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RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA NA PRESENÇA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 841, § 3º, DO CPC. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela executada alegando nulidade da intimação da penhora, com violação ao contraditório e à ampla defesa.2. O juízo a quo reconheceu nulidade parcial, relativa à ausência de intimação de decisão anterior, mas rejeitou a nulidade da intimação da penhora, ao fundamento de que o representante legal da executada esteve presente no ato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Se é nula a penhora realizada sem intimação do advogado da executada, quando seu representante legal estava presente no ato constritivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 841, § 3º, do CPC dispensa expressamente a intimação do advogado do executado quando a penhora é realizada na presença deste, presumindo-se sua ciência do ato.5. A exigência de intimação ao patrono, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o executado não estava presente na realização da constrição.6. No caso, a penhora ocorreu com a presença do representante legal da executada, circunstância que, por expressa determinação legal, supre a necessidade de intimação do advogado.7. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95), inexistente na hipótese.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido, por versar sobre matéria de ordem pública, e desprovido, conservando-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001685-95.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001685-95.2023.8.16.0040 RecIno Juizado Especial Cível de Altônia Recorrente(s): TETRA BOX LTDA Recorrido(s): Dair Aparecido de Souza ME Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA NA PRESENÇA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 841, § 3º, DO CPC. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela executada alegando nulidade da intimação da penhora, com violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O juízo a quo reconheceu nulidade parcial, relativa à ausência de intimação de decisão anterior, mas rejeitou a nulidade da intimação da penhora, ao fundamento de que o representante legal da executada esteve presente no ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Se é nula a penhora realizada sem intimação do advogado da executada, quando seu representante legal estava presente no ato constritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 841, § 3º, do CPC dispensa expressamente a intimação do advogado do executado quando a penhora é realizada na presença deste, presumindo-se sua ciência do ato. 5. A exigência de intimação ao patrono, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o executado não estava presente na realização da constrição. 6. No caso, a penhora ocorreu com a presença do representante legal da executada, circunstância que, por expressa determinação legal, supre a necessidade de intimação do advogado. 7. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95), inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, por versar sobre matéria de ordem pública, e desprovido, conservando-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Da admissibilidade recursal: No caso em análise, se constata que proferida sentença de extinção do processo, por abandono da causa (mov. 172.2), porém, após oposição de embargos de declaração pela parte exequente - DAIR APARECIDO DE SOUZA ME (mov. 173.1), a sentença foi anulada (mov. 185.1). Em manifestação, a executada - TETRA BOX LTDA, alegou nulidade da intimação da decisão proferida no mov. 185.1 e, ainda, apontou a nulidade da intimação da penhora, incorrendo em violação ao contraditório e ampla defesa (mov. 194.1). Apreciada a matéria, o juiz a quo reconheceu a existência de nulidade parcial, isto é, reconheceu a ausência de intimação da decisão proferida no mov. 185.1, em consonância com a certidão do mov. 203.1, porém, rejeitou-se a nulidade da intimação da penhora, em razão da intimação do representante legal da empresa - JOÃO PAULO MONTEIRO. Com base nisso, uma vez que a matéria apresentada no recurso inominado referente a nulidade de intimação da penhora, se trata de ordem pública, excepcionalmente, conheço do recuso interposto. Contudo, nego-lhe provimento. Isso porque, como bem fundamentado pelo juízo a quo, o art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispensar a intimação do advogado do executado quando a penhora é realizada na presença deste, presumindo-se sua ciência do ato, in verbis: Art. 841. [...] § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Desta forma, a exigência de intimação ao advogado, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o executado não estava presente na realização da constrição. No caso dos autos, a penhora ocorreu com a presença do representando. legal da parte executada – João Paulo Monteiro (mov. 158.2), circunstância que, por expressa determinação legal, supre a necessidade de intimação do patrono e, portanto, nulidade processual a ser reconhecida. Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade pressupõe demonstração de prejuízo concreto (art. 13, §1º da Lei 9.099/95), inexistente na hipótese. O entendimento é sufragado pela jurisprudência: "A previsão de intimação ao advogado, contida no § 1º do art. 841, aplica- se apenas quando o executado não está presente no ato da penhora. [...] Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto." (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI nº 0068513-62.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - j. 16.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO E PENHORA, ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS NOMEADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO. ARTIGO 841, § 2º, DO CPC. INEXIGIBILIDADE, ADEMAIS, DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. PRESENÇA DOS EXECUTADOS NO ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 841, § 3º, DO CPC. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELOS EXECUTADOS À AVALIAÇÃO E PENHORA DECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA CUJA REFORMA SE PRETENDE (CPC, ART. 1.016, III). 2. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVEDORES INTIMADOS PESSOALMENTE DA PENHORA E DEMAIS ATOS, E POR CARTA REGISTRADA DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL (CPC, ART. 841, § 3º, C/C ART. 274). PRECEDENTES. 3. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA PELO CASAL. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009 /1990. 4. DECISÃO MANTIDA. (...) )“Caso o executado já tenha advogado constituído nos autos, será ele intimado da penhora. Uma inovação do CPC de 2015, é a possibilidade de a intimação recair sobre a sociedade de advogados a que este pertença. Apenas inexistindo advogado constituído é que se deverá proceder a intimação pessoa do executado, e, de preferência, pela via postal. A regra geral, todavia, comporta uma exceção. De acordo com o §.3º, o advogado não será intimado se a penhora foi realizada na presença do executado, como, por exemplo, no caso da penhora de bens que guarnecem a sua residência. Nesse caso, o executado ficará intimado a partir daquele momento.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvi, Wambier...[et al.], coordenadores. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Outros coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. p. 1937) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064852-46.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023) – grifei Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TETRA BOX LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 24 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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