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula nº 49.845 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, sendo posteriormente surpreendido com a arrematação do bem em execução movida contra o antigo proprietário. 3. Sustentou, na origem, a nulidade da hasta pública em razão da ausência de sua intimação e da inexistência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. 4. O Juízo sentenciante concluiu que o contrato não registrado não produz efeitos perante terceiros, que a arrematação já havia se aperfeiçoado mediante expedição da carta de 4. arrematação e que inexistia nulidade apta a ensejar a desconstituição do ato expropriatório. 5. Em suas razões recursais, o recorrente defendeu: (i) a nulidade da arrematação pela ausência de sua intimação como terceiro adquirente de boa-fé; (ii) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família cuja renda locatícia seria destinada ao sustento familiar; e (iii) a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná pelos prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço judiciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a desconstituição de arrematação judicial já aperfeiçoada em razão da existência de contrato particular de compra e venda não registrado perante o Registro de Imóveis; (ii) saber se a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser apreciada originariamente em sede recursal; e (iii) saber se é admissível o exame de pedido indenizatório formulado contra ente estatal excluído da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário perante terceiros enquanto não promovido o respectivo registro. 8. Embora o recorrente tenha celebrado contrato particular de compromisso de compra e venda anteriormente ao ajuizamento da execução, deixou de promover o registro ou averbação do negócio jurídico, circunstância que impede a produção de efeitos erga omnes do ajuste, especialmente em relação ao terceiro arrematante de boa-fé. 9. A alegação de nulidade da arrematação pela ausência de intimação do recorrente não prospera, pois o art. 799, III, do Código de Processo Civil atribui ao exequente o dever de intimar o promitente comprador apenas quando houver promessa de compra e venda regularmente registrada. 10. A exigência legal de publicidade registral visa assegurar estabilidade e segurança jurídica aos atos executivos, não sendo possível impor ao Poder Judiciário e ao exequente o dever de investigar relações jurídicas desprovidas de publicidade perante a matrícula do imóvel. 11. A arrematação encontra-se aperfeiçoada, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação, circunstância que atrai a 11. incidência do art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato expropriatório se torna perfeito, acabado e irretratável, admitindo-se sua desconstituição apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei. 12. Não se evidencia, no caso concreto, a existência de vício apto a desconstituir a arrematação, sobretudo porque a situação decorreu, em grande medida, da ausência de regularização registral pelo próprio recorrente. 13. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não foi apreciada na sentença, razão pela qual sua análise originária em sede recursal configuraria indevida supressão de instância. 14. Ainda que superado esse óbice processual, a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exigiria demonstração inequívoca de que o imóvel constituía o único bem do recorrente e de que eventual renda locatícia era revertida à subsistência familiar, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 15. A pretensão de responsabilização civil do Estado do Paraná igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que o ente estatal foi excluído da lide em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar demandas propostas em seu desfavor. 16. Mostra-se inviável, em grau recursal, apreciar pedido indenizatório dirigido contra pessoa jurídica que não integra a relação processual, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da propositura de ação própria perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, porquanto preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por Audiney Fortes Lucas contra sentença que, nos autos da ação anulatória de arrematação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Constou da sentença que o recorrente alegou ter adquirido, em 16/04 /2018, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula nº 49.845 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, sendo posteriormente surpreendido com a arrematação do bem em execução movida contra o antigo proprietário. Sustentou a nulidade da hasta pública em razão da ausência de sua intimação e da inexistência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. O Juízo de origem, contudo, concluiu que o contrato não registrado não produz efeitos perante terceiros, que a arrematação já havia se aperfeiçoado mediante expedição da carta de arrematação e que inexistia nulidade apta a ensejar sua desconstituição. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da arrematação em razão da ausência de sua intimação como terceiro adquirente de boa-fé, afirmando que a oficiala de justiça foi informada acerca da alienação do imóvel; (ii) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família cuja renda locatícia seria destinada ao sustento familiar; e (iii) a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná pelos prejuízos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço judiciário. Requer a reforma integral da sentença. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconstituição de arrematação judicial já aperfeiçoada, em razão da existência de contrato particular de compra e venda firmado anteriormente à execução, mas não levado a registro perante o Ofício de Registro de Imóveis. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel perante terceiros. No caso concreto, é incontroverso que o recorrente celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda em 2018, mas deixou de promover qualquer averbação ou registro apto a conferir publicidade ao negócio jurídico celebrado. Trata-se de circunstância que impede o reconhecimento de eficácia erga omnes do instrumento particular, especialmente em relação ao terceiro arrematante de boa-fé. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do recorrente. Embora sustente que a oficiala de justiça teria sido informada acerca da alienação do imóvel, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a exigência legal de publicidade registral. Com efeito, o art. 799, III, do CPC estabelece competir ao exequente promover a intimação do promitente comprador quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada. A exigência legal decorre justamente da necessidade de conferir segurança jurídica aos atos executivos, permitindo a identificação objetiva de terceiros eventualmente atingidos pela constrição judicial. Admitir a nulidade da arrematação com fundamento em contrato não registrado equivaleria a impor ao Poder Judiciário e ao exequente o dever de investigar relações jurídicas desprovidas da necessária publicidade registral, em evidente prejuízo à estabilidade das expropriações judiciais. Além disso, verifica-se que a arrematação já se encontra aperfeiçoada, com a expedição da respectiva carta de arrematação e transferência do imóvel ao arrematante. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação, uma vez expedida a carta de arrematação, torna-se perfeita, acabada e irretratável, admitindo-se sua desconstituição apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de vício capaz de afastar a estabilidade do ato expropriatório, especialmente porque a situação fática decorreu, em grande medida, da própria inércia do recorrente, que permaneceu por expressivo lapso temporal sem promover a regularização registral do imóvel adquirido. Também não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Inicialmente, observa-se que a sentença não apreciou tal matéria, circunstância que evidencia ausência de devolução ao Juízo de origem, sendo inviável seu exame originário em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, ainda que assim não fosse, a caracterização da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exigiria demonstração inequívoca de que se tratava do único imóvel do recorrente e de que eventual renda proveniente de sua locação era revertida à subsistência da entidade familiar, ônus probatório do qual não se desincumbiu adequadamente. Por fim, igualmente não prospera a pretensão de responsabilização civil do Estado do Paraná. Conforme se extrai dos autos, o ente estatal foi excluído da lide ainda no curso do processo, em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar demandas propostas em face do Estado do Paraná. Dessa forma, não se mostra possível, nesta sede recursal, apreciar pedido indenizatório dirigido contra ente que sequer integra a relação processual, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual pretensão reparatória fundada em alegada falha na prestação do serviço judiciário deverá ser deduzida perante o juízo competente, observando-se o procedimento adequado. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia posta em juízo, inexistindo elementos aptos a justificar sua reforma. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Face a sucumbência condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a execução da verba considerando o deferimento da justiça gratuita ao recorrente. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a advogada Suzaine Weller - OAB/PR 82799 -, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo ato praticado, nos termos do item 4.7 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, disposta na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE /SEFA. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Audiney Fortes Lucas, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 31 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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