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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039058-59.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n. 0039058-59.2024.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): DANIEL MONTEIRO ROCHA Recorrido(s): RAIA DROGASIL S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE FIDELIDADE LIVELO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PONTOS EM ESTABELECIMENTO PARCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESGATE DE PONTOS CONDICIONADO À AUTENTICAÇÃO E VALIDAÇÃO PELO TITULAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA DEMONSTRANDO O EMPREGO DO PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOS PONTOS. MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PROGRAMA STIX INSUFICIENTE PARA INVALIDAR AS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 57.1 e 59.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, afastando a alegação de utilização indevida de pontos do programa Livelo e, por conseguinte, rejeitando a pretensão indenizatória. Em grau recursal (evento 62.1), o reclamante sustenta, em síntese, que a reclamada se apropriou indevidamente de pontos de fidelidade do programa LIVELO de sua titularidade, mediante inclusão não autorizada no programa STIX. Defende que jamais aderiu a referido programa, inexistindo prova documental de sua anuência, ônus que competia à reclamada e que não foi cumprido. Assevera que ela se limitou a apresentar cartilha genérica de procedimentos, incapaz de comprovar a contratação específica, sendo indispensável documento físico ou eletrônico que demonstre o cadastro e a autorização da operação. Aduz, ainda, a violação aos princípios da boa-fé, informação e vulnerabilidade do consumidor, bem como ausência de transparência e segurança nas transações eletrônicas. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da conduta da reclamada, com a procedência dos pedidos iniciais. A análise cuidadosa do contexto processual conduz à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência ou não de uso indevido de pontos do programa de fidelidade LIVELO no programa STIX. O reclamante argumenta que veio a constatar que 17.042 (dezessete mil e quarenta e dois) pontos de seu programa de fidelidade LIVELO foram utilizados em compras na rede Droga Raia sem sua autorização, ao sustentar que não aderiu ao programa STIX, nem realizou qualquer cadastro ou validação para transferência dos pontos. Da análise das provas produzidas nos autos, observa-se que o reclamante trouxe extratos que indicam a realização de resgates vinculados à reclamada, todavia, tais documentos, por si só, não demonstram que as operações ocorreram de forma fraudulenta ou sem qualquer manifestação de vontade do titular. Observe-se: Com efeito, o regulamento do programa Livelo estabelece que o resgate de pontos constitui ato personalíssimo do participante, realizado mediante mecanismos de autenticação, como senha ou código de ativação, de caráter pessoal e intransferível (evento 1.6, página 02) De igual modo, os elementos constantes da contestação indicam que, no ambiente físico de compra, a utilização de pontos depende de confirmação direta pelo consumidor em dispositivo próprio, sem acesso do atendente, mediante validação dos dados do titular, o que, em regra, exige atuação positiva do usuário (evento 19.1, página 06). A reclamada juntou aos autos vídeos e telas sistêmicas (eventos 41.1 e 42.2) demonstrando o funcionamento do referido equipamento, em especial quanto à opção do consumidor, após sua identificação pessoal com o CPF, escolher realizar o pagamento por meio do sistema de pontos livelo. Não procede a alegação recursal de que a reclamada deixou de comprovar a adesão do reclamante ao programa Stix mediante apresentação de documento físico ou eletrônico específico. Afinal, a premissa adotada pelo recorrente não encontra amparo no próprio regulamento por ele acostado aos autos (evento 1.7) (https://www.soustix.com.br/regulamento-stix > https://www.soustix.com.br /pagstix). Com efeito, em seção de perguntas frequentes do programa Stix, consta expressamente que o consumidor não precisa ser previamente cadastrado na plataforma para utilizar seus pontos LIVELO nos parceiros da rede. O regulamento esclarece que, ao se identificar no caixa mediante CPF e confirmar a utilização dos pontos por meio de código de autorização, o cadastro na Stix é automaticamente criado a partir dos dados já existentes na Livelo, sendo os pontos então transferidos e utilizados na operação. A propósito: Dessa forma, a criação do cadastro na Stix não constitui requisito antecedente à utilização dos pontos, mas consequência da própria transação validada pelo consumidor. Em outras palavras, a adesão ao programa e a vinculação cadastral decorrem da confirmação da operação mediante os mecanismos de autenticação previstos, inexistindo necessidade de prévio cadastro formal ou de documento autônomo de adesão. Assim, revela-se irrelevante a ausência do alegado termo de cadastramento, porquanto o próprio regulamento estabelece procedimento diverso daquele sustentado pelo recorrente. Se a utilização dos pontos pode ocorrer mediante identificação do consumidor por CPF e confirmação por código de autorização, com posterior criação automática do cadastro na Stix, não há como exigir da reclamada a apresentação de documento cuja existência sequer é prevista como condição necessária para a realização da operação. A inexistência de comprovante de adesão prévia ao programa Stix não constitui indício de irregularidade da transação, tampouco demonstra falha na prestação do serviço, especialmente diante das evidências produzidas nos autos acerca do procedimento de utilização dos pontos Livelo nos estabelecimentos parceiros da rede. Além disso, não há nos autos qualquer prova técnica, boletim de ocorrência, reclamação administrativa prévia ou outro elemento que evidencie tentativa de fraude, invasão de conta ou uso indevido de dados pessoais capaz de afastar a presunção de regularidade das transações. Ressalta-se, ainda, que o simples fato de o reclamante alegar não ter aderido formalmente a determinado programa não é suficiente para desconstituir as operações realizadas, sobretudo diante da possibilidade de integração entre programas de fidelidade e uso em estabelecimentos parceiros, devidamente previstos em regulamento. Assim, inexistindo comprovação de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversária, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099 /1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL MONTEIRO ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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