Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA VERBAL DE VEÍCULOS USADOS ENTRE PARTICULARES. BMW COM HISTÓRICO DE LEILÃO. SINISTRO POR ENCHENTE. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. PROVA INSUFICIENTE DO QUANTUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTAS DE TRÂNSITO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de permuta verbal de veículos, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de indenização pela desvalorização de veículo BMW recebido na negociação, por entender necessária prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os recorrentes alegaram que o veículo recebido possuía histórico de leilão em razão de sinistro por enchente, informação não ostensiva na documentação ordinária e omitida no momento da contratação, postulando o abatimento de 30% sobre o valor de tabela e compensação por dano moral.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por desvalorização de veículo com histórico de leilão/sinistro exige prova técnica complexa a justificar a extinção sem resolução do mérito, ou se pode ser apreciado no âmbito dos Juizados Especiais com base na prova documental produzida; e (ii) saber se a omissão de informação relevante acerca do histórico de leilão/sinistro por enchente, não constante de anotação ostensiva no documento do veículo e descoberta após a contratação, configura dano moral indenizável ou mero dissabor contratual.III. Razões de decidir3. A apuração de eventual desvalorização de veículo em razão de histórico de leilão/sinistro não configura, por si só, prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois pode ser examinada a partir de prova documental, como tabela FIPE, consulta veicular e avaliação de mercado. Afasta-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito. Estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, para julgamento imediato do pedido.4. No mérito, embora demonstrada a existência de histórico de leilão/sinistro e sua relevância para a contratação, os autores não comprovaram, por prova idônea, a extensão econômica do prejuízo material alegado. A tabela FIPE não mede, por si só, o impacto do histórico de leilão no preço do veículo específico, e a carta de avaliação apresentada não indica método, parâmetros comparativos ou nexo técnico entre o valor atribuído e o histórico do bem. O percentual de 30% invocado não constitui presunção absoluta de desvalorização.5. O dano moral restou configurado. A origem em leilão decorrente de sinistro por enchente constitui qualidade essencial do veículo, especialmente em automóvel usado de valor elevado, por interferir em sua liquidez, segurabilidade, aceitação comercial e preço de mercado. A omissão dessa informação, não ostensiva na documentação ordinária e relevante à manifestação de vontade dos adquirentes, viola os deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva, ultrapassando o mero aborrecimento contratual. A posterior impossibilidade prática de desfazimento imediato do negócio, diante do financiamento do veículo entregue pelos autores na própria data da permuta, reforça a frustração qualificada da confiança negocial.6. Mantém-se a condenação do recorrido ao pagamento das multas incidentes sobre o veículo I/VW Jetta AF após a posse do bem, por se tratar de capítulo não impugnado por recurso próprio.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 422; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, I, e 1.013, §3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 51, II, e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Súmulas 54 e 362; Enunciado 54 do FONAJE; Enunciado nº 1, “b”, da Turma Recursal Plena do Paraná.Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou recurso de compradores que fizeram permuta de veículos e, depois do negócio, descobriram que o BMW recebido tinha histórico de leilão por sinistro de enchente. Eles pediram indenização pela desvalorização do carro e danos morais.A Turma entendeu que o pedido de desvalorização não deveria ter sido extinto por complexidade, pois a questão podia ser analisada com os documentos do processo. Porém, ao julgar o mérito, concluiu que os autores não provaram de forma suficiente o valor exato da desvalorização, razão pela qual esse pedido foi julgado improcedente.Por outro lado, reconheceu dano moral, porque o histórico de leilão/sinistro era informação relevante sobre o veículo, não aparecia de forma ostensiva na documentação comum e podia influenciar diretamente a decisão de contratar. Assim, a omissão ultrapassou mero aborrecimento contratual. O recurso foi parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001161-54.2024.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001161-54.2024.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n° 0001161-54.2024.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): JESSICA CAMARGO BACIL e Joao Jose Kogut ceccatto Recorrido(s): MARLON VINICIUS CAETANO Relator: Letícia Zétola Portes Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA VERBAL DE VEÍCULOS USADOS ENTRE PARTICULARES. BMW COM HISTÓRICO DE LEILÃO. SINISTRO POR ENCHENTE. