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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0042727-18.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): PEDRO AUGUSTO RIBEIRO Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Cinge-se a controvérsia em definir se o encerramento unilateral da conta bancária pela parte ré, sem notificação prévia, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, bem como se tal conduta é apta a gerar dano material e moral indenizável, diante da alegada retenção de valores e dos supostos prejuízos à esfera pessoal e financeira da parte autora. O presente caso trata-se de típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Cabe pontuar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento de conta corrente consiste em direito subjetivo de qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação (STJ, AgInt no AREsp nº 1.900.869/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/04/2024). Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovado que a notificação prévia ao consumidor acerca do bloqueio e encerramento de sua conta bancária tenha sido realizada com a antecedência necessária. Isso porque os documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a notificação prévia do consumidor acerca do encerramento da conta corrente (mov. 33.4 dos autos de origem) não indicam o endereço eletrônico do destinatário, a data de envio ou os prazos aplicáveis ao procedimento, inviabilizando a verificação de sua efetiva remessa e do cumprimento das exigências previstas no art. 5º, IV, “a”, da Resolução nº 4.753 /2019 do Bacen, bem como do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e dos princípios da boa-fé e da transparência contratual. Outrossim, embora inexista obrigação de a instituição financeira manter a relação contratual, a Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva ocorrência da alegada fraude que teria motivado o bloqueio e o encerramento da conta bancária, tampouco demonstrou a observância do dever de notificação prévia tempestiva ao consumidor (mov. 33.3 e 33.5 dos autos de origem). Portanto, imperioso o reconhecimento de falha na prestação de serviço pela instituição financeira. No tocante à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/05/2018). E, ainda, de que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização, mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/03/2019). No presente caso, restando inequívoco que a parte Autora foi surpreendida com o bloqueio de sua conta bancária e do saldo disponível, aduz-se que a insegurança no serviço prestado pela instituição financeira, que deixou de cumprir com o seu dever de informação, resultou em evidente constrangimento e sofrimento moral, além do mero aborrecimento cotidiano. Neste sentido reza a jurisprudência desta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCARIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008124-16.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.11.2025). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CONTA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0049396-24.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 16.09.2025). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTOR IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR MOVIMENTAÇÕES E UTILIZAR OS VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE RESTITUIR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001834-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2025). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2019). Sob esta ótica, a fim de observar o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, não ensejar o enriquecimento sem causa da parte recorrente, a majoração da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 mostra-se razoável, conforme as diretrizes delineadas, de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. PESSOAL E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORA IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR MOVIMENTAÇÕES E UTILIZAR OS VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006957-14.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.06.2025). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE AUTORA ACERCA DO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013193- 75.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 03.03.2023). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, observando a gratuidade da justiça concedida. Resumo em linguagem acessível: O caso trata do encerramento da conta bancária do cliente pelo banco sem aviso prévio e sem comprovação de fraude. O Tribunal entendeu que o banco falhou na prestação do serviço, pois não comprovou ter avisado corretamente o cliente nem justificou o bloqueio, o que gerou dano moral. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 30 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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