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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS RECÍPROCOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIAS RURAIS. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM CAUTELA. CAUSA PRIMÁRIA ATRIBUÍDA AO RÉU. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTA FISCAL. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recursos inominados conhecidos e ambos desprovidos.I. Caso em exame1. Recursos inominados recíprocos interpostos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão em cruzamento de vias rurais. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do réu, condenou-o ao pagamento de danos materiais de R$ 14.648,00, julgou improcedentes o dano moral e o pedido contraposto. O réu recorre quanto à culpa, à extensão do dano material e ao pedido contraposto, e o autor recorre quanto à improcedência do dano moralII. Questão em discussão2. Há, como prejudiciais, as gratuidades das partes e a impugnação do réu à gratuidade do autor, e, como preliminar do recurso do réu, a nulidade da sentença por erro de premissa. No mérito, há quatro questões em discussão: (i) saber a quem é atribuível a causa primária do acidente e se há culpa concorrente da vítima; (ii) saber qual a extensão do dano material indenizável; (iii) saber se é procedente o pedido contraposto; e (iv) saber se está configurado o dano moral.III. Razões de decidir3. A renda do autor inferior a três salários mínimos sustenta a presunção de hipossuficiência, não infirmada pela mera titularidade de veículo, mantendo-se a gratuidade, e o réu, com isenção de imposto de renda e movimentação reduzida, também faz jus ao benefício, à luz do Tema Repetitivo 1.178 do STJ.4. A qualificação da declaração do réu no boletim de ocorrência como confissão, ainda que imprecisa, não acarreta nulidade, porquanto validamente valorada como elemento de convicção, com sentença fundamentada e embargos corretamente rejeitados.5. O réu ingressou em via preferencial a partir de via secundária e admitiu não ter visto o veículo que por ela trafegava, caracterizando a inobservância dos arts. 29, III, e 44 do CTB e definindo a causa primária do acidente.6. A alegação de velocidade incompatível do autor não foi demonstrada por perícia, medição ou outro elemento objetivo, afastando-se a culpa concorrente do art. 945 do CC.7. O dano material de R$ 14.648,00 corresponde ao menor orçamento do autor e é inferior à nota fiscal do reparo efetivamente realizado, não infirmado por orçamentos do réu elaborados sem a presença do veículo, e o pedido contraposto improcede por decorrer de culpa não reconhecida.8. O acidente não acarretou lesão a direito da personalidade do autor, situando-se os dissabores no âmbito do mero aborrecimento.IV. Dispositivo9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, III, e 44; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 99, §3º, 373, I e II, e 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.178. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou dois recursos em um caso de acidente entre carros num cruzamento de estradas rurais. O motorista que entrou na via principal disse, no boletim de ocorrência, que não viu o outro veículo, o que mostra que ele entrou sem o cuidado necessário, sendo o responsável pelo acidente. A Turma entendeu que não houve prova de que o outro carro estivesse em velocidade excessiva, mantendo a responsabilidade apenas do primeiro. Manteve o valor dos danos no veículo, comprovado por nota fiscal, e rejeitou o pedido do réu para ser indenizado. Quanto ao dono do carro atingido, a Turma entendeu que não houve dano moral, pois o acidente, sem ferimentos causados por ele, gerou apenas aborrecimentos. Assim, os dois recursos foram negados.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001134-71.2024.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 03.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001134-71.2024.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n° 0001134-71.2024.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): DANIEL FEDARACZ e JAIR PUBLITZ Recorrido(s): JAIR PUBLITZ e DANIEL FEDARACZ Relator: Letícia Zétola Portes Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS RECÍPROCOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIAS RURAIS. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM CAUTELA. CAUSA PRIMÁRIA ATRIBUÍDA AO RÉU. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTA FISCAL. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recursos inominados conhecidos e ambos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos inominados recíprocos interpostos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão em cruzamento de vias rurais. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do réu, condenou-o ao pagamento de danos materiais de R$ 14.648,00, julgou improcedentes o dano moral e o pedido contraposto. O réu recorre quanto à culpa, à extensão do dano material e ao pedido contraposto, e o autor recorre quanto à improcedência do dano moral II. Questão em discussão 2. Há, como prejudiciais, as gratuidades das partes e a impugnação do réu à gratuidade do autor, e, como preliminar do recurso do réu, a nulidade da sentença por erro de premissa. No mérito, há quatro questões em discussão: (i) saber a quem é atribuível a causa primária do acidente e se há culpa concorrente da vítima; (ii) saber qual a extensão do dano material indenizável; (iii) saber se é procedente o pedido contraposto; e (iv) saber se está configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. A renda do autor inferior a três salários mínimos sustenta a presunção de hipossuficiência, não infirmada pela mera titularidade de veículo, mantendo-se a gratuidade, e o réu, com isenção de imposto de renda e movimentação reduzida, também faz jus ao benefício, à luz do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 4. A qualificação da declaração do réu no boletim de ocorrência como confissão, ainda que imprecisa, não acarreta nulidade, porquanto validamente valorada como elemento de convicção, com sentença fundamentada e embargos corretamente rejeitados. 