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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0023208-13.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido: Adriana Zawadzki Quadros Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES SIMPLES, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES NO PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA FEDERAL QUE PASSOU A VIGER EM 28 DE MAIO DE 2020, NÃO RETROAGINDO PARA ATINGIR DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA PARA A PROGRESSÃO EM ABRIL DE 2020. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Adriana Zawadzki de Quadros, servidora pública municipal, propôs ação de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer em face do Município de São José dos Pinhais. Postulou, em suma, a concessão de progressão simples, bem como o pagamento das diferenças de vencimento e seus reflexos. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo a reforma da sentença. Alega o recorrente, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do PUIL nº 0006725- 76.2025.8.16.9000. No mérito, sustenta que a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o que impediria a concessão da progressão pleiteada. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, deve ser afastada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento do PUIL n. 6725-76.2025.8.16.9000. Isso porque, conforme se verifica dos autos do referido pedido de uniformização, a petição inicial foi indeferida em 27/01/2026, não tendo sido sequer admitido o seu processamento, nos termos do art. 49, III e V, da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Também não me parece pertinente sobrestar o processo com base no PUIL n. 3444-19.2026.8.16.9000. A parte autora pretende o reconhecimento da progressão não com base na alegação de ser anterior à Lei Complementar n. 173 /2020 a lei municipal que autoriza o avanço na carreira, mas sim sob o fundamento de que reuniu os pressupostos fáticos de aquisição do direito antes de 28/5/2020. Esse o ponto a ser examinado. 2. No mérito, bem analisados os autos, tenho que o recurso interposto pela Municipalidade não comporta provimento. A controvérsia cinge-se a definir se a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 obsta o direito da servidora à progressão funcional simples, cujos requisitos foram preenchidos em abril de 2020. A resposta é negativa. A progressão simples está prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Municipal n. 525/2004. No que ora interessa, preveem esses dispositivos legais: “Art. 27. Progressão simples é a elevação do servidor estável, de um nível para outro, com valor imediatamente superior ao anterior, pelo critério de mérito, seguindo tabela de Cargos e Vencimentos, conforme Lei específica. Parágrafo Único. Mérito é a demonstração de eficiência por parte do servidor nas funções do cargo efetivo ocupado, verificado através de Processo de Avaliação de Desempenho, sendo desencadeado 02 (duas) vezes ao ano para os servidores do Quadro do Magistério e, 01 (uma) vez ao ano para os servidores do Quadro Geral do respectivo Poder. (Redação dada pela Lei nº 536/2004). Art. 28. A progressão simples dar-se-á no mês de abril de cada ano, quando o servidor estável, em efetivo exercício do cargo obtiver nas 04 (quatro) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro do Magistério e, nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro Geral, consecutivas, 70% (setenta por cento) de média de resultado acumulado de aproveitamento, bem como, tenha permanecido no nível no mínimo 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 536/2004) § 4º O servidor do Quadro Geral que concluir o estágio probatório e se tornar estável até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à progressão simples, poderá participar deste certame e utilizará as 02 (duas) últimas avaliações, consecutivas do estágio, e o servidor do Quadro do Magistério utilizará as 04 (quatro) últimas avaliações consecutivas do estágio. § 5º A concessão da progressão simples fica condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio”. No caso, a parte autora reclama a concessão da progressão simples de 2020, que deveria ter o respectivo procedimento de implantação instaurado em abril daquele ano. Como no aludido mês ainda não vigorava a restrição prevista nos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (publicada em 28/05 /2020), a servidora já havia adquirido o direito à elevação de um nível na tabela de vencimentos. Certo, poder-se-ia objetar que, tendo obtido progressão simples em 28 /12/2018 (ficha funcional do evento 1.5), a exigência legal de que o servidor permaneça por dois anos no nível para o qual progredira conduziria a que a nova progressão somente haveria de ser implementada no final do ano de 2020. Tal objeção, entretanto, seria improcedente. De fato, como resulta do art. 28 da Lei Municipal n. 525/2004, as progressões simples devem efetivadas pela Municipalidade em abril de cada ano. Descumprida semelhante previsão legal, como ocorreu no caso, à Administração não é dado invocar a própria e ilícita inércia para frustrar o direito dos servidores lesados de obter nova progressão. Dito de outro modo: por força do princípio da boa-fé objetiva, o interstício mínimo de dois anos no nível deve ter como termo inicial o mês no qual a progressão deveria ter sido concedida, e não aquele em que ela tardiamente o foi. É o que se extrai do art. 32 da Lei supracitada: “Art. 32. O servidor a quem couber uma progressão simples e que por motivos burocráticos tenha-a retardada, será indenizado da diferença do vencimento a que ver direito, no valor correspondente ao dia do pagamento”. Portanto, a LC nº 173/2020 não pode retroagir para atingir o direito adquirido da servidora, já consolidado em seu patrimônio jurídico em abril de 2020. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Diante do insucesso do recurso, pagará o recorrente os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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