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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005347-07.2026.8.16.0026 Embargos de Declaração Cível n° 0005347-07.2026.8.16.0026 ED Juizado Especial Cível de Campo Largo Embargante(s): EDINALVA DOS SANTOS DA SILVA Embargado(s): MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALVA DOS SANTOS DA SILVA em face do acórdão exarado pela 1ª Turma Recursal (seq. n° 21.1 – 0009710- 71.2025.8.16.0026 RecIno) que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela própria embargante (EDINALVA DOS SANTOS DA SILVA). Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissão em “onze” pontos no acórdão. Para tanto, alega que a decisão proferida foi omissa diante da ausência de enfrentamento efetivo dos efeitos da revelia e da inércia probatória da requerida; sustenta que, apesar do reconhecimento da relação de consumo, não se aplicou efetivamente a inversão do ônus da prova; aponta a ausência de enfrentamento da questão quanto à origem do débito, à cessão, à memória de cálculo e à causa debendi; quanto à ausência de comunicação prévia da negativação; a não análise da questão da legitimidade da OPENCOB, apesar de reconhecida, mas sem sua inclusão em grau recursal por se tratar de litisconsórcio necessário; a ausência de análise individualizada dos documentos acostados em grau recursal e de instauração do contraditório; a ausência de enfrentamento da questão da força executiva formal e da validade jurídica do negócio em relação à confissão de dívida; a ausência de manifestação acerca do pedido de exibição documental pela parte ré; ainda, acerca da possibilidade de reabertura da instrução probatória e da ausência de deliberação acerca do valor da causa e dos danos morais. Por fim, requereu a integração do julgado com os temas apontados e invocou o prequestionamento, pleiteando a supressão das omissões com a devida fundamentação do julgado e a menção dos artigos, leis e demais precedentes que embasaram a decisão ora embargada. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, após a análise do acórdão, os embargos devem ser rejeitados, porquanto não evidenciada a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam sua interposição. Com efeito, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como a corrigir erro material, hipóteses não verificadas no caso em exame. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." Importante frisar, ainda, que o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais rege-se, dentre outros, pelo princípio da simplicidade, orientando a atuação jurisdicional para soluções céleres e desburocratizadas. Nesse contexto, é conferido ao magistrado maior discricionariedade na condução do feito, podendo adotar, em cada caso concreto, a solução que reputar mais justa, equilibrada e imparcial, com base nos elementos constantes dos autos e nos fundamentos do pedido e da defesa. Assim, não se exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e adequada à resolução da controvérsia, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Também, neste viés, o artigo 38, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Art.38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Nesse sentido, também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento de toda a matéria de forma clara, não se verificando qualquer omissão a ser suprida no acórdão. Observa-se que a parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, busca sua modificação por meio de embargos de declaração, via manifestamente inadequada para tal finalidade. Nota-se, ainda, que, dentre os pontos suscitados, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a parte pretende revolver o conjunto probatório e a linha de raciocínio adotada no julgado, evidenciando, de forma cristalina, a intenção de rediscutir o mérito da causa. Tal pretensão afronta a segurança jurídica, sendo incompatível com o restrito âmbito dos aclaratórios, cujas hipóteses estão previstas em rol taxativo na legislação processual. Colaciono o entendimento sedimentado desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. “(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001224-59.2026.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 03.05.2026) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003391- 96.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.04.2026) Por fim, sem prejuízo do já exposto, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais é dispensada, desde que a matéria tenha sido analisada de forma exauriente. Assim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a exigência de menção expressa resta suprida. Portanto, a simples interposição de embargos de declaração já é o suficiente para questionar a matéria. Corrobora: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO FUNDAMENTADA NO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR MÁ-FÉ. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE INAPROPRIADA. ART. 1.025 DO CPC. ARESTO MANTIDO. Embargos conhecidos e não acolhidos.”(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000081- 07.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.02.2026) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009954- 85.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.05.2025) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDINALVA DOS SANTOS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 26 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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