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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003007-11.2025.8.16.0193 Recurso: 0003007-11.2025.8.16.0193 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): OSEIAS RODRIGUES CARVALHO Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I - OSEIAS RODRIGUES CARVALHO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1022, inciso II, e 1026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto aos arts. 336, 341 e 374 do CPC. Afirmou que o acórdão permaneceu omisso, mesmo após provocação específica, violando o dever de enfrentamento das teses e tornando indevida a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC; b) 341 e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão exigiu comprovação de fato incontroverso, pois a Recorrida não impugnou a alegação de que o Recorrente residia no endereço indicado na inicial. Afirmou que o local de residência constitui fato presumidamente verdadeiro e que independe de prova, sendo ilícita a exigência probatória imposta pelo Tribunal; c) 14, §1º, da Lei n. 6.938/81 c/c art. 373, caput e §1º, do Código de Processo Civil, defendendo que, por se tratar de responsabilidade civil ambiental objetiva (teoria do risco integral), competia à Recorrida provar que o Recorrente não residia na área atingida pela poluição da ETE. Alegou violação à inversão do ônus da prova, reconhecida pelo STJ (Súmula 618), pois o acórdão atribuiu exclusivamente ao Recorrente o dever de comprovar sua residência, mesmo sendo fato não impugnado. Mencionou ofensa ao artigo 336 do Código de Processo Civil. II - Analisando a questão, o órgão julgador entendeu que: “(...) 3.2. Quanto à omissão aos documentos colacionados com a inicial e com a apelação, tampouco prospera a pretensão recursal. Consta da decisão, afinal, expressa menção aos documentos supostamente desconsiderados pelo Colegiado, a saber, o comprovante de endereço anexado com a inicial e o histórico escolar do autor, juntado em sede recursal (mov. 29.2). O que se passou, em realidade, é que a documentação foi considerada insuficiente, já que se refere a conta de luz que em nome de terceira pessoa, sem comprovação de coabitação com o autor e de período posterior àquele em que discutida a responsabilidade da ré. Neste contexto, pouco importa se não houve impugnação da parte contrária, eis que o juiz tem liberdade na apreciação das provas para, a partir delas, formar seu convencimento, sendo certo que, no caso, inexiste comprovação da residência da autora nem no local, nem no período. Veja- se: “3.4. Desse modo, resta definir se a parte autora está dentre aquelas vítimas cujos danos morais são presumidos, isto é, pessoa que, entre os anos de 2002 a 2007, morava a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros da margem esquerda do rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE. A resposta é negativa. A uma, porque, como pontuado pela Sanepar, o documento trazido para comprovar moradia na região afetada corresponde a fatura de luz em nome de terceiro (mov. 1.2 – fls. 2), sem vínculo residencial comprovado com o autor, pois não se demonstra nos autos nem a relação de parentesco, tampouco de coabitação. A duas, porque a documentação é datada de abril de 2011, ou seja, mais de quatro anos após o período em que esgotada a responsabilidade civil da ré.” Finalmente, pontuado que o feito foi convertido em diligência em segundo grau de jurisdição para manifestação da embargante a respeito de sua vinculação com a área descrita, tendo ela juntado documento que igualmente não comprova que o autor morava a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros da margem esquerda do rio Palmital: “Não bastasse, saliente-se que, convertido o feito em diligência para manifestação do autor a respeito de sua vinculação com a área descrita na inicial (mov. 26.1 – TJ), limitou-se a trazer aos autos histórico escolar do autor (mov. 29.2), que em hipótese alguma serve como documento hábil a comprovar que o autor morava a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros da margem esquerda do rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE, entre os anos de 2002 a 2007..” (destaquei) Por fim, a utilização da perícia realizada na ação civil pública restou expressamente justificada e se o embargante não concorda com a sua utilização, caberá a ele opor-se a isso em recurso próprio, pois não se verifica no acórdão nenhum dos vícios que admitam os Embargos de Declaração. A pretensão recursal, portanto, não passa pela intenção de integrar o julgado, mas de modificar as razoes de decidir, que, apreciando expressamente os documentos tidos por não examinados, chegou à conclusão oposta à esperada pelo autor (...)”. (0002185-22.2025.8.16.0193 - mov. 13.1). Inicialmente, não prospera a pretensão de não aplicação de multa diante da oposição de embargos de declaração procrastinatórios porquanto não houve a imposição de multa pelo órgão julgador. Assim, tal pretensão atrai o impeditivo da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Adiante, cumpre esclarecer que não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que “o Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. (AgInt no AREsp 1679953/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020). No que se refere à dita violação aos artigos 14, §1º, da Lei n. 6.938/81; 341; 373, caput e §1º; e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, com relação à inexistência de controvérsia sobre o período de moradia no local atingido, denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que o ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “(...) 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6 /10 /2022). Por fim, no que tange à mencionada ofensa ao artigo 336 do Código de Processo Civil, deixou de demonstrar no que consistiram as alegadas vulnerações, fazendo incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Confira-se: “(...) Nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcáo, Primeira Turma, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos com relação à apontada vulneração ao art. 518 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Incidência da Súmula 284/STF. (...)” (AgInt no AREsp 1575611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 20/4/2021). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência de omissão apontada, bem como no óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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