SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001161-54.2024.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA VERBAL DE VEÍCULOS USADOS ENTRE PARTICULARES. BMW COM HISTÓRICO DE LEILÃO. SINISTRO POR ENCHENTE. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. PROVA INSUFICIENTE DO QUANTUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTAS DE TRÂNSITO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de permuta verbal de veículos, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de indenização pela desvalorização de veículo BMW recebido na negociação, por entender necessária prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os recorrentes alegaram que o veículo recebido possuía histórico de leilão em razão de sinistro por enchente, informação não ostensiva na documentação ordinária e omitida no momento da contratação, postulando o abatimento de 30% sobre o valor de tabela e compensação por dano moral.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por desvalorização de veículo com histórico de leilão/sinistro exige prova técnica complexa a justificar a extinção sem resolução do mérito, ou se pode ser apreciado no âmbito dos Juizados Especiais com base na prova documental produzida; e (ii) saber se a omissão de informação relevante acerca do histórico de leilão/sinistro por enchente, não constante de anotação ostensiva no documento do veículo e descoberta após a contratação, configura dano moral indenizável ou mero dissabor contratual.III. Razões de decidir3. A apuração de eventual desvalorização de veículo em razão de histórico de leilão/sinistro não configura, por si só, prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois pode ser examinada a partir de prova documental, como tabela FIPE, consulta veicular e avaliação de mercado. Afasta-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito. Estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, para julgamento imediato do pedido.4. No mérito, embora demonstrada a existência de histórico de leilão/sinistro e sua relevância para a contratação, os autores não comprovaram, por prova idônea, a extensão econômica do prejuízo material alegado. A tabela FIPE não mede, por si só, o impacto do histórico de leilão no preço do veículo específico, e a carta de avaliação apresentada não indica método, parâmetros comparativos ou nexo técnico entre o valor atribuído e o histórico do bem. O percentual de 30% invocado não constitui presunção absoluta de desvalorização.5. O dano moral restou configurado. A origem em leilão decorrente de sinistro por enchente constitui qualidade essencial do veículo, especialmente em automóvel usado de valor elevado, por interferir em sua liquidez, segurabilidade, aceitação comercial e preço de mercado. A omissão dessa informação, não ostensiva na documentação ordinária e relevante à manifestação de vontade dos adquirentes, viola os deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva, ultrapassando o mero aborrecimento contratual. A posterior impossibilidade prática de desfazimento imediato do negócio, diante do financiamento do veículo entregue pelos autores na própria data da permuta, reforça a frustração qualificada da confiança negocial.6. Mantém-se a condenação do recorrido ao pagamento das multas incidentes sobre o veículo I/VW Jetta AF após a posse do bem, por se tratar de capítulo não impugnado por recurso próprio.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 422; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, I, e 1.013, §3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 51, II, e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Súmulas 54 e 362; Enunciado 54 do FONAJE; Enunciado nº 1, “b”, da Turma Recursal Plena do Paraná.Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou recurso de compradores que fizeram permuta de veículos e, depois do negócio, descobriram que o BMW recebido tinha histórico de leilão por sinistro de enchente. Eles pediram indenização pela desvalorização do carro e danos morais.A Turma entendeu que o pedido de desvalorização não deveria ter sido extinto por complexidade, pois a questão podia ser analisada com os documentos do processo. Porém, ao julgar o mérito, concluiu que os autores não provaram de forma suficiente o valor exato da desvalorização, razão pela qual esse pedido foi julgado improcedente.Por outro lado, reconheceu dano moral, porque o histórico de leilão/sinistro era informação relevante sobre o veículo, não aparecia de forma ostensiva na documentação comum e podia influenciar diretamente a decisão de contratar. Assim, a omissão ultrapassou mero aborrecimento contratual. O recurso foi parcialmente provido.