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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0002991-83.2026.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): IGOR BERTUCCI COLETE SILVY Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Relator: Marcos José Vieira AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Igor Bertucci Colete Silvy contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento (evento 20.1), condenando o recorrente ao preparo das custas processuais sob pena de não conhecimento do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão, sustentando fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça e requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Voto 1. Bem examinados os autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. 2. Para melhor compreensão da controvérsia instaurada, faz-se necessária breve reconstrução cronológica dos atos processuais relevantes. No evento 8.1 do agravo de instrumento (autos nº 0000207- 36.2026.8.16.9000), foi determinada a intimação da parte recorrente para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica com base no Tema 1.178 do STJ. Em cumprimento à determinação, a parte juntou documentos no evento 13, dentre os quais constavam apenas a declaração de hipossuficiência, a cópia da Carteira de Trabalho e contrato de trabalho voluntário. Diante dessas informações, no evento 15.1, nos termos do Tema 1.178 do STJ, a parte foi intimada mais uma vez a complementar as documentações apresentadas, vez que, embora auxiliassem na análise do caso, não seriam suficientes à comprovação da necessidade de justiça gratuita. Em face da intimação, o recorrente se limitou a apresentar extratos bancários de três meses referentes a dois bancos diferentes, que, em sentido contrário ao que se esperaria para a concessão da justiça gratuita, apresentavam o recebimento de R$ 13.086,88 (eventos 18.5, 18.6 e 18.7 do agravo de instrumento). Com base nas novas documentações juntadas, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 20.1), razão pela qual interpôs o presente recurso. As alegações do agravante não merecem prosperar, tendo em vista que o fato da inexistência de vínculo empregatício formal não é motivo para a automática concessão do benefício. Ademais, foi concedida a ele, por duas vezes, a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência econômica. Além disso, a simples alegação do estado de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade sem a análise do arcabouço que envolve tal concessão, na forma do Tema 1.178 do STJ. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).” 3.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão proferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IGOR BERTUCCI COLETE SILVY, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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