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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002012-10.2008.8.16.0026/1 Embargos de Declaração n° 0002012-10.2008.8.16.0026 ED 1 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo Embargante(s): Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A. Embargado(s): Município de Balsa Nova/PR Embargante: Município de Balsa Nova/PR Embargado: Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S/A. Relator: Des. Luiz Taro Oyama Rel. Subst.: Juíza Cristiane Santos Leite NA APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INIBITÓRIA E DEMOLITÓRIA. OMISSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO MUNICÍPIO E REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DECORRÊNCIA NATURAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO 1 (RODONORTE) ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E RECURSO 2 (MUNICÍPIO) REJEITADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 2013-92.2008.8.16.0026 E 2012-10.2008.8.16.0026, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional De Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS e Embargante 1 MUNICÍPIO DE BALSA NOVA.Embargante 2 I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS e MUNICÍPIO DE BALSA NOVA contra a decisão colegiada desta 4ª Câmara Cível que assim restou ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA E DEMOLITÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA E CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. VIAS DE ACESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA E DO INTERESSE PÚBLICO. FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO 1 (CONCESSIONÁRIA) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 (MUNICÍPIO) PREJUDICADO O opôs Embargos deEmbargante 1 (Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas) Declaração sustentando, em síntese, que houve omissão quanto ao pagamento das custas processuais de sucumbência e a revogação da liminar (mov. 1.1 – ed1 – ambos os autos) O sustentou que houve omissão e obscuridade emEmbargante 2 (Município de Balsa Nova) relação às provas dos autos, requerendo a desobstrução das vias de acesso (mov. 1.1 – ed2). Contrarrazões pela Concessionária Embargada, requerendo a manutenção da decisão recorrida, bem como a condenação por recurso protelatório (mov. 9.1- ED2). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II.a) Do recurso do Município – Reapreciação Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas decisões, não servindo para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1022 do NCPC. Nelson Nery Junior ensina que “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão ”. (Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015. P.embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2120). Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria, eis a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1661397-3/01 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 30.11.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 APLICÁVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL PELA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS.1. Impõe-se a rejeição dos embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da demanda. (TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 1531023-7/01 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 28.11.2017) No caso em análise, o que pretende a parte embargante – Município de Balsa Nova- é a reapreciação do mérito da matéria, impossível em sede de embargos de declaração. Ou seja, o Município requer, em aclaratórios, que seja reapreciada a matéria e as provas, o que é incabível neste tipo de recurso. De fato, a decisão recorrida abordou todas as questões já levantadas nos aclaratórios do município, isto é, para a aplicação das normas ao caso concreto foi verificado toda a questão de provas e legislação atinentes a matéria, resultando no teor do voto de mov. 46.1. Portanto, tendo a intenção de reapreciação tanto matéria quanto as provas, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do Município, mantendo-se na íntegra a decisão colegiada recorrida. Por fim, não se verifica a ocorrência de oposição de embargos protelatórios, motivo pelo qual indefere o pedido elaborado em contrarrazões pela concessionária. II.b) Do recurso da Concessionária - Acolhimento Com relação a pedido da concessionária, com razão. Muito embora a sucumbência e a revogação da liminar sejam pedidos implícitos, e decorrentes da própria natureza decisória (se improcedente a inicial, autor em regra responde, se procedente, réu responde pela sucumbência; confirmando-se ou revogando-se a liminar outrora concedida), houve omissão no julgado sobre tal ponto. Por isso, aclarando-se a decisão colegiada, acrescenta-se a seguinte parte ao julgado: “Fica condenado o Município de Balsa Nova, sucumbente, ao pagamento das custas processuais, bem como revoga-se a liminar anteriormente concedida”. Destarte-se, acolhe-se os embargos de declaração opostos pela Rodonorte – Concessionária de Rodovias Integras, aclarando-se o julgado, com efeitos infringentes. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Cristiane Santos Leite (relator) e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. 04 de dezembro de 2018 Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Juiz (a) relator (a)
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