Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002708-95.2025.8.16.0205 Recurso: 0002708-95.2025.8.16.0205 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Recorrente(s): Maria de Fátima Alves Pinto Recorrido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS DEFERIDOS EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. A sentença reconheceu a existência de danos morais indenizáveis, em razão da falha na prestação dos serviços aéreos consubstanciada no atraso do voo inicial que acarretou a perda da conexão subsequente, impondo aos autores a readequação de sua viagem e ocasionando atraso na chegada ao destino final. Destaque-se que tal conclusão não é objeto de insurgência no presente recurso, razão pela qual a análise recursal deve se limitar ao valor fixado a título de danos morais. Em relação ao quantumindenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo a quose mostra razoável, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento indevido, estando de acordo com os parâmetros desta 2ª Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de atraso de voo que fez a passageira perder a conexão e demorar para chegar ao destino. Houve ainda o extravio temporário da bagagem. A Turma Recursal manteve a condenação, entendendo que houve falha no serviço e que o valor fixado é adequado para compensar o transtorno sofrido. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maria de Fátima Alves Pinto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 04 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
|