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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014237-20.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0014237-20.2026.8.16.0030 ED 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Embargado(s): THIAGO ALECRIM LIMA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER TESE OU DOCUMENTO PORVENTURA NÃO ANALISADO. EVIDENTE INTUITO REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS PATENTE. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefonica Brasil S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pelo embargado, para majorar o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão porquanto o Acórdão teria deixado de reconhecer “a ausência de agravantes para a majoração do quantum”. Assim, requer o acolhimento do recurso para suprir o vício alegado. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia recursal, restando devidamente fundamentado. A rigor, das alegações apresentadas extrai-se mero inconformismo com o resultado do julgamento ao invés de propriamente a indicação de omissão sanável pela via dos embargos. Afinal, a embargante sustenta a falta de“agravante” para viabilizar a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, entretanto, isto não implica em omissão, mas sim em argumentação para contrapor o entendimento que levou à elevação do valor indenizatório. Ora, o Acórdão embargado está devidamente fundamentado, citando a ilicitude da inscrição de débito já quitado e o tempo de duração, a qual se manteve por cerca de 02 (dois) meses. Nenhum destes pontos foi impugnado, nem se alegou ausência de análise de qualquer tese ou documento. Como se vê, a embargante, em verdade, revela o intento puro de procrastinar o desfecho da lide, insurgindo-se contra a conclusão fundamentada desta Turma Recursal, sem apresentar qualquer argumento razoável que sugerisse omissão genuína. Assim, urge a aplicação da sanção prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que estes embargos se mostram manifestamente protelatórios. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, com imposição de multa à embargante no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, pois, a embargante visa a procrastinação da lide, sem apresentar argumentos que pudessem, de fato, levar à correção de vício da decisão embargada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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