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. PROVA INSUFICIENTE DO QUANTUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTAS DE TRÂNSITO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de permuta verbal de veículos, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de indenização pela desvalorização de veículo BMW recebido na negociação, por entender necessária prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os recorrentes alegaram que o veículo recebido possuía histórico de leilão em razão de sinistro por enchente, informação não ostensiva na documentação ordinária e omitida no momento da contratação, postulando o abatimento de 30% sobre o valor de tabela e compensação por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por desvalorização de veículo com histórico de leilão/sinistro exige prova técnica complexa a justificar a extinção sem resolução do mérito, ou se pode ser apreciado no âmbito dos Juizados Especiais com base na prova documental produzida; e (ii) saber se a omissão de informação relevante acerca do histórico de leilão/sinistro por enchente, não constante de anotação ostensiva no documento do veículo e descoberta após a contratação, configura dano moral indenizável ou mero dissabor contratual. III. Razões de decidir 3. A apuração de eventual desvalorização de veículo em razão de histórico de leilão/sinistro não configura, por si só, prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois pode ser examinada a partir de prova documental, como tabela FIPE, consulta veicular e avaliação de mercado. Afasta-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito. Estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, para julgamento imediato do pedido. 4. No mérito, embora demonstrada a existência de histórico de leilão/sinistro e sua relevância para a contratação, os autores não comprovaram, por prova idônea, a extensão econômica do prejuízo material alegado. A tabela FIPE não mede, por si só, o impacto do histórico de leilão no preço do veículo específico, e a carta de avaliação apresentada não indica método, parâmetros comparativos ou nexo técnico entre o valor atribuído e o histórico do bem. O percentual de 30% invocado não constitui presunção absoluta de desvalorização. 5. O dano moral restou configurado. A origem em leilão decorrente de sinistro por enchente constitui qualidade essencial do veículo, especialmente em automóvel usado de valor elevado, por interferir em sua liquidez, segurabilidade, aceitação comercial e preço de mercado. A omissão dessa informação, não ostensiva na documentação ordinária e relevante à manifestação de vontade dos adquirentes, viola os deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva, ultrapassando o mero aborrecimento contratual. A posterior impossibilidade prática de desfazimento imediato do negócio, diante do financiamento do veículo entregue pelos autores na própria data da permuta, reforça a frustração qualificada da confiança negocial. 6. Mantém-se a condenação do recorrido ao pagamento das multas incidentes sobre o veículo I/VW Jetta AF após a posse do bem, por se tratar de capítulo não impugnado por recurso próprio. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 422; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, I, e 1.013, §3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 51, II, e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Súmulas 54 e 362; Enunciado 54 do FONAJE; Enunciado nº 1, “b”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou recurso de compradores que fizeram permuta de veículos e, depois do negócio, descobriram que o BMW recebido tinha histórico de leilão por sinistro de enchente. Eles pediram indenização pela desvalorização do carro e danos morais. A Turma entendeu que o pedido de desvalorização não deveria ter sido extinto por complexidade, pois a questão podia ser analisada com os documentos do processo. Porém, ao julgar o mérito, concluiu que os autores não provaram de forma suficiente o valor exato da desvalorização, razão pela qual esse pedido foi julgado improcedente. Por outro lado, reconheceu dano moral, porque o histórico de leilão/sinistro era informação relevante sobre o veículo, não aparecia de forma ostensiva na documentação comum e podia influenciar diretamente a decisão de contratar. Assim, a omissão ultrapassou mero aborrecimento contratual. O recurso foi parcialmente provido. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JÉSSICA CAMARGO BACIL e JOÃO JOSÉ KOGUT CECCATTO contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de permuta verbal de veículos, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de baixa de gravame, de transferência da pontuação de multas e de indenização pela desvalorização do veículo BMW, por reconhecer, respectivamente, a ausência de interesse processual, a incompetência material do Juizado Especial e a complexidade probatória da demanda. No mais, julgou procedente apenas o pedido de condenação ao pagamento das multas incidentes sobre o veículo e improcedente o pedido de indenização por danos morais (movs. 56.1 e 67.1). Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que o pedido de indenização pela desvalorização do veículo comporta julgamento no âmbito dos Juizados Especiais, por se tratar de matéria passível de apreciação sem necessidade de prova pericial, conforme entendimento consolidado do TJPR. Alegam, ainda, que o recorrido omitiu dolosamente a informação de que o veículo BMW possuía histórico de leilão em razão de sinistro por enchente, circunstância que, aliada ao financiamento prévio do veículo Jetta em nome do recorrido e ao registro de boletim de ocorrência com narrativa contraditada por documentos do DETRAN, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Requerem a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos de indenização por desvalorização e por danos morais. O recurso foi recebido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça apenas ao recorrente JOÃO JOSÉ KOGUT CECCATTO, permanecendo sem apreciação o pedido formulado pela recorrente JÉSSICA CAMARGO BACIL (mov. 75.1). Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (mov. 78.1), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando o acerto da extinção do pedido de indenização por desvalorização em razão da necessidade de prova técnica, a inexistência de vício oculto, de má- fé e de dano moral, sem arguição de preliminares, os autos vieram conclusos. II. VOTO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A recorrente JÉSSICA CAMARGO BACIL apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 70.3), renovada na peça recursal, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, segundo o qual o indeferimento do benefício não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos ou exigências padronizadas, sendo necessária a indicação de elementos fáticos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, o que não se verifica no caso. Ausentes circunstâncias que justifiquem dúvida razoável acerca da condição econômica da recorrente, impõe-se o deferimento da gratuidade. Defere-se à recorrente JÉSSICA CAMARGO BACIL os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Mantém-se a gratuidade já concedida ao recorrente JOÃO JOSÉ KOGUT CECCATTO na decisão do mov. 75.1. 2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. A controvérsia decorre de permuta verbal de veículos celebrada entre particulares em 27/03/2024, na qual os autores entregaram o I/VW Jetta AF (placa BDF-4F46, ano 2018/2018) e receberam o I/BMW 320i (placa OSW7A47, ano 2013/2014). No dia seguinte, ao tentarem contratar seguro para o BMW, foram informados pela seguradora de que o veículo tinha registro de leilão decorrente de sinistro por enchente. O pedido principal contempla o abatimento de 30% sobre o valor de tabela (R$ 27.978,90), o pagamento de indenização por dano moral, a baixa do gravame do Jetta, a transferência da pontuação das multas para a CNH do recorrido e o pagamento das multas geradas após a posse do recorrido. A insurgência recursal limita-se aos capítulos da sentença que (i) extinguiu sem resolução de mérito o pedido de desvalorização, ao fundamento da imprescindibilidade de perícia técnica (art. 51, II, da Lei 9.099/95), e (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob a tipificação de mero descumprimento contratual. Os demais capítulos da sentença não foram impugnados e o recorrido não interpôs recurso. 4. O RECURSO INOMINADO MERECE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO E, DESDE LOGO, JULGAR O RESPECTIVO MÉRITO, BEM COMO PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5. DA EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESVALORIZAÇÃO POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão do valor (até quarenta salários mínimos) e da menor complexidade da matéria, na forma do art. 3º da Lei 9.099/95. A complexidade aferida pela lei é, predominantemente, a probatória, e não a jurídica, conforme orientação consolidada e expressa no Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. A extinção fundada em complexidade probatória pressupõe demonstração concreta da imprescindibilidade da prova pericial técnica e da inviabilidade de seu suprimento pelos demais meios admitidos. A apuração da depreciação de veículo decorrente de registro de leilão por sinistro não ostenta essa natureza. Trata-se de questão que se resolve por prova documental, notadamente pela tabela FIPE, pela consulta veicular e por avaliação de mercado idônea, dispensando exame técnico especializado. Não se cuida, portanto, de causa de complexidade probatória que atraia a incidência do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Afasta-se, por essa razão, a extinção decretada na origem e reconhece-se a competência do Juizado Especial Cível para o exame do pedido de indenização por desvalorização. Acolhe-se, nesse ponto, a insurgência recursal. Reconhecida a competência e tratando-se de matéria que comporta solução por prova documental, a causa encontra-se madura para julgamento imediato por esta Turma, na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC). A prova pertinente à depreciação é documental e a oportunidade de produzi-la foi exercida pelos autores na origem. Não há prova oral pendente nem diligência técnica a realizar quanto a esse capítulo, de modo que o retorno dos autos à origem importaria reabrir aos autores oportunidade probatória já exaurida, em prejuízo à paridade de tratamento e à preclusão. Passa-se, pois, ao julgamento do mérito do pedido. