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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001884-35.2026.8.16.0195 Recurso: 0001884-35.2026.8.16.0195 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Embargante(s): JOSE APARECIDO COELHO Embargado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Aparecido Coelho em face do acórdão que, ao julgar recurso inominado interposto pela UNIMED CURITIBA, deu-lhe parcial provimento para manter a condenação apenas quanto ao reembolso do valor despendido com a realização particular do exame PET-CT oncológico (R$ 3.700,00), afastando, contudo, a condenação ao reembolso dos valores pagos a título de consulta e cirurgia realizadas de forma privada. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto ao nexo causal entre a negativa do exame e a realização da cirurgia particular, à exigência de prévio requerimento administrativo, à análise de relatórios médicos e à tese de reembolso integral como obrigação indenizatória autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto à análise do alegado nexo causal entre a negativa do exame PET-CT e a realização da cirurgia particular; (ii) contradição entre o reconhecimento da ilicitude da negativa do exame e a exigência de prévio requerimento administrativo para a cirurgia; (iii) omissão na apreciação dos relatórios médicos quanto à urgência do procedimento; e (iv) omissão quanto à tese de reembolso integral como obrigação indenizatória autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “ Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO.RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034975-63.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038248-50.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.11.2025) (grifei). No caso dos autos, após detida análise das razões recursais, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Restou expressamente reconhecida a ilicitude da negativa do exame PET- CT, com a consequente manutenção do dever de restituição do valor pago pelo autor. Por outro lado, quanto à consulta e à cirurgia realizadas de forma particular, o colegiado consignou, de maneira objetiva, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como a inexistência de elementos suficientes a demonstrar o caráter urgente ou emergencial do procedimento, fundamentos que embasaram o afastamento do dever de reembolso. Não se verifica omissão quanto ao nexo causal alegado, uma vez que o acórdão apreciou o contexto fático e temporal dos acontecimentos, concluindo que o intervalo existente entre a negativa do exame e a realização da cirurgia era suficiente para que o autor buscasse a autorização junto à operadora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Inexiste, igualmente, contradição interna no julgado. O reconhecimento da falha na prestação do serviço quanto ao exame não implica, automaticamente, o dever de reembolso de todos os procedimentos subsequentes realizados de forma particular, especialmente quando ausentes os requisitos contratuais e legais expressamente analisados no voto. Quanto aos relatórios médicos, o acórdão explicitou as razões pelas quais entendeu não estar comprovada a urgência do procedimento cirúrgico à época dos fatos, não havendo falar em omissão, mas em valoração probatória desfavorável à tese do embargante. Por fim, a alegação relativa ao reembolso integral como obrigação indenizatória autônoma revela nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Destaca-se que a discordância da parte com o entendimento adotado pelo colegiado não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reapreciação da matéria já decidida. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e rejeitaros embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O colegiado entendeu que a decisão anterior foi clara e completa. O plano de saúde deve devolver apenas o valor do exame que foi negado de forma indevida. Já a consulta e a cirurgia feitas de forma particular não serão reembolsadas, porque não houve pedido prévio ao plano nem prova suficiente de urgência. Os embargos foram rejeitados porque buscavam apenas mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE APARECIDO COELHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 12 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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