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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001587-02.2026.8.16.0139 Embargos de Declaração Cível n. 0001587-02.2026.8.16.0139 ED Juizado Especial Cível de Prudentópolis Embargante(s): ALESSANDRO KUCZMIJ Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO KUCZMIJ contra o v. Acórdão (evento 35.1 dos autos recursais originários) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, reformando-se a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial e, consequentemente, julgando prejudicado o recurso inominado interposto pelo embargante. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, destaca qu, embora a decisão tenha adotado como fundamento a ausência de elementos suficientes a comprovar o efetivo prejuízo, deixou de oportunizar a produção de provas, mormente por serem estas dissonantes dos meios probatórios "comuns do Juizado Especial". Ademais, aponta omissão na valoração das provas apresentadas nos autos, notadamente o laudo técnico escorado em "Termo de Responsabilidade Técnica", as fotografias e os depoimentos testemunhais, os quais conferem verossimilhança ao dano apregoado e corroboram a constatação de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica. Assim, pleiteia a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o v. Acórdão embargado e restabelecer a sentença. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. A pretensão de que o órgão julgador viesse a determinar, de ofício, a produção de novas provas ou a reabertura da fase instrutória é completamente descabida, até porque o usuário do serviço públicr não está isento do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A condição de consumidor não pode implicar no emprego da inversão do ônus da prova como regra de julgamento. Na realidade, nas ações de fumilcutores, com todo o respeito, havia acomodação no sentido de que bastava juntar qualquer documento sob a pecha de "laudo técnico" que o Judiciário, cegamente, sem qualquer critério, viria a acatá-lo. Houve, contudo, revisão de postura pelas Turmas Recursais a partir do processo de privatização da COPEL, quando diluída a distribuição de recursos para as Turmas Recursais de competência Cível, percebeu-se que os pretensos laudos possuíam inúmeros vícios que o tornavam imprestável para o fim pretendido. É preciso convir, ainda, que a juntada das notas fiscais dconstitui prova documental simples, à qual qualquer produtor rural facilmente pode ter acesso e que não dependia de provocação judicial para sua produção, porquanto também integra o encargo probatório incumbente à parte que invoca o Direito alegado (dano material). E houve sim oportunização para a juntada das referidas notas, até porque em audiência de instrução, a patrona do embargante ao ser questionada se as alegações finais seriam remissivas, confirmou e requereu prazo para a juntada das notas, ao passo que lhe foi prontamente deferido o prazo de 03 (três) dias úteis para a prática do ato (evento 35.2 - 10'08'' a 10'16''), deliberação esta que, inclusive, constou da ata de audiência (evento 35.1, página 01). Veja-se: Mesmo assim, o embargante se manteve inerte, deixando de praticar, em momento oportuno, o ato que ele próprio requereu, conforme consignado no v. Acórdão (evento 35.1, página 06 dos eventos recursais originários): “Ocorre que em nenhum momento ao longo da instrução processual o reclamante realizou a juntada das notas fiscais relativas à safra supostamente afetada, de modo a confirmar tanto a produção habitual das classes almejadas (CO1, CO2 e CR1) e seu a confirmar tanto a produção habitual das classes almejadas (CO1, CO2 e CR1) e seu quantitativo, bem como demonstrar que realmente houve a desclassificação alardeada, com a venda das folhas afetadas para a classe CR3 a outrem. Na realidade, a despeito do regular trâmite processual, o reclamante somente veio a apresentar as notas do produtor (eventos 42.3/42.5) na interposição de seu recurso inominado (evento 42.1), tolhendo a submissão de tais documentos ao crivo do juízo de origem em flagrante supressão de instância. Sendo impossível, portanto, o seu conhecimento pela juntada extemporânea, afinal não qualificável como documento novo, aplicando-se o artigo 435 do Código de Processo Civil e o artigo 33 da Lei n. 9.099/1995.” (grifou-se). Como se vê, é inadmissível cogitar do retorno dos autos à origem para oportunizar a reabertura da fase instrutória. Como já dito, as ações de fumicultores escoram-se essencialmente em laudos que, por óbvio, não prescindem de outros elementos de prova objetivos (notas fiscais do produtor) capazes de conferir verossimilhança ao que neles foi afirmado, seja quanto ao histórico de produção em qualidade e quantidade, seja quanto à demonstração cabal da venda da quantidade do produto eventualmente desclassificado. A rigor, a aferição da ocorrência ou não do dano implica em exame da robustez da prova apresentada, o que enseja juízo de valor, algo inerente a cada lide e que deve ser sopesado com parcimônia, o que foi feito. Descontentamento com o entendimento consolidado não enseja revisão pela via estreita dos embargos. Por fim, não há que se falar em contradição com precedentes desta Turma Recursal, pois, a contradição que enseja uso dos embargos é aquela interna, da própria decisão, quer seja dentro da própria fundamentação, quer seja desta perante o dispositivo, jamais em relação a entendimento aparentemente contrário. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALESSANDRO KUCZMIJ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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