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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0020825-70.2026.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n.° 0020825-70.2026.8.16.0021 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): BRUNA RIBEIRO Embargado(s): Município de Cascavel/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ACÓRDÃO DE NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ARTIGO 493 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MERO INCONFORMISMO. LEI N.º 15.326/26. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA LEI. DECISÃO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE N.º 1.545.993/PR E RE N.º 1.587.282/PR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora contra o acórdão constante no mov. 27.1/ RI, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela Embargante. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nas razões recursais, a Embargante aponta que o juiz deve levar em consideração fato novo relevante para o julgamento da causa, que supostamente admitiria que a Embargante se enquadra no magistério; bem como o fato superveniente da promulgação da Lei Federal n.º 15.326/26, que alterou o art. 2º, § 2º, da Lei n.º 11.738/08, desta maneira redefinir o enquadramento dos profissionais do magistério público da educação básica, o que supostamente passaria a enquadrar no grupo de profissionais, consequentemente, a Embargante estaria legitimada a receber os reajustes salariais pretendidos. Além disso, declara que há contradição ao reconhecer “um quadro fático genérico que é diretamente contrariado pelas provas específicas dos autos”. Não foram apresentadas contrarrazões. Os embargos de declaração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se destina a algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do mérito, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Importante destacar que o fato de a Embargante trazer em voga a Lei Federal n.º 15.326/2026 artigo 2°, § 2º: (..) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Destaquei). A servidora não preenche o requisito mínimo determinado pela legislação da classe, visto que, preenche os requisitos para o cargo do concurso: No quadro em face, o cargo em questão “Agente de apoio”, exige escolaridade de ensino médio, enquanto, os profissionais do magistério público da educação básica exigida é nível superior. Desta forma, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão colegiada recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Ainda, do exame dos autos, resta cristalino que o v. acórdão justificou seu posicionamento, de maneira fundamentada. Embora a Embargante afirme que há omissão no v. acórdão, consta na fundamentação do voto, consoante trecho: (...) § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” (Destaquei). Assim, a Lei Federal não incluiu profissionais que executem atividade de apoio técnico, administrativo ou operacional aos professores. Isto posto, não é possível a aplicação do piso nacional do magistério ao cargo de agente de apoio. Desta maneira, o fato da Lei Federal n.º 15.326/26, ser um fato novo ainda não se enquadra no entendimento dessa turma. Por tanto, não é suficiente para comprovar que a Embargante exerce atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência, como direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais. Ressalta-se que, não há omissão ou contradição na decisão que aplicou o entendimento firmado pelo E. STF no Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.545.993/PR, o qual restou consignado: Constata-se que a Lei n.º 11.738/2008, que é específica no que se refere à definição do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, NÃO prevê a possibilidade de inclusão de profissionais que desempenham funções de apoio técnico, administrativo ou operacional no rol de profissionais do magistério da educação básica, de modo que ir além do conceito legal trazido pelo aludido diploma conflitaria com o art. 37, XIII, da Constituição Federal, com a própria Lei n.º 11.738/2008, e com a Súmula Vinculante nº 37. Em outras palavras, para fins de consolidação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, o conceito de profissionais do magistério público se restringe àquele previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.° 11.738/2008, do qual não constam os profissionais que desempenham funções de apoio técnico, administrativo ou operacional ao magistério público, sendo que o elastecimento deste conceito representaria ofensa ao princípio da vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e que, ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Questão diversa é a utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de funções de apoio e operacionais mencionadas, o que é incontroverso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso para afastar, no caso concreto, a possibilidade de implementação do piso salarial nacional de profissional do magistério público da educação básica a agente de apoio, em razão da ausência de previsão legal, em conformidade com o art. 2º, § 2º, da Lei n.° 11.738/2008. (RE 1545993 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. FLÁVIO DINO. Julgamento: 28 /04/2025. Publicação: 29/04/2025). No mesmo sentido, tem-se o recente entendimento firmado pelo Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.587.282/PR: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Agente de apoio educacional. Piso nacional do magistério. Impossibilidade de equiparação salarial por isonomia. Súmula Vinculante 37. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o Tribunal de origem afrontou o disposto na Súmula Vinculante 37, ao equiparar, para fins remuneratórios, a categoria de apoio educacional à de magistério com base no princípio da isonomia. 2. A agravante alga que a Súmula Vinculante 37 não se aplica ao caso. Aduz ainda que a solução da controvérsia demanda análise da legislação local e reexame do acervo probatório, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 280 e 279 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode equiparar, para fins remuneratórios, o cargo de agente de apoio educacional ao de profissional do magistério, com base no princípio da isonomia, e determinar a aplicação do piso nacional do magistério, sem que haja previsão legal. III. Razões de decidir 4. A equiparação da categoria de apoio educacional à de magistério para fins remuneratórios, com base no princípio da isonomia, contraria a Súmula Vinculante 37, que estabelece a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento, sem que haja previsão legal. 5. O conceito de profissionais de suporte pedagógico, delineado no art. 2º, § 2º, da Lei 11.738 /2008, não abrange aqueles que exercem funções de apoio educacional. IV. Dispositivo 6. Negado provimento ao agravo regimental. (RE 1587282 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026). Destaquei. Noutro giro, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração por omissão ou contradição externa, isto é, a respeito de fundamentos levantados em acórdãos prolatados com aparente entendimento em sentido diverso, proferido por qualquer órgão colegiado em autos processuais que não sejam os da presente demanda, tampouco acolhimento para fins de prequestionamento, principalmente quando a pretensão da Embargante é nitidamente novo julgamento de mérito. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Destaquei). Verifica-se, assim, que os presentes embargos de declaração não se destinam a sanar omissão ou contradição, mas a rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade para a qual não se prestam, à luz do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, ao examinar os fundamentos apresentados no recurso, resta evidente que a real intenção da Embargante é obter a revisão do mérito da decisão, por não concordar com as conclusões adotadas por este Colegiado e não em razão da ocorrência de vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nesse sentido, já se posicionou esta Colenda Sexta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024). (Destaquei). Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, mantendo o acórdão na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BRUNA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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