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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0016495-32.2026.8.16.0182 ED 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Embargado(s): FRANCISCO DE PAULA URBAN Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PORCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT). EXAME NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. ADI 7.265/DF. OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS OU ENTE TÉCNICO EQUIVALENTE PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DE COBERTURA EXCEPCIONAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TÉCNICA INDEPENDENTE POR RELATÓRIOS MÉDICOS UNILATERAIS. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. De plano, depreende-se que o julgamento do presente embargos de declaração resta prejudicado, conforme se demonstra a seguir. A controvérsia versa sobre o fornecimento do exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) para o tratamento de problema cardíaco, o qual não está incluso no rol da ANS. Nesse contexto, a resolução do litígio atrai as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que a concessão judicial de tratamento não incluído no rol da ANS constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de requisitos técnicos rigorosos. Exige-se para tanto a comprovação de inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol, bem como a demonstração de eficácia, acurácia e segurança do tratamento postulado, consubstanciadas em evidências científicas de alto nível. Para a adequada aferição desses requisitos, o Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de atuação do Poder Judiciário mediante prévia consulta ao Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NatJus) ou, na sua ausência, a ente técnico similar dotado de expertise independente. Ocorre que compulsando os autos, constata-se que o juízo de origem não observou a indispensável fase de maturação técnica do processo, sem promover a consulta ao NatJus. O provimento jurisdicional ancorou-se exclusivamente no relatório médico assistencial e em pareceres juntados unilateralmente pela parte. Tais documentos, embora dotados de presunção relativa de veracidade, não detêm a isenção institucional e a densidade exigidas pela ADI 7.265/DF para suplantar o rigor da Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS). A simples invocação genérica de precedentes sobre a prevalência da prescrição médica não subsiste frente à tese vinculante superveniente, que impõe ao magistrado o dever de submeter a pretensão de cobertura fora do rol ao escrutínio de órgão técnico auxiliar do juízo. Dessa forma, a ausência dessa diligência probatória compromete a higidez da sentença, impossibilitando que esta Turma Recursal proceda à análise do mérito, seja para confirmar a obrigação imposta, seja para deliberar definitivamente sobre o fornecimento do exame pleiteado, sem a base técnica independente delineada pelo STF. A solução adequada à espécie é o reconhecimento da nulidade da decisão e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja ultimada a instrução processual com a indispensável expedição de ofício ao NatJus para elaboração de Nota Técnica, permitindo, na sequência, a prolação de nova sentença à luz dos elementos coligidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ROL DA ANS. PRECEDENTE VINCULANTE (ADI 7.265-DF). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. [...] 10. O PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.265/DF IMPÕE AO PODER JUDICIÁRIO, AO APRECIAR PEDIDO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS, A VERIFICAÇÃO CUMULATIVA, ENTRE OUTROS PONTOS, DE: PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO; INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ANS OU PENDÊNCIA DE ANÁLISE EM PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO ROL; AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA INCLUÍDA NO ROL; COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS DE ALTO GRAU; E EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA, BEM COMO A OBSERVÂNCIA DO ART. 373 DO CPC QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. 11. O MESMO PRECEDENTE ESTABELECE QUE, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, O ÓRGÃO JULGADOR DEVE, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À OPERADORA E SUA NEGATIVA OU MORA, ANALISAR O ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO DA ANS À LUZ DO CASO CONCRETO, E AFERIR OS REQUISITOS TÉCNICOS A PARTIR DE CONSULTA A NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO OU ENTIDADE COM EXPERTISE, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM PRESCRIÇÃO OU LAUDO MÉDICO UNILATERAL. [...] (EDCL NOS EDCL NO RESP N. 2.060.900/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/3/2026, DJEN DE 8/4/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 990/STJ. ADI N. 7.265/DF. ART. 1.040, II, DO CPC, JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PUBLICADO O ACÓRDÃO PARADIGMA, O ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORRIDO, NA ORIGEM, REEXAMINARÁ O PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, A REMESSA NECESSÁRIA OU O RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRARIAR A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. 2. OBSERVADO O JULGAMENTO DA ADI N. 7.265/DF, COMPETE À CORTE LOCAL ANALISAR A COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE FIRMADA NO PRECEDENTE VINCULANTE. 3. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O RESPECTIVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGINT NO RESP N. 2.233.705/SP, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22 /4/2026, DJEN DE 27/4/2026) Ademais, por consequência processual lógica, resta prejudicado o exame das demais teses recursais de mérito. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos opostos, vez que prejudicado, anulando, de ofício, o acórdão proferido e determinando o retorno dos autos à origem para realização de consulta ao NatJus, bem como adoção das demais diligências necessárias ao cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no julgamento da ADI 7.265/DF pelo STF, para posterior novo julgamento. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS , julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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