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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000716-71.2026.8.16.0106 Embargos de Declaração Cível n° 0000716-71.2026.8.16.0106 ED Juizado Especial Cível de Mallet Embargante(s): VANDERLEI KUSNICK SUTER Embargado(s): JOÃO WROBLEWSKI Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERLEI KUSNICK SUTER em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 15.1 – RI n° 0001028- 57.2020.8.16.0106) que, por unanimidade dos votos, conheceu e não deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há omissão e contradição no acórdão, argumentando quanto a necessidade de existência de ato inequívoco por parte do devedor para que seja interrompida a prescrição, questão esta relevante e imprescindível para o deslinde do feito. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, da análise do Acórdão, verifica-se que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando o acórdão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento da matéria de forma clara, não havendo omissão e contradição. Ainda que no julgado utilizado como precedente da Turma Recursal conste que o requerido reconheceu ser devedor do cedente e tal situação não ocorreu no presente caso, não é suficiente para se alegar contradição e omissão no Acórdão proferido. Conforme mencionado no Acórdão proferido, a questão cinge em relação a prescrição do título correto. Denota-se que o ajuizamento da ação anterior suspendeu o prazo, ainda que tenha sido julgada extinta por conta de ausência do requerente à audiência de conciliação. Contudo, ainda que o Embargante não tenha se reconhecido como devedor, foi devidamente citado, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação, ou seja, o fato de ter tido a citação válida operou a interrupção da prescrição, sendo o último ato relevante o trânsito em julgado da demanda. Com relação ao julgado juntado de relatoria da MMª. Juíza Vanessa Bassani foi juntado para demonstrar o prazo prescricional e a questão de interrupção do prazo quando ajuizada outra ação, com o recomeço da contagem a partir do trânsito em julgado. Não obstante, os precedentes judiciais, tem por finalidade demonstrar a coerência da interpretação do direito, não se exigindo a perfeita correspondência entre todos elementos fáticos dos casos comparados. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8 /2023, DJe de 30/10/2023). Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDERLEI KUSNICK SUTER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 26 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a) [1] (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
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