SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017053-04.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E DEMAIS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que, com a devida vênia, razão não lhe assiste, haja vista a ausência de indicação de qualquer vício sanável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Com efeito, pretende o embargante novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente e fundamentada por este juízo ao firmar seu entendimento, inexistindo omissão ou contradição que justifique a acolhida dos embargos.3 O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.Com efeito, ainda que a parte embargante tenha repisado a temática envolvendo a ausência de prova técnica e de ato ilícito, restou devidamente consignado na decisão recorrida que os documentos acostados aos autos demonstram falha no portal destinado ao envio da documentação, diante das sucessivas tentativas frustradas de acesso pela autora. Ademais, a tentativa de resolução administrativa mediante ligações telefônicas e envio de e-mails corrobora a conclusão quanto à falha na prestação do serviço.4. Ademais, é incontroverso que o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto.No mesmo sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA SERVIDORA À GRATIFICAÇÃO DE 50% POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ENFRENTADO POR ESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. INVIABILIDADE. DESCONTENTAMENTO COM O DESFECHO DO JULGADO QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. FIXAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi suficientemente enfrentada no V. Acórdão embargado, tendo a Turma reconhecido a prevalência da Lei Orgânica Municipal sobre norma infralegal quanto ao percentual da gratificação devida à servidora que atua em modalidade especial de ensino.2. Os argumentos trazidos pela parte Embargante não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não justifica a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.3. O efeito modificativo pretendido implica rediscussão de matérias já decididas de forma fundamentada, especialmente no tocante à aplicação do princípio da hierarquia normativa e à ausência de demonstração dos requisitos legais para isenção da cota patronal.4. O prequestionamento, por sua vez, não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004441-94.2025.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 28.06.2025)5. Embargos de declaração rejeitados.