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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Mandado de Segurança Cível n° 0003025-58.2026.8.16.9000 MS 1º Juizado Especial Cível de Londrina Impetrante(s): JOSÉ ADEMIR ZAGO Impetrado(s): JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Conheço do mandado de segurança impetrado, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O Mandado de Segurança tem como escopo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas- corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Cumpre destacar, ainda, que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95” (STF, RE 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009), salvo em situações excepcionais, quando se estiver diante de decisão manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva. No presente caso, verifica-se a excepcionalidade apta a justificar a impetração do writ, uma vez que a decisão impugnada autorizou a constrição de verba de natureza alimentar, circunstância que, em tese, pode comprometer a subsistência da parte Executada e ensejar lesão de difícil reparação. Portanto, para a concessão da segurança pretendida, exige-se a presença concomitante de direito líquido e certo e a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública. No caso em apreço, a decisão impugnada refere-se à manutenção de penhora mensal correspondente a 20% dos rendimentos líquidos da parte Impetrante, mediante desconto em folha de benefício de aposentadoria, em sede de cumprimento de sentença. Sustenta a Impetrante a ilegalidade da constrição, por incidir sobre verba de natureza alimentar, afirmando que a medida compromete sua subsistência e a de sua família. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial, tal mitigação exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do executado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023), o que não se evidencia de forma segura no presente caso. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela Impetrante (mov. 1.4) demonstram comprometimento relevante de sua renda mensal, em razão de despesas essenciais e obrigações financeiras indispensáveis à sua manutenção e à de sua família. Ademais, a dívida objeto da execução não possui natureza alimentar, circunstância que recomenda maior cautela na flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Diante desse cenário, conclui-se que a manutenção da penhora sobre parcela dos rendimentos da Impetrante possui potencial de comprometer seu mínimo existencial, configurando ofensa a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da ordem. Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. MANUTENÇÃO DE PENHORA DE 30% SOBRE VALORES PROVENIENTES DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR DEMONSTRADO. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0000757-65.2025.8.16.9000 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.04.2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE 15% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV DO CPC). I MPETRANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS ELEVADOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE COMPROMETEM MAIS DE METADE DO BENEFÍCIO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 15% QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0005708- 05.2025.8.16.9000 - PEABIRU - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.01.2026) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. RESSALVA PREVISTA NO PRECEDENTE DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE. PENHORA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª TURMA RECURSAL - 0002911-90.2024.8.16.9000 - CORONEL VIVIDA - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.09.2024) Assim, constatada a plausibilidade do direito invocado e o risco de prejuízo decorrente da continuidade dos descontos, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida (mov. 8.1). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, e determinando a suspensão da penhora incidente sobre os rendimentos de aposentadoria da parte Impetrante, nos autos nº 0040804-88.2016.8.16.0014, nos termos da fundamentação. Sem condenação de honorários, nos termos da legislação de regência do mandado de segurança. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que a penhora de 20% da aposentadoria da Impetrante compromete sua subsistência. Embora a Justiça admita, em situações excepcionais, a penhora de parte do salário, isso só é possível quando não houver prejuízo ao mínimo necessário para viver. Como os documentos apresentados demonstram dificuldades financeiras e a dívida não possui natureza alimentar, foi concedida a segurança para suspender os descontos realizados sobre os rendimentos da Impetrante. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de José Ademir Zago, julgar pelo (a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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