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A pretensão de desvalorização foi deduzida no percentual de 30% sobre o valor de tabela, correspondente a R$ 27.978,90, sem que o quantum encontre suporte em prova idônea. A tabela FIPE do BMW (mov. 1.3) indica o valor de referência do modelo em estado regular de conservação, e não a medida do impacto do histórico de leilão no preço deste veículo específico. A consulta veicular (mov. 1.16) demonstra a existência do registro de leilão e a classificação do bem como de difícil aceitação e comercialização perante o mercado, mas não quantifica o abatimento correspondente. A carta de avaliação juntada pelos autores (mov. 1.17) limita-se a declarar valor comercial de R$ 65.000,00, sem indicação de método, de parâmetros comparativos ou de qualquer critério técnico de apuração, e provém de emitente que expressamente declara não ter interesse na aquisição do veículo, circunstância que lhe retira a aptidão para servir de base à fixação do quantum da depreciação. O fato de a carta de avaliação não ter sido objeto de impugnação específica não a transforma em prova idônea do quantum indenizável. A ausência de impugnação pode tornar incontroversa a existência do documento e do valor nele declarado, mas não supre a falta de fundamentação mínima quanto ao método adotado, aos parâmetros comparativos utilizados e ao nexo entre o valor indicado e o histórico de leilão/sinistro. Assim, ainda que considerada, a avaliação particular não se mostra bastante para demonstrar a extensão econômica do prejuízo material. Os precedentes invocados pelos recorrentes, embora reconheçam em determinadas hipóteses o abatimento de 30% do valor do veículo, não instituem presunção absoluta de desvalorização nem dispensam a demonstração mínima do prejuízo no caso concreto. A adoção de percentual médio em outros julgados depende do conjunto probatório ali formado, especialmente da comprovação da origem do veículo, da omissão da informação e da repercussão econômica concreta do vício. O valor de mercado de um automóvel usado não é determinado apenas pela existência de histórico de leilão ou sinistro, mas por múltiplas variáveis, como o mercado em que o bem será anunciado, a procura pelo modelo específico, o estado geral de conservação, a quilometragem, a liquidez comercial, o custo de manutenção e a própria faixa de preço do veículo. No caso, trata-se de automóvel de valor elevado e manutenção presumivelmente mais onerosa, circunstâncias que podem impactar sua aceitação e precificação de modo próprio. Embora esteja demonstrada a existência do histórico de leilão/sinistro e sua relevância para a contratação, os autos não fornecem subsídios suficientes para aquilatar, com segurança, a extensão econômica do abatimento material postulado. Portanto, firma-se aqui o entendimento de que o percentual de 30% afirmado na inicial constitui alegação desacompanhada de demonstração. A existência do registro de leilão e a sua repercussão sobre a comercialização do bem estão evidenciadas, mas a extensão do prejuízo material, elemento indispensável à procedência do pedido indenizatório, não foi comprovada por prova idônea, ônus que competia aos autores e do qual não se desincumbiram. Impõe-se, por consequência, a improcedência do pedido de indenização por desvalorização. 6. DO DANO MORAL Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por dano moral. Embora a extensão econômica da desvalorização não tenha sido comprovada por prova idônea, o conjunto probatório permite reconhecer que os recorrentes receberam, em permuta, veículo com histórico de leilão e sinistro decorrente de enchente, circunstância relevante à formação da vontade contratual e à própria valoração do bem no mercado. A informação não constava de anotação ostensiva no documento do veículo, tampouco em consulta ordinária ao DETRAN, conforme se extrai do documento do veículo BMW juntado no mov. 1.6 e da impugnação à contestação, na qual os recorrentes esclareceram que a consulta à base do DETRAN nada apontava, por se tratar de informação acessível apenas por sistemas específicos vinculados a seguradoras e empresas especializadas. Não há, nos autos, prova segura da data em que ocorreu o sinistro por enchente. A consulta veicular referida na inicial indica histórico de leilão/sinistro, com registro de leilão em 19/09/2022 e comitente