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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0027300-49.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrentes: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Recorrida: IARA LUCIA BAUMBACH Relator: Marcos José Vieira RECURSOS INOMINADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN-PR. ALEGADA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX- PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014, QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL N. 14.260 /2003, E DO TEMA 1118 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TAMBÉM QUANTO ÀS MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS, À LUZ DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA PURA E SIMPLES DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE E MANUTENÇÃO DO REGISTRO VEICULAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 120 E 123 DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, INCISO I), QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RELATÓRIO Iara Lúcia Baumbach propôs a presente ação em face de Anailton Calixto, do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR e do Estado do Paraná. Alegou que em 2008 “entregou” a seu marido o veículo que estava registrado em seu nome, tendo este posteriormente o alienado à pessoa do réu Anailton. O adquirente, contudo, absteve-se de promover a transferência do automóvel, o que deu ensejo ao lançamento de débitos de multas, IPVA e taxas de licenciamento em nome da autora. Pediu, ao final, seja declarada a inexigibilidade dos débitos em questão, determinando-se ao Detran-PR que exclua o seu nome do registro veicular. Postulou ainda seja imposta ao réu Anailton a obrigação de promover a transferência do veículo para si. Por fim, requer a condenação dos requeridos a compensar os danos morais que sofreu. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de, declarada a inexistência da propriedade do veículo em relação à autora, determinar a baixa de todos os débitos de IPVA, multas e encargos lançados em nome dela. Daí a interposição de recursos inominados pelo Estado do Paraná e pelo Detran-PR, requerendo a reforma da sentença para ver os pedidos julgados improcedentes. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Como visto no relatório, pretende a autora desvincular-se de débitos de IPVA, multas por infrações de trânsito e taxas de licenciamento, sob o fundamento de que “entregou” o veículo Renault/Megane, placa AMN-5956, ao seu então marido, Senhor Valdir Marques Cavalheiro. Assevera que esse último o alienou à pessoa do réu Anailton. Daí pretender a emissão de declaração judicial de que não mais é proprietária do bem. 2. Bem examinados os autos, tenho que os recursos interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Detran-PR devem ser providos. 2.1. Com efeito, cabia à autora ministrar prova não só de que o veículo Renault/Megane fora efetivamente alienado a terceiro, como que essa alienação se dera antes de 5/11/2014, data em que passou a vigorar a Lei Estadual n. 18.277/2014. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pela sistemática dos recursos repetitivos o REsp n. 1.881.788-SP (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” (REsp n. 1.881.788/SP, rel. min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julg. 23/11 /2022, DJe de 1/12/2022, grifei). A ressalva constante da tese fixada pelo Superior Tribunal – “somente mediante lei estadual/distrital específica” – legitima, pois, a imputação por lei estadual de responsabilidade solidária ao alienante do veículo que não cuidou de comunicar a sua venda ao Detran. Foi o que fez o legislador paranaense. Assim é que a Lei Estadual n. 18.277/2014 acrescentou ao art. 6º, inciso I, da Lei n. 14.260/2003 (Lei do IPVA), a letra “g”, cuja redação é a seguinte: com a seguinte redação: “Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável” (a redação atual, com vigência a partir de 1º/1 /2026, é esta: “g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, no prazo de sessenta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável”). Ora, no caso, a autora não comprovou ter alienado o veículo, menos ainda que essa suposta alienação se fez após 4/11/2014. A só juntada do instrumento de procuração que outorgou ao seu então marido (evento 1.8) demonstra apenas a outorga de poderes para que ele vendesse o automóvel; não prova, porém, a venda em si. Ajunte-se que, intimada a especificar provas, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito, abdicando da fase instrutória (evento 45). Descumpriu, por conseguinte, o ônus probatório que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, à falta de comprovação de que o veículo foi vendido antes de 5/11/2014, e sendo incontroverso que a autora não comunicou ao Detran-PR essa alegada alienação, tal como lhe impunha o art. 134 do CTB, tornou-se ela corresponsável solidária pelo cumprimento da obrigação tributária (CTN, arts. 124, incisos I e II, e 128). Pelo que não há ilegalidade nos lançamentos de IPVA em nome da parte autora. É esse o pacífico entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN /PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA, CASO DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Tese de julgamento: A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado recai sobre o ex-proprietário que não comunicar a venda ao órgão de trânsito competente dentro do prazo legal estabelecido pela legislação estadual” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010780-50.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. VENDA DO VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO QUE ALIENA VEÍCULO E NÃO COMUNICA A VENDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.260/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 18.277 /2014. INAPLICABILIDADE SÚMULA 585 DO STJ QUANDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EXPRESSAMENTE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO INERTE. TRADIÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO EVIDENCIADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU PODERES À RÉ PARA VENDA DO VEÍCULO. TRASNFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 19858- 66.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.05.2026). 2.2. O mesmo se pode afirmar no que diz com os demais débitos lançados pelo Detran-PR. Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do art. 134 do CTB, firmou a compreensão de que a omissão do vendedor em comunicar ao órgão de trânsito a alienação do veículo acarreta a sua responsabilidade solidária pelas consequências das infrações cometidas pelo comprador. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Vejam-se ainda os seguintes julgados: AgInt no PUIL 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp 2.013.787 /MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. De modo que, não tendo a autora comunicado a venda ao Detran-PR, deve responder solidariamente com o comprador pelo pagamento das multas e taxas de licenciamento. 3. Por fim, excluída do polo passivo a pessoa a quem a autora alegou ter alienado o veículo (evento 21, Item 8), inadmissível acolher o pedido de declaração de inexistência de propriedade. Note-se que o regime especial do Código de Trânsito Brasileiro repele a figura da renúncia pura e simples da propriedade, visto que o sistema registral veicular imperativamente prevê que o veículo deva estar registrado em nome de uma pessoa física ou jurídica. Assim, por exemplo, o art. 120 do CTB, que impõe que “Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”; e o art. 123, no ponto em que estabelece ser “obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando”, dentre outras hipóteses, quando “for transferida a propriedade”. Essa a jurisprudência das Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER O PARADEIRO DO ATUAL POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR O VEÍCULO COMO RES NULLIUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002570-90.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026). “RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. VEÍCULO FORD/COURIER. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RENÚNCIA SEM INDICAÇÃO DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO IDENTIFICADO, E COM ISSO, DA EFETIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INVIABILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DO CADASTRO SEM SUBSTITUIÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. VEDAÇÃO AO “REGISTRO ACÉFALO”. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. ARTS. 120, 123, 126 E 134 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE BAIXA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO COMO MEDIDA DE INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002082-59.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026). Em síntese, a figura da res nullius não é admitida, em relação aos veículos automotores, no regime do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Do exposto, voto por conhecer do recurso e lhe dar provimento, para, reformando a sentença, declarar a improcedência dos pedidos formulados na inicial em face do Detran-PR e do Estado do Paraná. Provido o recurso, incabível a condenação a pagar honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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