SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001134-71.2024.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS RECÍPROCOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIAS RURAIS. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM CAUTELA. CAUSA PRIMÁRIA ATRIBUÍDA AO RÉU. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTA FISCAL. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recursos inominados conhecidos e ambos desprovidos.I. Caso em exame1. Recursos inominados recíprocos interpostos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão em cruzamento de vias rurais. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do réu, condenou-o ao pagamento de danos materiais de R$ 14.648,00, julgou improcedentes o dano moral e o pedido contraposto. O réu recorre quanto à culpa, à extensão do dano material e ao pedido contraposto, e o autor recorre quanto à improcedência do dano moralII. Questão em discussão2. Há, como prejudiciais, as gratuidades das partes e a impugnação do réu à gratuidade do autor, e, como preliminar do recurso do réu, a nulidade da sentença por erro de premissa. No mérito, há quatro questões em discussão: (i) saber a quem é atribuível a causa primária do acidente e se há culpa concorrente da vítima; (ii) saber qual a extensão do dano material indenizável; (iii) saber se é procedente o pedido contraposto; e (iv) saber se está configurado o dano moral.III. Razões de decidir3. A renda do autor inferior a três salários mínimos sustenta a presunção de hipossuficiência, não infirmada pela mera titularidade de veículo, mantendo-se a gratuidade, e o réu, com isenção de imposto de renda e movimentação reduzida, também faz jus ao benefício, à luz do Tema Repetitivo 1.178 do STJ.4. A qualificação da declaração do réu no boletim de ocorrência como confissão, ainda que imprecisa, não acarreta nulidade, porquanto validamente valorada como elemento de convicção, com sentença fundamentada e embargos corretamente rejeitados.5. O réu ingressou em via preferencial a partir de via secundária e admitiu não ter visto o veículo que por ela trafegava, caracterizando a inobservância dos arts. 29, III, e 44 do CTB e definindo a causa primária do acidente.6. A alegação de velocidade incompatível do autor não foi demonstrada por perícia, medição ou outro elemento objetivo, afastando-se a culpa concorrente do art. 945 do CC.7. O dano material de R$ 14.648,00 corresponde ao menor orçamento do autor e é inferior à nota fiscal do reparo efetivamente realizado, não infirmado por orçamentos do réu elaborados sem a presença do veículo, e o pedido contraposto improcede por decorrer de culpa não reconhecida.8. O acidente não acarretou lesão a direito da personalidade do autor, situando-se os dissabores no âmbito do mero aborrecimento.IV. Dispositivo9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, III, e 44; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 99, §3º, 373, I e II, e 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.178. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou dois recursos em um caso de acidente entre carros num cruzamento de estradas rurais. O motorista que entrou na via principal disse, no boletim de ocorrência, que não viu o outro veículo, o que mostra que ele entrou sem o cuidado necessário, sendo o responsável pelo acidente. A Turma entendeu que não houve prova de que o outro carro estivesse em velocidade excessiva, mantendo a responsabilidade apenas do primeiro. Manteve o valor dos danos no veículo, comprovado por nota fiscal, e rejeitou o pedido do réu para ser indenizado. Quanto ao dono do carro atingido, a Turma entendeu que não houve dano moral, pois o acidente, sem ferimentos causados por ele, gerou apenas aborrecimentos. Assim, os dois recursos foram negados.