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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002983-09.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0002983-09.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Colombo Agravante(s): BARBOZA & BARBOZA IMPRESSOES LTDA Agravado(s): DISTRIBUIDORA PARANÁ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA ME e RTZANA COMERCIO E IMPORTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE CABIMENTO RESTRITA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE NÃO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE QUESTÃO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por BARBOZA & BARBOZA IMPRESSÕES LTDA em desfavor de decisão monocrática proferida nos autos nº 0001607-85.2026.8.16.9000 Rcl, a qual indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento à reclamação. Em síntese, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática restringiu indevidamente as hipóteses de cabimento da reclamação e desconsiderou a indução a erro pelo sistema PROJUDI como justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso inominado interposto na origem. Argumenta que a reclamação se presta a garantir a autoridade das decisões e a observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça quanto à confiança nas informações do sistema eletrônico, pugnando pela reforma da decisão agravada, pelo recebimento da reclamação e, ao final, pela análise do mérito do recurso inominado. A parte agravada, Distribuidora Paraná Comércio de Materiais de Escritório e Informática Ltda, apresentou manifestação em forma de memoriais, requerendo a declaração de inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, com a manutenção da sentença e dos acórdãos subsequentes, bem como, em caso de votação unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. A parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento à reclamação. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada, no sentido de que o cabimento da reclamação, instituto de ação autônoma, deve ser aferido nos estritos limites legais, sendo admitida para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou impugnar atos que contrariem ou apliquem indevidamente enunciados de súmula e precedentes qualificados, nos termos do artigo 988 do CPC e do art. 72 da Resolução nº 466/2024. Com efeito, a reclamação possui cabimento restrito, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. É inadmissível seu manejo com o simples propósito de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, sem que estejam presentes as hipóteses legalmente previstas para sua propositura. No caso em apreço, as razões do agravo interno não infirmam o fundamento central da decisão agravada. A agravante limita-se a rediscutir o mérito da controvérsia travada na origem – a alegada indução a erro pelo sistema PROJUDI, a contagem do prazo de 48 horas e a justa causa para afastar a intempestividade do recurso inominado –, pretendendo, em última análise, o restabelecimento do acórdão que lhe fora favorável e a reapreciação meritória de sua irresignação recursal. Tal pretensão evidencia, precisamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade vedada pela via eleita. Ademais, a petição inicial da reclamação não apontou violação de precedente qualificado, limitando-se a invocar divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Ocorre que a mera alegação de divergência entre o entendimento adotado na decisão reclamada e aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ou por este Tribunal de Justiça, quando o precedente invocado não foi proferido sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC), não é suficiente para justificar o manejo da reclamação. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 45210 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO OCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido do não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53338 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) Quanto ao requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, formulado pela agravada, não se verifica, na espécie, a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório que autorizam, em caráter excepcional, a imposição da penalidade, razão pela qual deixo de aplicá-la. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de elementos capazes de infirmar suas razões de decidir. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos. Por consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a singela intervenção na presente reclamação, sem maiores aprofundamentos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BARBOZA & BARBOZA IMPRESSOES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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