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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0011581-39.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n.° 0011581-39.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): Município de Campo Largo/PR Recorrido(s): Reny Gonçalves Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. LEI MUNICIPAL N.º 2.087/2008 (CTM) QUE ADMITE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA ARBITRAR O ISS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO FÁTICO-LEGAL QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DO ANEXO XV DO CTM. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 116/2003. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE É O PREÇO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n.º 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos ospressupostos de admissibilidade,intrínsecos e extrínsecos,conheço do recurso. Conforme narrado em exordial, a parte autora edificou obra de construção civil no Município de Campo Largo, a qual foi realizada mediante contrato de emprei tada no montante de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). No entanto, ao efetuar a cobrança do ISS(Imposto Sobre Serviços), o ente público aplicou a Lei Municipal n.º 2.087/2008 (CTM), a qual aduz: Art. 3º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou: (...) II - No caso de serviço de construção civil: a) na data de cada medição mensal, em se tratando de prestador de serviço com sede no Município e cuja obra seja de execução continuada; b) na data da aprovação do projeto de construção, em se tratando de prestador de serviço com sede fora do Município; c) na data da aprovação do projeto de construção, quando não indicado o nome do executor da obra. (...) Art. 6º O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. [...] § 2º Para os casos de construção civil previstos nas letras "b" e "c", do inciso II, parágrafo único, do art. 3º, aplicar-se-á o contido no Anexo XV, da presente lei. Nessa toada, o Recorrente alega que o Recorrido não apresentou documentação fiscal idônea acerca do custo da construção. Por isto, efetuo o cálculo do ISS-obras com base na tabela Custo Unitário Básico de Construção -CUB /m², fornecido pelo SINDUSCON-PR. No entanto, a Lei Complementar Federal n.º 116/2003, assim dispõe: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Isto posto, o Recorrente não utilizou o preço do serviço como base de cálculo do imposto, mas fixou valor valendo-se da fórmula disposta no Anexo XV do CTM, que multiplica a metragem do imóvel pelo Custo Unitário Básico de Construção - CUB/m², pelo fator de 50%. Assim, consoante restou fundamentada a r. sentença, restou configurada a pauta fiscal, que define um valor fixo por metro quadrado ou serviço, ignorando o valor real da nota fiscal, a qual somente é válida se a Prefeitura comprovar que houve erro grave ou má-fé do profissional, o que não se verifica no caso dos autos. Outrossim, o aludido artigo 3º do CTM dispõe que as hipóteses excepcionais do Anexo XV somente são aplicáveis quando o prestador de serviço tem sede fora do Município ou não sendo indicado o nome do executor da obra, todavia, o processo administrativo ao movimento 1.11 indica os responsáveis técnicos, bem como a sede no Município na página 14, além do contrato de empreitada na página 57. Assim, acertada a r. sentença ao fundamentar: O CTM de Campo Largo (Lei 2.087/2008) prevê que o cálculo por CUB/Anexo XVsomente é admissível em hipóteses excepcionais: alínea “b”– quando o prestador do serviço possui sede fora do Município; e alínea “c”– quando não houver indicação do executor da obra. Todavia, os documentos do PA evidenciam o contrário: que há responsável técnico pela execução, devidamente indicado (ART), que há contrato de empreitada e que não há prova de que o executor estivesse sediado fora do Município. Portanto, não se aperfeiçoou o enquadramento fático-legal que legitimaria o uso automático do Anexo XV. Sua aplicação, assim, ocorreu à margem da restrição legal, o que compromete a validade do lançamento. (...) A nulidade aqui reconhecida não impede que o Município, havendo indícios de sonegação ou fraude, instaure procedimento fiscal regular, com contraditório e motivação concreta, e, observados os prazos decadenciais, reconstitua o crédito tributário de modo estritamente legal. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Campo Largo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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