5. O réu ingressou em via preferencial a partir de via secundária e admitiu não ter visto o veículo que por ela trafegava, caracterizando a inobservância dos arts. 29, III, e 44 do CTB e definindo a causa primária do acidente. 6. A alegação de velocidade incompatível do autor não foi demonstrada por perícia, medição ou outro elemento objetivo, afastando-se a culpa concorrente do art. 945 do CC. 7. O dano material de R$ 14.648,00 corresponde ao menor orçamento do autor e é inferior à nota fiscal do reparo efetivamente realizado, não infirmado por orçamentos do réu elaborados sem a presença do veículo, e o pedido contraposto improcede por decorrer de culpa não reconhecida. 8. O acidente não acarretou lesão a direito da personalidade do autor, situando-se os dissabores no âmbito do mero aborrecimento. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, III, e 44; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 99, §3º, 373, I e II, e 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.178. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou dois recursos em um caso de acidente entre carros num cruzamento de estradas rurais. O motorista que entrou na via principal disse, no boletim de ocorrência, que não viu o outro veículo, o que mostra que ele entrou sem o cuidado necessário, sendo o responsável pelo acidente. A Turma entendeu que não houve prova de que o outro carro estivesse em velocidade excessiva, mantendo a responsabilidade apenas do primeiro. Manteve o valor dos danos no veículo, comprovado por nota fiscal, e rejeitou o pedido do réu para ser indenizado. Quanto ao dono do carro atingido, a Turma entendeu que não houve dano moral, pois o acidente, sem ferimentos causados por ele, gerou apenas aborrecimentos. Assim, os dois recursos foram negados. I. RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados recíprocos interpostos contra a sentença (mov. 45.1, homologada no mov. 47.1), proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento de vias rurais. A sentença reconheceu a culpa do réu pela colisão, com base na declaração por ele prestada no boletim de ocorrência, condenou-o ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.648,00, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e improcedente o pedido contraposto, e rejeitou o requerimento de litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram conhecidos e rejeitados (mov. 58.1). O autor, em seu recurso (mov. 50.1), insurge-se exclusivamente contra a improcedência do dano moral, sustentando que o acidente, ocorrido quando se encontrava em estado pós- operatório de extração de sisos, acarretou estresse físico e psicológico, exposição ao sol, esforço físico e privação do único veículo da família, residente em zona rural, pleiteando indenização de R$ 10.000,00. O réu, em seu recurso (mov. 64.1), deduz preliminar de nulidade da sentença por erro de premissa quanto à confissão e, no mérito, sustenta a culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, por velocidade incompatível com a via, requerendo a improcedência total dos pedidos iniciais ou a redução do dano material e a procedência do pedido contraposto, além de pleitear a gratuidade da justiça em seu favor e impugnar a gratuidade do autor. Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram conclusos. II. VOTO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor obteve a concessão da gratuidade na origem, contra a qual se insurge o réu sob o argumento de que seria pessoa de posses, titular de veículo de valor representativo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e a comprovação de renda inferior a três salários mínimos, por notas de produtor rural, ampara a presunção, que não é afastada pela mera titularidade de veículo. Incide a orientação do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos. MANTÉM-SE a gratuidade do autor e rejeita-se a impugnação. O réu, por sua vez, requereu a gratuidade no recurso, instruindo-o com declaração de isenção de imposto de renda e extratos de movimentação reduzida, elementos que amparam a presunção de hipossuficiência. CONCEDE-SE ao réu a gratuidade da justiça. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Sustenta o réu que a sentença incorreu em erro de premissa ao qualificar como confissão a declaração por ele prestada no boletim de ocorrência, e que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que se entenda imprecisa a qualificação da declaração como confissão à luz do art. 389 do Código de Processo Civil (CPC), o seu teor, no sentido de que o réu ingressou na via principal sem ver o veículo que por ela trafegava, foi validamente valorado como elemento de convicção, com sentença suficientemente fundamentada. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo a via integrativa com a rediscussão do mérito. REJEITA-SE a preliminar. 3. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. 4. A controvérsia recursal compreende, no recurso do réu, a preliminar de nulidade da sentença, a causa primária do acidente e a eventual culpa concorrente, a extensão do dano material e o pedido contraposto, e, no recurso do autor, a configuração do dano moral. 5. OS RECURSOS INOMINADOS NÃO MERECEM PROVIMENTO. 