Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0042352-17.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): IDERSON DA SILVA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CONTRATOS CELEBRADOS IRREGULARMENTE, ASSIM CONSIDERADOS OS QUE NÃO OBSERVARAM O INTERVALO MÍNIMO DE SEIS MESES ENTRE UMA CONTRATAÇÃO E OUTRA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS PARA ATUAÇÃO NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Iderson da Silva propôs em face do Estado do Paraná ação de cobrança de parcelas do FGTS, decorrentes da nulidade de contratos temporários, em tese, irregularmente prorrogados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Alega o recorrente que os contratos temporários firmados com a parte autora foram celebrados e executados em conformidade com a legislação. Inexistindo nulidade, sustenta-se que os depósitos do FGTS seriam indevidos. Sem razão o Estado do Paraná. Isso porque os contratos temporários de trabalho firmados com a parte autora foram prorrogados em períodos que extrapolaram o limite temporal de dois anos estabelecido na Lei Complementar n. 108/2005 (§ 1º do art. 5º). Improcedente, ademais, a alegação segundo a qual haveriam sido cumpridos interstícios entre essas contratações. É que os intervalos entre cada contrato devem ser analisados individualmente: se superarem 6 meses, a contratação é lícita; se inferiores a um semestre, ilícitas. Veja-se julgado desta 6ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO DE 24 MESES PARA AS CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO OBSERVADO. CONTRATOS NULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000737- 21.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – rel. des. para o acórdão AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025). Pois bem, considerando que esse interstício mínimo de 6 meses não foi observado, deve-se reconhecer a nulidade de todos os contratos glosados pela sentença, os quais foram celebrados para atuação na mesma instituição de ensino: COLÉGIO ESTADUAL BENEDITO ROKAG (15/02/2018 a 31/12/2018; 11/02/2019 a 31/12 /2020; 19/02/2021 a 31/12/2022), com a consequente obrigação de o ente contratante efetuar o pagamento do FGTS – respeitando-se, é claro, a prescrição quinquenal. Nesse sentido dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990: “Art. 19- A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sujeito à sistemática da repercussão geral. Assim é que, ao julgar o RE n. 765.320, aquela Corte prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Eis a tese ao final firmada pelo Supremo: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tratando-se de questão decidida pela sistemática de repercussão geral, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Registre-se que, em se tratando de nulidade, os seus efeitos retroagem ao início da contratação. Inconsistente, assim, a pretensão de limitar a condenação ao período que extrapolou o primeiro biênio. De outro tanto, observo que a superação do limite de dois anos previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 é causa objetiva de nulidade: uma vez verificada, o vínculo deve ser declarado nulo, nada importando a presença da necessidade de contratar pessoal para fazer frente às licenças dos servidores efetivos. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação de que à parte autora não seria dado demandar a invalidação de negócio jurídico a que aderiu voluntariamente. Ora, como a celebração de todo contrato implica a convergência da vontade dos contratantes, a chancela desse argumento conduziria ao absurdo: não haveria uma única hipótese concreta na qual o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e o Tema n. 916- RG poderiam incidir. Tenho como certo que a teoria dos atos próprios, fundada no postulado da boa-fé objetiva e na vedação de comportamentos contraditórios, deve ser aplicada cum granu salis no âmbito do Direito Público. Se no Estado de Direito os atos da Administração devem conformar-se à lei (CF, art. 37, caput, c /c o art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999), certo é que de sua respectiva violação devem resultar as consequências patrimoniais e administrativas preconizadas no ordenamento jurídico. Devido, assim, o pagamento do FGTS relativamente aos contratos suprarreferidos, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do insucesso do recurso, pagará o recorrente os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor da condenação. Caso da incidência deste percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$300,00, fica assegurado ao(à) advogado(a) da parte recorrida o recebimento deste último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|