Ementa
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACORDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR EM RECURSO INOMINADO E, APÓS, MANTEVE O ENTENDIMENTO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO QUE SOMENTE PODE ATACAR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL CONTRA ARESTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016625-22.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0017741-63.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n.° 0017741-63.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): GUILHERME AUGUSTO PONTES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interpor agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante aduz o Artigo 1021 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4. Isto posto, o recurso é manifestamente inadmissível, em razão da impossibilidade de interposição de agravo interno de decisão colegiada, ante erro grosseiro. 5. Por fim, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 6. Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso em razão do erro grosseiro, qual seja, interposição contra decisão colegiada, impõe-se a aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Nesse sentido: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008352-54.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2026; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034178-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Deliberação a partir da ementa, em conformidade com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de agravo interno interposto, com aplicação de multa à parte agravante, na quantia de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME AUGUSTO PONTES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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