Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000802-22.2026.8.16.0145 Embargos de Declaração Cível n. 0000802-22.2026.8.16.0145 ED Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): MARIA IRACEMA DOS SANTOS DE FARIA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. QUEIXA DE OMISSÃO QUANTO AO RESGATE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DO ENCARGO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE COBRANÇA ILÍCITA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. TEMA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DE INVOCAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, § 1º, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o v. Acórdão (evento 23.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa sobre a rúbrica “CAP PIC”, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente. Em grau recursal (evento 1.1), o embargante aponta vícios de omissão e contradição no Acórdão embargado, sustentando que o órgão julgador deixou de se manifestar sobre a aplicação da teoria da supressio, assim como ignorou o resgate do título de capitalização ocorrido em julho/2021, mais o o pedido expresso de compensação dos valores, apesar da reciprocidade de créditos entre as partes. Questiona a exigência de apresentação de imagens de câmeras de segurança da data da contratação, ultrapassado o prazo legal de guarda, bem como a certificação de assinatura via ICP-Brasil, inexistente exigência legal para tanto. Pede, destarte, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes. XXX FIM RELATORIO XXX 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, observa-se que não há que se falar na existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado. Sobre a tese de aplicabilidade da supressio, o Acórdão foi claro em reconhecer a ilegalidade da contratação do encargo “CAP PIC”, em razão da ausência de instrumento contratual ou outro elemento de convicção que se pudesse extrair a anuência da consumidora. Naturalmente, a ilegalidade da contratação torna inviável a aplicação dessa teoria, pois, esta é escorada na boa-fé objetiva, no entanto, ainda que a reclamante tenha demorado a notar os descontos realizados em sua conta bancária, entender pela "convalidação" da cobrança implicaria em prêmio para a ilegalidade, o que não se pode admitir. Em reforço, não houve qualquer vantagem efetiva à embargada com a "aplicação" ou o título em si, como concessão de algum prêmio. Com relação à compensação de valores, sabe-se que nãoconstitui matéria cognoscível de ofício, mormente se diz respeito a interesse estritamente patrimonial. Além disso, é consabido que a compensação constitui matéria de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Observe-se: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523semo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” (grifou-se). Como se vê, o v. Acórdão embargado não se omitiu, tampouco este órgão julgador pode ser compelido a apreciar o tema que não foi suscitado nas razões recursais ou nas contrarrazões, bem como por não se caracterizar como matéria passível de conhecimento de ofício, por lhe faltar natureza de ordem pública. Por isso, nada impede que a instituição financeira, em sede de cumprimento de sentença invoque tal argumento defensivo visando a redução do valor da condenação que, como visto, sopesou o ressarcimento em dobro conforme Recurso Especial n. 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, portanto, eventual compensação não esgotará o crédito exequível. Sobre a desnecessidade de certificação de assinatura via ICP-Brasil para a contratação de serviços e produtos bancários, não se ignora a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de certificação da assinatura digital, por meio de entidade certificadora, por si só, não resulta na declaração de nulidade da contratação/cobrança (Recurso Especial n. 2.197.156). Ocorre que no caso dos autos, o Acórdão embargado consignou expressamente que inexistiam dados cruciais para validar a contratação, como vídeo da data e hora junto ao terminal quando do processamento da operação. Nem se diga que a retenção desses dados é impossível, pois, o alegado registro via "PIN PAD” não tem força probatória absoluta e irrefutável, de modo que cabia ao reclamado empenhar-se em resguardar informações robustas que respaldassem esse tipo de operação, ainda mais quando se deve perquirir a voluntariedade do correntista em aderir a essa modalidade de título. Deveras, em verdade, oembargante mostra mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Diante do exposto, vota-se peloconhecimento e rejeiçãodos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 26 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|