seguradora, mas tal elemento não permite afirmar, com precisão, a data do sinistro propriamente dito. Essa circunstância, contudo, não altera a conclusão sobre o caso, pois a controvérsia não se funda em saber se o sinistro ocorreu durante a posse do recorrido, mas sim na omissão, no momento da permuta, de informação relevante sobre qualidade essencial do bem. O recorrido sustenta, em essência, que não tinha conhecimento do histórico de leilão, que o negócio ocorreu entre particulares e que os recorrentes tiveram oportunidade de examinar previamente o veículo, inclusive por meio de avaliação anterior à conclusão da permuta. Esses argumentos, porém, não afastam o dever de informação quanto a característica relevante e não ostensiva do bem, sobretudo porque a verificação prévia demonstrada nos autos dizia respeito à condição mecânica do automóvel, tanto que foi identificado defeito no tanque de combustível, cuja reparação foi tratada entre as partes. A controvérsia, portanto, não se resume a simples inadimplemento contratual ou a mero arrependimento posterior em negócio entre particulares. A origem em leilão por sinistro constitui qualidade essencial do bem, especialmente em veículo usado de valor elevado, pois interfere diretamente em sua liquidez, segurabilidade, aceitação comercial e preço de mercado. A omissão dessa informação, em contexto negocial de confiança, viola os deveres anexos de lealdade e informação decorrentes da boa-fé objetiva e compromete a higidez da manifestação de vontade dos adquirentes. A conduta posterior do recorrido reforça a gravidade da situação. O Jetta entregue pelos recorrentes foi objeto de financiamento em nome do recorrido na própria data da permuta, conforme resposta do Banco Bradesco, circunstância que dificultou o retorno ao estado anterior e agravou a frustração legítima dos recorrentes. Ainda que esse dado não comprove o conhecimento prévio do recorrido acerca do histórico da BMW, revela que a solução consensual do impasse foi substancialmente inviabilizada pouco tempo após a contratação. Diante dessas circunstâncias, o abalo suportado pelos recorrentes ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A aquisição de veículo com característica relevante omitida, descoberta apenas após a contratação e com impossibilidade prática de desfazimento imediato do negócio, gera frustração qualificada da confiança contratual, insegurança patrimonial e violação à boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável. Quanto ao valor, observadas as peculiaridades do caso, a natureza da relação entre particulares, a ausência de prova de exposição pública ou restrição cadastral, mas também a relevância econômica do negócio e a gravidade da omissão, mostra-se adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado, sem importar enriquecimento indevido. A correção monetária deverá ser pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado nº 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. 7. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS Mantém-se a sentença quanto à condenação do recorrido ao pagamento das multas incidentes sobre o veículo I/VW Jetta AF após a posse do bem, no valor de R$ 1.381,17. Esse capítulo não foi objeto de recurso pelo réu, tampouco integra a insurgência recursal dos autores, que se limita à desvalorização do veículo e ao dano moral. Assim, ausente impugnação específica e inexistente recurso adesivo no microssistema dos Juizados Especiais, permanece hígida a condenação ao ressarcimento das multas, nos termos fixados na sentença. 8. Sendo assim, voto pelo parcial provimento do recurso inominado, a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito do pedido de indenização por desvalorização do veículo, reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível para o exame da matéria, e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o referido pedido, por ausência de prova idônea quanto à extensão econômica do prejuízo material alegado. Dá-se parcial provimento, ainda, para reformar a sentença quanto ao dano moral, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00, diante da omissão de informação relevante sobre qualidade essencial do bem, consistente no histórico de leilão/sinistro decorrente de enchente, não ostensivo na documentação ordinária do veículo e apto a influenciar a manifestação de vontade dos adquirentes, circunstância que ultrapassa o mero dissabor contratual e configura frustração qualificada da confiança negocial. Mantém-se, por fim, a sentença quanto à condenação do recorrido ao pagamento das multas incidentes sobre o I/VW Jetta AF após a posse do bem, por ausência de impugnação recursal específica, bem como nos demais capítulos não reformados. É como voto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JESSICA CAMARGO BACIL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Joao Jose Kogut ceccatto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 21 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|