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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0003041-12.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante: William Bach Agravado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REMOÇÃO DE UNIDADE EM RAZÃO DE SAÚDE FAMILIAR. NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA.PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A UNIDADE DE LOTAÇÃO INICIAL SERIA ESCOLHIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO William Bach propôs ação de obrigação de fazer em face do Estado do Paraná. Requereu a antecipação de tutela para que seja procedida à sua transferência para o 7º Comando Regional da Polícia Militar, situado no Município de São João/PR.. O Juízo de origem negou provimento à tutela antecipada. Daí a interposição de agravo de instrumento pela autora, com pedido liminar, para que fosse reformada essa decisão. É o relatório. VOTO 1. Sustenta o agravante que a pretensão deduzida decorre da condição de saúde de sua genitora, portadora de doença renal crônica, com progressiva deterioração da função renal, circunstância que demandaria maior proximidade familiar para fins de acompanhamento e assistência. Afirma, ademais, que seus dois irmãos, residentes no Município de destino, também são acometidos pela mesma enfermidade genética, o que lhes reduziria a capacidade de prestar os cuidados necessários à mãe. Relata, por fim, ser igualmente portador da referida patologia, encontrando-se, contudo, em estágio inicial da doença. Embora a situação fática narrada pelo agravante revele quadro sensível e humanamente delicado, envolvendo questões relacionadas à saúde, cuidado familiar e apoio à genitora, analisando os autos, a decisão agravada deve ser mantida. Verifica-se que o Edital n.º 01/2020 estabelece, em seu item 17.1, que: “(...) O candidato, se aprovado, permanecerá no CRPM escolhido pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do ingresso na PMPR. Nesse prazo, deverá permanecer os 3 (três) primeiros anos na Organização Policial Militar (OPM) em que for classificado após o término da Escola de Formação.” Desse modo, aplica-se à hipótese o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, impondo-se a observância das regras previamente estabelecidas pela Administração para a condução do certame e dos atos dele decorrentes. Nesse cenário, a concessão da tutela provisória, em sede de cognição sumária, mostra-se medida de elevada cautela, porquanto apta a interferir na organização administrativa da Corporação Militar e na gestão de seus recursos humanos, com potenciais reflexos na continuidade e eficiência do serviço público prestado. Cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se, em regra, à aferição de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade que fundamentaram a decisão impugnada, especialmente quando esta se insere no âmbito de competência discricionária conferida pela legislação. Como decidiu em hipótese análoga o TRF da 3ª Região, verbis: “1. A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração Pública e sua revogação foge ao controle do Poder Judiciário, que deve se restringir a apreciar sua legalidade. (...) 6. A impetrante ao postular sua inscrição no concurso, naturalmente, se submeteu às suas regras em igualdade de condições com os outros candidatos, não lhe sendo dado contra elas se insurgir, e, no caso, o edital previa a possibilidade de lotação em cidade distinta de seu domicílio, pertencente a Gerencia Executiva de Campo Grande – MS’ (Agravo de Instrumento n. 0022707-54.2011.4.03.0000/MS, 5.ª Turma do TRF da 3.ª Região, Rel. Ramza Tartuce. j. 12.03.2012, unânime, DE 22.03.2012)". A jurisprudência do TJPR igualmente se orienta no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 67 DA LEI 6.174/60. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUTORIZA-SE A TRANSFERÊNCIA QUANDO A REMOÇÃO COMPULSÓRIA SE DEU POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CÔNJUGE QUE PRESTOU CONCURSO PARA LOCALIDADE DIVERSA, APÓS MATRIMÔNIMO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. (...) assim como previsto no art. 38, da Constituição Estadual, é autorizado ao servidor público, a remoção para cargo equivalente, no local em que reside seu cônjuge, também servidor público. Ocorre que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aludida remoção somente é cabível, nas hipóteses em que a Administração Pública deu causa à distância de localidade entre os cônjuges. Em outras palavras, como no caso em exame, não houve a remoção compulsória de seu esposo para a Cidade de Curitiba-PR, visto que, este, optou por prestar concurso público em local diverso ao residido pela impetrante, não se verifica o direito de transferência desta. (...) RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1487037-8 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 05.07.2016). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REMOÇÃO DE UNIDADE EM RAZÃO DO NASCIMENTO DE SEU FILHO. NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LIBERDADE PARA DECIDIR DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO, DENTRO DA LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A UNIDADE DE LOTAÇÃO INICIAL SERIA ESCOLHIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DEFASAGEM DE PESSOAL QUE IMPEDIU O DEFERIMENTO. PREVALECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR, MORMENTE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO NÃO DEU CAUSA À DISTÂNCIA DE LOCALIDADE ENTRE O IMPETRANTE E SUA FAMÍLIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No presente caso, tem-se que: a) o impetrante tinha conhecimento da possibilidade de ser lotado em qualquer uma das unidades da 5ª região quando da realização da inscrição no certame, pois havia previsão expressa no edital nesse sentido; b) já era casado ao tempo da inscrição no concurso, o que revela sua aquiescência com os termos do edital e com a possibilidade anteriormente mencionada; e c) a escolha pela Unidade de preferência só poderá ser feita após 5 anos de permanência mínima na inicialmente designada, observando-se, sempre, a oportunidade, conveniência e necessidade da Administração Militar.2. O ato administrativo que negou o pedido de remoção foi devidamente fundamentado e teve como justificativa a defasagem de pessoal. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade que permita sua declaração de nulidade, tampouco o alegado direito líquido e certo do impetrante, ora apelante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004102-42.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.04.2019). 2. Quanto à tese de impossibilidade de concessão da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, prevista no art. 23, alínea “b”, da Lei Estadual n.º 1.943/54, por supostamente se destinar apenas aos oficiais, observa-se que o próprio agravado reconheceu, em contestação, a possibilidade de incidência da referida norma ao caso concreto. De todo modo, a eventual utilização dessa alternativa administrativa, bem como as consequências funcionais e remuneratórias dela decorrentes, constituem aspectos que devem ser avaliados pela própria parte interessada, à luz de suas circunstâncias pessoais e da disciplina normativa aplicável. Com isso, entendo pela manutenção da decisão. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de William Bach, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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