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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0002982-24.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Barracão Agravante(s): Edemir Haimann Agravado(s): Município de Salgado Filho/PR Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Edemir Halmann, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0001281-28.2026.8.16.9000 PUIF (mov. 9.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que (i) “(...) a divergência não se restringe à 6ª Turma Recursal. O entendimento de que o laudo pericial possui natureza declaratória quando a situação de insalubridade é preexistente encontra amparo em julgados de outras Turmas”; (ii) “ A divergência transcende o âmbito dos Juizados Especiais, encontrando eco nas Câmaras Cíveis deste Tribunal”; (iii) “(...) a própria 6ª Turma Recursal, em julgados que aplicam o distinguishing ao PUIL 413/STJ, reafirma que o laudo técnico é meramente declaratório quando a condição insalubre já era exercida habitualmente”; (iv) “O Agravante realizou a comparação detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma (autos nº 0006313- 21.2024.8.16.0064), demonstrando a identidade fática: ambos tratam de servidores que já exerciam atividades insalubres antes do laudo”; e (v) “Quanto ao prequestionamento, a matéria foi amplamente debatida no Recurso Inominado e nos Embargos de Declaração, onde se questionou expressamente a limitação temporal do pagamento à data do laudo. A exigência de prequestionamento não impõe a citação numérica de artigos, mas o debate da tese jurídica, o que ocorreu plenamente”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0001281-28.2026.8.16.9000 PUIF, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando que há jurisprudência destoante interna na 6ª Turma Recursal. De maneira diversa ao que alega o recorrente, a fundamentação do PUIL baseou- se unicamente nesta divergência interna, não tendo sido apontado, em momento algum, uma suposta dissonância jurisprudencial entre a 6ª e a 4ª Turma Recursal. Ao que parece, esta razão só foi abordada após a inadmissão do incidente, em sede de agravo interno, o que não é permitido Somando-se a isso, tampouco seria admitido o PUIL tendo como fundamento a divergência entre a jurisprudência da 6ª Turma Recursal e a das Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça, tendo em vista que, nos termos do art. 44, da Resolução n.º 466/2024, o pedido de uniformização deve, obrigatoriamente, ser baseado em divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado ou entre Turma Recursal e Turma Recursal Reunida. Em relação ao prequestionamento, sabe-se que o incidente se assemelha ao Recurso Especial e é imprescindível que a parte submeta ao órgão julgador a tese de que há divergência. Muito embora se trate de âmbitos distintos, as finalidades do Recurso Especial e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Jurisprudência, são semelhantes. Nesse contexto, conforme já sedimentado pelo STJ, é preciso que haja a indicação da divergência, o que poderia ser feito a partir da oposição de embargos declaratórios. A própria Turma Nacional de Uniformização, ainda que atue em âmbito de federação distinto (federal) e com matérias processuais diferentes, também estabelece como pré-requisito o prequestionamento. Vale dizer, a lógica processual é semelhante e, por isso, também se aplica nesta Turma de Uniformização a obrigatoriedade do prequestionamento para a admissão do incidente. Sobre o tema, assim tem se pronunciado esta Turma de Uniformização: “A efetiva demonstração da divergência jurisprudencial demanda que a decisão recorrida tenha se pronunciado expressamente sobre a tese jurídica invocada pela parte, ainda que para rejeitá-la. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que o caso se enquadra na hipótese de não admissão do pedido de uniformização, em razão da ausência do adequado e necessário prequestionamento, nos termos do art. 45, §1º, combinado com o art. 49, VI, da Resolução nº 466/2024. No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação expressa do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas se configura como tese nova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006620-02.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.01.2026) Enfim, consigna-se que, para o cumprimento de tal requisito de admissibilidade, é imprescindível que a parte apresente a tese de desarmonia na interpretação e, esta sendo mantida pelo colegiado, é que poderá apresentar o incidente. Por tais razões é que, na hipótese sob exame, houve a inadmissão do pedido de uniformização. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edemir Haimann, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Helênika Valente De Souza Pinto e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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