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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006548-85.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Patriana Santa Ribeiro e LARISSA CRISTINA PROVIDELO Recorrido(s): LARISSA CRISTINA PROVIDELO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, Patriana Santa Ribeiro, ESTADO DO PARANÁ e Município de Campo Mourão/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN/PR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IPVA E DAS MULTAS DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DO ART. 134 DO CTB E DO ART. 6º, I, "G", DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003, COM REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014. TEMA REPETITIVO Nº 1.118 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA ADQUIRENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. RECURSO DA ADQUIRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Patriana Santana Ribeiro propôs a presente ação em face de Larissa Cristina Providelo, do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR, do Estado do Paraná e do Município de Campo Mourão-PR. Alegou que, em 2018, fez a troca de seu Citroen C3 (2008) junto à garagem Treze Veículos Comércio de Veículos Ltda, na cidade de Santo Antônio da Platina/PR, deixando um recibo para transferência assinado, bem como procuração para um dos sócios da garagem realizar a transferência do veículo quando ocorresse a venda do bem e a respectiva comunicação ao Detran-PR. A adquirente, contudo, absteve-se de promover a transferência do automóvel, o que deu ensejo ao lançamento de mais de 40 pontos de infração de trânsito, mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em multa e mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em débitos de IPVA entre os anos de 2020 e 2023, todos em nome da autora. Tais lançamentos ensejaram processos de suspensão da CNH da autora. Pediu, ao final, seja declarada a nulidade do Processo Administrativo movido pelo Detran-PR, bem como a transferência de todas as multas para a adquirente do veículo, a Sra. Larissa Cristina Providelo. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com seu decorrente arquivamento. Além disso, determinar a transferência das pontuações relacionadas aos autos para a Sra. Larissa Cristina Providelo. Sobre os débitos de IPVA e as multas pecuniárias, contudo, a sentença manteve a repsonsabilidade solidária da autora. Daí a interposição de recursos inominados pela autora e pela adquirente do veículo, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Quanto ao recurso interposto pela Sra. Larissa Cristina Providelo, entendo que não merece conhecimento. A recorrente descumpriu o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099 /1995, já que, indeferido o benefício da gratuidade judicial, sendo oportunizado para a parte o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas(evento 22.1), manteve-se inerte. Assim sendo, incide, no ponto, o enunciado n. 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. 2. Passo à análise do recurso interposto pela autora. Como visto no relatório, pretende a autora desvincular-se de débitos de IPVA e multas pecuniárias sob o fundamento de que “entregou” o veículo Citroen C3, placa BEP-0276, à garagem Treze Veículos Comércio de Veículos Ltda. Assevera que esse último o alienou à pessoa da Sra. Larissa Cristina Providelo. Daí pretender a emissão de declaração judicial de que não mais é proprietária do bem e de que tais débitos não são de sua responsabilidade. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não merece provimento. 3.1. Com efeito, cabia à autora ministrar prova não só de que o veículo Citroen C3 fora efetivamente entregue a terceiro, mas de que também fora devidamente informada ao Detran-PR. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pela sistemática dos recursos repetitivos o REsp n. 1.881.788-SP (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” (REsp n. 1.881.788/SP, rel. min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julg. 23/11 /2022, DJe de 1/12/2022, grifei). A ressalva constante da tese fixada pelo Superior Tribunal – “somente mediante lei estadual/distrital específica” – legitima, pois, a imputação por lei estadual de responsabilidade solidária ao alienante do veículo que não cuidou de comunicar a sua venda ao Detran. Foi o que fez o legislador paranaense. Assim é que a Lei Estadual n. 18.277/2014 acrescentou ao art. 6º, inciso I, da Lei n. 14.260/2003 (Lei do IPVA), a letra “g”, cuja redação é a seguinte: “Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável” (a redação atual, com vigência a partir de 1º/1/2026, é esta: “g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, no prazo de sessenta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável”). Portanto, sendo incontroverso que a autora não comunicou ao Detran- PR a transferência, tal como lhe impunha o art. 134 do CTB, tornou-se ela corresponsável solidária pelo cumprimento da obrigação tributária (CTN, arts. 124, incisos I e II, e 128). Pelo que não há ilegalidade nos lançamentos de IPVA em nome da parte autora. É esse o pacífico entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA, CASO DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Tese de julgamento: A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado recai sobre o ex-proprietário que não comunicar a venda ao órgão de trânsito competente dentro do prazo legal estabelecido pela legislação estadual” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010780-50.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. VENDA DO VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO QUE ALIENA VEÍCULO E NÃO COMUNICA A VENDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.260/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 18.277/2014. INAPLICABILIDADE SÚMULA 585 DO STJ QUANDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EXPRESSAMENTE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO INERTE. TRADIÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO EVIDENCIADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU PODERES À RÉ PARA VENDA DO VEÍCULO. TRASNFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 19858- 66.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.05.2026). 3.2. O mesmo se pode afirmar no que diz com os demais débitos lançados pelo Detran-PR. Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do art. 134 do CTB, firmou a compreensão de que a omissão do vendedor em comunicar ao órgão de trânsito a alienação do veículo acarreta a sua responsabilidade solidária pelas consequências das infrações cometidas pelo comprador. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex- proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Vejam-se ainda os seguintes julgados: AgInt no PUIL 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp 2.013.787 /MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. De modo que, não tendo a autora comunicado a venda ao Detran-PR, deve responder solidariamente com o comprador pelo pagamento das multas e taxas de licenciamento. 4. Do exposto, voto por conhecer do recurso da autora e lhe negar provimento para manter a sentença prolatada. Desprovidos os recursos, condeno as partes recorrentes a pagarem as custas do processo e os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Patriana Santa Ribeiro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LARISSA CRISTINA PROVIDELO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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