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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005051-85.2026.8.16.0025 Embargos de Declaração Cível n° 0005051-85.2026.8.16.0025 ED Juizado Especial Cível de Araucária Embargante(s): Elcio Nunes Daniel Embargado(s): TIM S/A e CLARO S/A Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte ré, afastando a condenação por danos morais imposta em sentença de primeiro grau, mantendo os demais termos da decisão. A parte autora requereu o acolhimento dos embargos para esclarecer supostas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar a condenação por danos morais, e se a sucumbência parcial enseja a condenação em honorários advocatícios conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheçodos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, o v. acórdão (mov. 14.1 dos autos 0007495- 62.2024.8.16.0025 RecIno) conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, para afastar a condenação por danos morais. A despeito dos argumentos do autor/embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbra, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Acerca da sucumbência e custas processuais, consta do dispositivo do acórdão: “Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença atacada em seus demais termos por seus próprios fundamentos. Frente ao parcial sucesso recursal inaplicável a condenação do ao pagamento de verba honorária (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE.” O art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Considerando que não houve sucumbência integral e que o recurso foi parcialmente exitoso, é incabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PUIL n. 3.874 /PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024. Outrossim, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais, apenas na ausência de norma específica na Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no presente caso, diante da regra própria disposta no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, as custas são devidas em razão da interposição e tramitação do recurso, independentemente do resultado, conforme os artigos 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 18.413 /2014 e o art. 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Dessa forma, nenhuma retificação é devida. 4. Pelo exposto, voto pelo não provimento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e a sucumbência parcial no Juizado Especial não enseja condenação em honorários advocatícios conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo devidas as custas processuais pela interposição do recurso independentemente do seu resultado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido para corrigir a decisão anterior não será aceito porque não há nenhum erro ou falta de clareza nela. A decisão anterior já tinha tirado a obrigação de pagar indenização por danos morais para a parte que recorreu, e como essa parte teve sucesso só em parte, ela não precisa pagar os honorários do advogado da outra parte. Mesmo assim, quem recorreu deve pagar as custas do processo, porque isso é obrigatório sempre que se faz um recurso, mesmo que ganhe em parte. Por isso, a decisão anterior continua valendo do jeito que está. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elcio Nunes Daniel, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 09 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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