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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0029930-10.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): GABRIELI MAROSO DOS SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOB O FUNDAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STF AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO. COMPROVAÇÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA OBSERVOU O PISO NACIONAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE 10 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Gabrieli Maroso dos Santos, professora que ingressou no serviço público municipal por processo seletivo para contratação temporária, propôs ação de cobrança em face do Município de Curitiba. Pediu a condenação do réu a pagar as diferenças salariais entre o salário percebido e o salário mínimo nacional. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela demandante, requerendo o seu provimento para que os pedidos sejam julgados procedentes. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente (evento 12), defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Bem analisados os autos, tenho que o recurso não merece provimento. A parte recorrente argumenta que a tese do Tema 900, do STF, deve ser a ela aplicada para impedir, mesmo com a diminuição da jornada de trabalho, que o Município pague de forma proporcional o salário mínimo nacional. A razão de decidir do tema não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a recorrente não é servidora estatutária. Nesse sentido é a ressalva feita no próprio acórdão do Tema 900 (RE 964659/RS): Ressalto que o entendimento por mim exposto, dadas as peculiaridades do caso concreto, aplica-se apenas e tão somente às hipóteses nas quais, tal como ocorre nestes autos, esteja-se a falar de servidor público civil estatutário que desempenhe jornada de trabalho reduzida. Situações relativas a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas temas que, penso, em algum momento esta Suprema Corte há de enfrentar – não se encontram abarcadas pelo presente voto, até mesmo em função de ser distinta a natureza do peculiar vínculo com a administração pública. A razão da decisão se pauta no princípio da dignidade da pessoa humana e em especial, na vedação ao acúmulo de cargos públicos (CF, art. 37, inciso XVI), o que, na prática, impossibilitaria que os servidores com jornada reduzida atingissem o direito fundamental ao piso salarial: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. (...). Os servidores e empregados públicos que desempenham jornada reduzida, por sua vez, em virtude das já aventadas vedações, encontram- se tolhidos de optarem pelo exercício simultâneo de outros cargos ou funções públicas. E, assim, não se enquadrando nas exceções legais, terão como única e exclusiva fonte de renda aquele trabalho realizado junto ao ente público. Ao se admitir a remuneração inferior ao salário mínimo, proporcional à duração da jornada, tais trabalhadores ver-se-ão obrigados a proverem seu sustento unicamente com o montante de meio salário mínimo por mês, o que violaria a ratio essendi das normas supramencionadas, bem como lhes infligiria uma condição de precariedade incompatível com o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, é certo que a própria Constituição também prevê exceção da regra que veda o acúmulo de cargos à carreira do magistério. É a letra da lei: “Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor;” Desse modo, é clara a falta de identidade entre a situação julgada pela Suprema Corte e a da recorrente em razão da inaplicabilidade da tese do Tema 900 aos servidores temporários. Não é outro o entendimento desta Turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). Tese de julgamento: “O servidor temporário contratado por PSS pode receber remuneração proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional do magistério quando submetido a jornada reduzida. A garantia constitucional do salário mínimo integral aplica-se apenas a trabalhadores em jornada integral, não alcançando contratos administrativos precários de regime parcial. O Tema 900 do STJ não se aplica a servidores temporários, restrito aos servidores efetivos regidos por regime jurídico próprio.” (...).(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044218-94.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). Tese de julgamento: “O servidor temporário contratado por PSS pode receber remuneração proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional do magistério quando submetido a jornada reduzida. A garantia constitucional do salário mínimo integral aplica-se apenas a trabalhadores em jornada integral, não alcançando contratos administrativos precários de regime parcial. O Tema 900 do STJ não se aplica a servidores temporários, restrito aos servidores efetivos regidos por regime jurídico próprio.” (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043333-80.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) 3. Estabelecida a inaplicabilidade do Tema 900, passo a tratar da adequação do salário da recorrente ao piso salarial nacional. Qualquer previsão no sentido de vincular todos os níveis da tabela de vencimentos da carreira do magistério aos reajustes implementados no piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 é inconstitucional, por violação ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42. Assim decidiu o STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308 /2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738 /2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738 /2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). (grifei). É no mesmo sentido a jurisprudência pacífica deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS COM BASE NOS MESMOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PISO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL PARA O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000711- 13.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.09.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU QUE ALEGA FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA DA SENTENÇA NO QUE TANGE AS PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS DA CARREIRA. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO PELO TEMA 1218 DO STF. INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL N. 69.156 E RCL N. 70.227 DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS. ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003677-80.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025) Entretanto, bem examinados os autos, entendo ser caso de distinguishing. Explico. Em sede de inicial, a autora afirma ser professora contratada em regime temporário, com jornada de 10 horas semanais, o se depreende de suas folhas de pagamento, e afirma que percebia vencimento inferior ao salário mínimo nacional. Analisadas suas fichas financeiras (evento 1.5), verifico que não recebeu valor proporcionalmente inferior ao salário mínimo nacional, nem inferior ao piso nacional do magistério. Apesar de a autora utilizar como base para comparação apenas o salário-mínimo nacional, tenho que o presente caso comporta análise a partir do piso nacional do magistério. Isso porque, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar pelo regime de repercussão geral o ARE n. 1.487.739-PE (Tema n. 1308), a Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, deve ser aplicada a todos membros da classe, independentemente da natureza do vínculo firmado. Faço, portanto, a avaliação de seus recebimentos a partir do piso nacional do magistério: No ano de 2021, o piso era de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), e consta da ficha financeira que a autora percebeu, de junho em diante do mesmo ano, o valor de R$ 722,04. Sabendo que o piso nacional mencionado só era devido para servidores com carga horária semanal de 40h, verifico que, proporcionalmente, o valor devido para 10h seria de R$ 721,56 (R$ 2.886,24/4 = R$ 721,56), representando um quarto da carga horária semanal cheia. Assim, entendo que, para 2021, a autora percebeu rendimento compatível com o piso nacional do magistério. O mesmo ocorreu para 2022, ano em que o piso era de R$ 3.845,63. Durante o período, a autora recebeu R$ 975,83 mensais, com exceção de fevereiro, quando teve carga horária ainda mais reduzida. Com a aplicação do mesmo cálculo, tenho que o valor mínimo proporcionalmente devido para a jornada de 10h semanais seria de R$ 961,40 (R$ 3.845,63/4 = R$ 961,40). Desse modo, o pagamento realizado pela parte ré respeitou o limite mínimo. Sendo assim, indevidas as diferenças entre o salário pago e o piso nacional, proporcionalmente ao regime de 10 horas semanais. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos. Por fim, desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIELI MAROSO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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