SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001685-95.2023.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA NA PRESENÇA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 841, § 3º, DO CPC. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela executada alegando nulidade da intimação da penhora, com violação ao contraditório e à ampla defesa.2. O juízo a quo reconheceu nulidade parcial, relativa à ausência de intimação de decisão anterior, mas rejeitou a nulidade da intimação da penhora, ao fundamento de que o representante legal da executada esteve presente no ato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Se é nula a penhora realizada sem intimação do advogado da executada, quando seu representante legal estava presente no ato constritivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 841, § 3º, do CPC dispensa expressamente a intimação do advogado do executado quando a penhora é realizada na presença deste, presumindo-se sua ciência do ato.5. A exigência de intimação ao patrono, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o executado não estava presente na realização da constrição.6. No caso, a penhora ocorreu com a presença do representante legal da executada, circunstância que, por expressa determinação legal, supre a necessidade de intimação do advogado.7. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95), inexistente na hipótese.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido, por versar sobre matéria de ordem pública, e desprovido, conservando-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).