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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005978-04.2026.8.16.0170 Embargos de Declaração Cível n° 0005978-04.2026.8.16.0170 ED Juizado Especial Cível de Toledo Embargante(s): CREUSA BERNARDO ASCANI 02068217945 e CREUSA BERNARDO ASCANI Embargado(s): HDI SEGUROS S.A. Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a prescrição ânua aplicável à cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que tratou a demanda como cobrança securitária sujeita à prescrição anual, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Em que pese os argumentos da parte autora embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia posta, delimitando, com clareza, a natureza da pretensão deduzida nos autos como cobrança de indenização securitária decorrente do contrato de seguro, razão pela qual aplicou o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. Ademais, o acórdão expressamente consignou que, ainda que cumulado pedido de danos morais, o núcleo da lide permanece vinculado à relação securitária, o que não altera o regime prescricional incidente, afastando, de forma suficiente e fundamentada, a tese de aplicação de prazos mais amplos. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão quanto à análise da natureza jurídica da demanda, tampouco quanto à distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, tendo o acórdão adotado entendimento claro no sentido de que a pretensão decorre diretamente do inadimplemento contratual securitário. Do mesmo modo, inexiste contradição interna, porquanto a menção ao pedido de danos morais não desnatura o objeto principal da ação, nem impõe, por si só, a aplicação de regime prescricional diverso, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Quanto à alegação de não enfrentamento de precedentes jurisprudenciais, igualmente não procede, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte, sendo suficiente que apresente fundamentação capaz de embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto. Outrossim, as alegações de obscuridade não se sustentam, uma vez que o acórdão expôs, de forma coerente e compreensível, as razões pelas quais reconheceu a prescrição, inexistindo qualquer dificuldade interpretativa que justifique a integração do julgado. 5. Dessa forma, o recurso de embargos de declaração não é o meio hábil à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do julgado com base em mero inconformismo da parte. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 201301105231491 Uniformização de Jurisprudência, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/06/2015, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 386). 6. Já o prequestionamento da matéria jurídica não exige menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais no acórdão recorrido, bastando que a questão tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo órgão julgador sendo, portanto, implícito. Com efeito, não há necessidade de novo pronunciamento judicial para fins de prequestionamento, pois este já se encontra implícito no acórdão. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento:Nos embargos de declaração opostos contra acórdão que reconhece prescrição anual em demanda de cobrança securitária, não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado delimita claramente a natureza contratual da pretensão, afastando a aplicação de prazo prescricional diverso, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou mero inconformismo. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83; CC/2002, art. 206, § 1º, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EMD1 201301105231491, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 22.06.2015. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou o pedido para corrigir a decisão anterior e entendeu que não há erro, falta ou confusão no que foi decidido. Se explicou que o caso trata de cobrança de seguro, com prazo de um ano para ser pedido na justiça após a negativa da seguradora. Por isso, manteve a decisão que aplicou esse prazo e negou o pedido de mudança. O Tribunal também disse que não precisa responder a todos os argumentos apresentados, desde que a decisão tenha uma explicação clara, o que aconteceu aqui. Assim, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 26 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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