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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0030292-12.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0030292-12.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): FABIO DOS REIS GARCZAREK Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 24.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação de Cobrança. Em síntese, a Autora, ora Recorrente, é servidora pública temporária do Estado do Paraná, ocupante do cargo de professora (jornada de 20 horas) através de Processo Seletivo Simplificado (PSS). A sentença rejeitou o pleito autoral, sob fundamento de que a contratação temporária em jornada reduzida não ofende o Tema n.º 900 do STF e nem o princípio constitucional da dignidade humana. Irresignada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, aduzindo, em síntese, que: a) a remuneração abaixo do salário-mínimo nacional viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, eis que deve ser respeitado o mínimo existencial; b) O RE n.º 964.659/RS do STF determina que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, independentemente da carga horária e c) o próprio salário mínimo já é defasado para a média dos custos de vida. Contrarrazões acostadas ao mov. 38.1. É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O pedido de gratuidade da justiça foi analisado e concedido ao mov. 34.1, razão pela qual mantenho o benefício. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor, servidor temporário contratado após aprovação em Processo Seletivo Simplificado, faz jus às diferenças salariais entre os valores da remuneração percebida e o salário mínimo nacional, no período de 2021 a 2022, por alegada ilegalidade e ofensa de direito fundamental. As razões recursais não merecem acolhimento. No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), com jornada de trabalho reduzida, circunstância que justifica o pagamento proporcional da remuneração. O argumento recursal de afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal não merece prosperar, porquanto o texto constitucional assegura a irredutibilidade do salário mínimo como parâmetro para a remuneração do trabalhador em regime de jornada integral, não vedando, entretanto, a fixação proporcional quando a carga horária é inferior. A jurisprudência desta C. Turma Recursal já consolidou o entendimento de que o pagamento proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional é plenamente admissível em hipóteses de jornada parcial, especialmente nos contratos temporários de docentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROFESSORA CONTRATADA EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO ADMITIDO POR MEIO DE PSS PARA TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. PRECEDENTE DO STF (TEMA 900). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) contra o Estado do Paraná, alegando recebimento de valor inferior ao salário mínimo, em desacordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Saber se é regular o pagamento da remuneração de professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) pelo Estado do Paraná, considerando a jornada reduzida e o valor inferior ao salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Autora foi contratada como professora temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e exerceu função em jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo.2. A Lei nº 11.738/2008 permite o pagamento proporcional ao piso salarial nacional para profissionais do magistério, conforme a jornada de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: É possível o pagamento proporcional ao salário mínimo para servidores públicos temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado que exerçam jornada reduzida, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes à remuneração proporcional à carga horária trabalhada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004446-27.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025) Nesse sentido, a própria Lei n.º 11.738/2008 prevê a possibilidade de cálculo proporcional do piso salarial do magistério, conforme a carga horária desempenhada: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Ainda que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 900 dos recursos repetitivos, tenha fixado a tese de que “é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”, referido entendimento deve ser interpretado à luz da situação funcional do servidor. Isso porque, a decisão se refere a servidores públicos efetivos, titulares de cargo, cuja relação com a Administração é estável e regida por regime jurídico próprio. Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de servidor temporário, admitido por contrato administrativo de natureza precária, o qual não confere a ele a mesma proteção jurídica dos servidores efetivos. Do inteiro teor do Acórdão que julgou o Tema 900 é possível extrair justificativa plausível à distinção realizada, vejamos: No caso concreto, verifica-se que as recorrentes são servidoras públicas concursadas, situação que ainda lhes impõe todas as vedações constitucionais de acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções revistas no art. 37, incisos XVI e XVII, bem como de realizar outras atividades privadas, como usualmente é previsto nos regimes jurídicos dessa categoria em todo o país, na medida em que a noção estatutária da função pública faculta ao legislador preceituar, em benefício do interesse público, a proibição de seu exercício cumulativo com outra atividade pública ou privada. (...) Os servidores e empregados públicos que desempenham jornada reduzida, por sua vez, em virtude das já aventadas vedações, encontram-se tolhidos de optarem pelo exercício simultâneo de outros cargos ou funções públicas. E, assim, não se enquadrando nas exceções legais, terão como única e exclusiva fonte de renda aquele trabalho realizado junto ao ente público. Ao se admitir a remuneração inferior ao salário mínimo, proporcional à duração da jornada, tais trabalhadores ver-se-ão obrigados a proverem seu sustento unicamente com o montante de meio salário mínimo por mês, o que violaria a ratio essendi das normas supramencionadas, bem como lhes infligiria uma condição de precariedade incompatível com o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não se aplica à espécie a tese firmada no Tema 900 do STJ, devendo prevalecer o entendimento de que a remuneração do Autor, em valor inferior ao salário mínimo, encontra amparo na sua condição de servidor temporário com jornada reduzida, sem que isso cause ofensa aos princípios do mínimo existencial ou da dignidade da pessoa humana, haja vista a possibilidade de o servidor buscar, além da contratação temporária, outro meio de subsistência. Portanto, correta a sentença de improcedência, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. Sentença nos termos acima fundamentados. Não logrando êxito em seu pleito recursal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.55, Lei n.º 9.099/95), ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO DOS REIS GARCZAREK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 19 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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