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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016914-52.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0016914-52.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): LEANDRO NUNES DA SILVA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACORDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR EM RECURSO INOMINADO E, APÓS, MANTEVE O ENTENDIMENTO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO QUE SOMENTE PODE ATACAR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL CONTRA ARESTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO I. Trata-se de agravo interno interposto contra acordão proferido nos autos de Embargos de Declaração em Recurso Inominado de minha relatoria, no qual fora negado provimento ao recurso inominado e não acolhidos os aclaratórios. Pois bem. II. De pronto, adianto que o recurso, em verdade, é inadmissível. Isso porque, conforme se depreende dos autos de Embargos de Declaração, o agravo interno aqui interposto tem como decisão de ataque o aresto proferido pelo colegiado desta 6ª Turma Recursal, o que fere a previsão do art. 1.021 do Código de Processo Civil e, portanto, carece dos pressupostos de admissibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra aresto proferido pelo colegiado, conforme ocorre nos autos. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1419325 PB 2018/0330124-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Apenas por amor ao debate, ressalto nesta oportunidade que, caso fosse a oportunidade de rediscussão da matéria, eventual condenação à indenização por danos morais exige apresentação de elementos capazes de justificar uma possível reparação, o que, em que pese o alegado na origem, não restou demonstrado. Isto porque o dano moral está relacionado à esfera subjetiva e emocional do indivíduo, impactando aspectos como sua dignidade, honra, reputação e integridade psicológica, entre outros elementos ligados à sua personalidade. Para que isso ocorra, é necessário que haja violação efetiva do direito de personalidade, caracterizando uma ofensa significativa e prejudicial à esfera emocional e subjetiva. Nesse mesmo entendimento:0037107-93.2023.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO e 0005511- 91.2023.8.16.0182 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES. III. Por fim, então, uma vez que o agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator, resta evidente a inadequação da via eleita utilizada pela agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. IV. Consoante o disposto pelo art. 1.021, caput e § 1º, em face de decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, desde que a petição trazida impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. No entanto, em caso de recurso que não infirme especificamente o fundamento da decisão atacada, este mostrar-se-á manifestamente inadmissível, o que enseja a previsão do § 4º, do mesmo dispositivo, qual seja, em caso de o agravo interno ser manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Desse modo, em que pese a tentativa recursal do agravante, este agravo interno é manifestamente inadmissível, de tal modo que resta necessária a aplicação do supracitado[1]. Para tanto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente agravo interno com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia (§ 5º). [1] STJ, AgInt no AREsp 802.967/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017 Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO NUNES DA SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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