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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002770-28.2025.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n° 0002770-28.2025.8.16.0079 RecIno Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): Elmir Domingos Brandt Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por OI S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, ao fundamento de que a defesa foi apresentada em autos apartados, em desconformidade com o procedimento previsto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, que exige a apresentação da insurgência nos próprios autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se é admissível, no âmbito do Juizado Especial Cível, a oposição de embargos à execução por meio de processo autônomo, bem como se tal irregularidade pode ser superada por princípios como a instrumentalidade das formas ou a primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por normas próprias, que privilegiam a simplicidade e a celeridade procedimental. Nesse contexto, o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 dispõe, de forma expressa, que a defesa do executado deve ser apresentada no bojo do próprio processo executivo, não se admitindo a instauração de incidente ou ação autônoma para tal finalidade. Há que ser ressaltado que tramita perante o Juízo dos Juizados Especiais de Dois Vizinhos, os autos nº 0004478-21.2022.8.16.0079, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Recorrido em face da Recorrente. Cediço que, conforme dispõe o art. 525 do CPC a impugnação ao cumprimento de sentença se procede nos próprios autos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. Assim, vislumbra-se duplo erro processual, um por se insurgir contra cumprimento de sentença mediante embargos do devedor e, segundo, fazê-lo em autos em apartado. Reforçando a distinção procedimental entre as modalidades de defesa e afastando qualquer dúvida quanto à forma correta de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a apresentação de embargos à execução em autos apartados configura inadequação da via eleita, o que conduz ao reconhecimento da ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023636-76.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - J. 08.07.2022. Não há de falar, ademais, em aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, pois não se trata de dúvida objetiva quanto ao meio processual adequado, mas de descumprimento direto de regra procedimental expressa, prevista tanto na Lei nº 9.099/95 quanto no Código de Normas desta Corte, o que configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação. Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: Os embargos à execução do devedor, no âmbito do Juizado Especial Cível, devem ser processados nos próprios autos da execução, sendo inadmissível sua apresentação em processo apartado, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do art. 479 do Código de Normas do TJPR. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 52, IX, e 55; CPC /2015, art. 485, VI; Código de Normas do TJPR, Capítulo VI, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0023636-76.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 08.07.2022. Resumo em linguagem acessível: A Turma analisou o recurso, mas manteve a decisão. A lei e as normas do Tribunal determinam que a defesa contra a execução deve ser apresentada no mesmo processo. Como a parte apresentou um processo separado, o caso foi corretamente encerrado sem análise do mérito. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 30 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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