6. DA CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE E DA CULPA CONCORRENTE O acidente ocorreu em cruzamento de vias rurais, no momento em que o réu ingressava na via principal a partir de via secundária. O réu declarou, no boletim de ocorrência (mov. 1.9), que ao entrar na via principal não viu o veículo do autor, que por ela já trafegava. Tal declaração revela a inobservância do dever de prudência especial na aproximação de cruzamento e do dever de dar passagem ao veículo que detém a preferência, nos termos dos arts. 29, III, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Define-se, assim, a causa primária do sinistro na conduta do réu, que ingressou na via preferencial sem a cautela exigida. Definida a causa primária, cumpre verificar se a conduta do autor contribuiu causalmente para o resultado. O réu sustenta que o veículo do autor trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, em curva com cascalho e declive. A alegação, contudo, permaneceu no campo da conjectura, não amparada por perícia, medição ou outro elemento objetivo. O próprio réu reconheceu a boa visibilidade do cruzamento, e os depoimentos colhidos indicaram velocidade entre quarenta e cinquenta quilômetros por hora, sem demonstração de que fosse incompatível com o local. A culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil (CC), exige prova concreta da contribuição causal, que não se presume. Não demonstrada essa contribuição, afasta-se a culpa concorrente e mantém-se a responsabilidade exclusiva do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 6.1. DO DANO MATERIAL A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. O valor de R$ 14.648,00 corresponde ao menor dos orçamentos apresentados pelo autor e é inferior à nota fiscal do reparo efetivamente realizado, que contemplou a substituição de portas, a recuperação da lateral direita e a pintura, serviços compatíveis com a extensão das avarias documentadas. Os orçamentos apresentados pelo réu, de valores substancialmente inferiores, foram elaborados sem a presença do veículo, e a avaliação atribuída ao seu irmão, profissional de latoaria, além de não presencial quanto ao acidente, provém de pessoa interessada, não infirmando a prova produzida pelo autor. A composição que o réu alega ter sido ajustada não se aperfeiçoou, e a aquisição unilateral de portas, por sua conta e risco, não vincula o autor nem reduz a indenização. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.648,00, com os consectários fixados na sentença, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Reconhecida a culpa exclusiva do réu pelo acidente, não subsiste fundamento para a procedência do pedido contraposto, mediante o qual pretende ser ressarcido dos danos em seu veículo. Mantém-se a improcedência. 8. DO DANO MORAL O autor pleiteia, em seu recurso, a reparação por dano moral, ao fundamento de que o acidente o atingiu em estado pós-operatório, com exposição ao sol, esforço físico e privação do veículo. O acidente, contudo, não lhe acarretou lesão corporal, sendo a cirurgia odontológica anterior e independente do evento, sem demonstração documental de agravamento da recuperação dele decorrente. A exposição ao sol por período limitado, o esforço físico pontual e a privação temporária do veículo, embora geradores de incômodo, situam-se no âmbito do mero aborrecimento, sem repercussão sobre direitos da personalidade. O acidente de trânsito, sem lesão a direito da personalidade, não acarreta, isoladamente, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo extraordinário, mantém-se a improcedência do pedido. 9. Sendo assim, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO de ambos os recursos inominados interpostos, mantendo-se integralmente a sentença, uma vez que a declaração do réu no boletim de ocorrência (mov. 1.9), validamente valorada como elemento de convicção, define a causa primária do acidente em sua conduta de ingressar na via preferencial sem a cautela exigida nos cruzamentos, nos termos dos arts. 29, III, e 44 do CTB, ao passo que a alegada culpa concorrente do autor não foi demonstrada por elemento objetivo de prova, exigência que o art. 945 do CC não dispensa, subsistindo a responsabilidade exclusiva do réu nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; porque o dano material restou comprovado no valor de R$ 14.648,00, correspondente ao menor orçamento apresentado pelo autor e compatível com a extensão das avarias, não infirmado pelas avaliações unilaterais do réu, devendo a indenização ser mensurada pela extensão do dano na forma do art. 944 do CC; porque, reconhecida a culpa exclusiva do réu, não subsiste fundamento para a procedência do pedido contraposto; e porque o acidente, sem lesão a direito da personalidade do autor, não enseja, isoladamente, reparação por dano moral, configurando os incômodos descritos mero aborrecimento, mantida a gratuidade da justiça do autor, rejeitada a impugnação a ela oposta e deferida a gratuidade requerida pelo réu. É como voto. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO dos recursos inominados interposto por JAIR PUBLITZ e por DANIEL FEDARACZ, mantendo-se a sentença por seus próprios e pelos ora acrescidos fundamentos. Condena-se cada recorrente, vencido em seu respectivo recurso, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma do art. 4º da Lei nº 18.413/2014 e do art. 18 da Instrução Normativa nº 01/2015 do CSJE, observada a gratuidade. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAIR PUBLITZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de DANIEL FEDARACZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 31 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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