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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0002994-38.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE INCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM. CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO INTEGRA O CONCURSO PÚBLICO. FALTA DOS REQUISITOS PARA A POSSE NO CARGO. SÚMULA 266 DO STJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Ana Paula Ribeiro de Oliveira, propôs ação de obrigação de fazer com pedido liminar objetivando garantir sua participação e permanência no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Paraná, até a apresentação do diploma de curso superior. O Juízo de origem indeferiu a liminar, daí resultando o presente agravo de instrumento. O requerimento de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este relator. Facultada a apresentação das contrarrazões, vieram conclusos os autos. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, entendo que o agravo não deve ser provido. Como já consignado na decisão liminar (mov. 17.1), em conformidade com a previsão do art. 13, inciso IX, da Lei n. 14.751 /2023, o edital n. 1 /2025, que deflagrou a abertura do concurso, assim dispõe: “12.2. DA POSSE: 12.2.1. São requisitos básicos para a posse: (...) e) comprovar a conclusão de curso de nível superior completo em qualquer área de graduação, através de diploma de conclusão, devidamente registrado, em instituição de ensino pública ou particular, reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino; (...) 13.1. O Curso de Formação de Praças PM (CFP) e a fase de Treinamento Operacional não fazem parte do concurso público”. Ora, sendo incontroverso que a parte agravante não detém o diploma de curso superior claramente exigido no edital, à Administração não restava outra alternativa senão a de negar-lhe posse no cargo. A admissão de apresentação do diploma em momento posterior ao do início do curso de formação (leia-se: posterior à data da posse), além de afrontar a lei, implicaria conferir tratamento privilegiado à autora,com clara ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Afinal, todos os candidatos devem ser tratados de modo igualitário à luz de critérios objetivos, sem favorecimentos ou perseguições. Nem se invoque a Súmula n. 266/STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). Com efeito, como resulta das cláusulas do edital acima transcritas, não sendo o curso de formação etapa do concurso, pressupõe ele prévia posse do candidato no cargo de soldado – o que, como visto, depende da apresentação do diploma. Tendo a parte demandante realizado a inscrição no concurso sem possuir o grau de escolaridade exigido, certo está que se expôs conscientemente ao risco de não poder ser empossada no cargo. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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