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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004513-11.2026.8.16.0056 Embargos de Declaração Cível n° 0004513-11.2026.8.16.0056 ED Juizado Especial Cível de Cambé Embargante(s): AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Embargado(s): JOSÉ AUGUSTO ALVES MARFARA FILHO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS REQUERIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 15.1 – RI n° 0004259-72. 2025.8.16.0056 RecIno) que, por unanimidade de votos, conheceu e não deu provimento aos Recursos Inominados interpostos pelas Requeridas AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e EBANX LTDA. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há contradição e omissão na decisão proferida, pois as Requeridas realizam a mesma função operacional e jamais poderão atuar juntas, pois o mesmo pagamento não pode ser processado por duas intermediadoras. Ainda, aduz omissão quanto ao perdimento do bem, uma vez que é apenas uma plataforma que consiste em intermediar o pagamento da compra. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, da análise do Acórdão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento de toda matéria de forma clara, não havendo qualquer omissão ou contradição. Da simples leitura da decisão, é possível observar que, diante de todas as circunstâncias do caso em análise, ficou demonstrada que as provas produzidas nos autos foram avaliadas e analisadas quando do julgamento. Importante citar os seguintes trechos da decisão: "(...) Da análise das preliminares arguidas pelas Requeridas quanto a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que integram a cadeia de fornecimento, aplica-se o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo responderem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços em operações de compra e venda realizadas em ambiente virtual, sobretudo quando oferecem mecanismos de “proteção ao comprador”, auferem lucro direto com a operação e detém controle técnico sobre o fluxo de informações e pagamentos. Assim, as Requeridas apresentam inequívoca legitimidade para responder pela demanda, uma vez que a transação foi processada em seus sistemas e submetida às regras de proteção e resolução interna de conflitos por elas oferecidos. (...) (...) Acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, também não procede a alegação de impossibilidade material de cumprimento da determinação de recolhimento do produto no endereço do consumidor, pois tal obrigação não pode ser transferida ao consumidor, tampouco a responsabilidade ou o custo pela devolução de produto defeituoso adquirido por meio de plataforma virtual, cabendo ao fornecedor organizar logística reversa ou outra solução que não imponha custos adicionais ao comprador. (...)" Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Assim, nota-se que a parte Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 07 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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