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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000076-96.2022.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0000076-96.2022.8.16.0045 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Recorrente(s): Fernanda Ariza Rodrigues Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ, Tiago Benassi Augusto e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. PRETENSÃO DE AFASTAR DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E IPVA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SOLIDÁRIO SOBRE O IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. TRADIÇÃO OCORRIDA ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 18.277/2014. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão em parte, à Recorrente. Explico. Trata-se de ação de obrigação proposta por Fernanda Ariza Rodrigues em face de Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – Detran/PR, Estado do Paraná, Tiago Benassi Augusto e Diego Allan de Souza. Em síntese, alega que realizou a venda da motocicleta, Honda/Bis, placas AOO-7573, Renavam 0091.343440-0, ao Sr. Tiago Benassi sem diligenciar a comunicação de venda e o adquirente não promoveu a transferência da titularidade, acarretado em lançamentos de débitos em seu desfavor. Citado, os Recorrente apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência da ação. Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida resumidamente reproduzida de acordo com o interesse recursal (mov. 248.1, 250.1, integralizada pelo mov. 258.1): (...) Em que pese as alegações feitas pelo sr. Tiago, é incontroverso a ocorrência de negocio jurídico entre as partes, bem como a tradição do bem. Embora argumente que a aquisição do veiculo na verdade ocorreu pelo sr. Diego, este não participou da negociação originaria, mas tão somente em negócio jurídico bilateral, acessório, a bem da verdade, posterior a compra e venda narrada pela autora. Ademais, restou incontroverso nos autos que o veículo automotor já não estava mais na posse da autora, desde o ano de 2012. Assim, considerando o narrado, tenho que o requerido TIAGO é legítimo adquirente /proprietário do bem móvel a partir do ano de 2012, sem prejuízo de eventual ação de regresso em face de terceiro, após essa data. Ato contínuo, entendo que os débitos referentes a taxa de licenciamento, imposto sobre Assim, considerando o narrado, tenho que o requerido Diego (último possuidor que se tem conhecimento) é legítimo proprietário do bem móvel a partir do ano de 2012, sem prejuízo de eventual ação de regresso em face de terceiro a quem tenha repassado. Não obstante, a parte reclamante possui responsabilidade solidária em relação aos débitos, como adiante se verá. (…) Portanto, deve a reclamante responder de forma solidária em relação aos débitos de IPVA, desde que o fato gerador tenha ocorrido em data posterior a vigência da alínea supratranscrita, ou seja, após 04/11/2014. De igual modo, os débitos referentes a taxa de licenciamento e infrações de trânsito oriundos do bem móvel HONDA BIS 125 ks, PLACA AOO-7573, CHASSI 9C2JA04107R017225, RENAVAW 0091.343440-0, são de responsabilidade da parte reclamante, em atenção ao contido no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda do veículo automotor. Destarte, sem olvidar a possibilidade de ação de regresso em face do possuidor em caso de adimplemento dos débitos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da reclamante em relação aos débitos incidentes sobre o bem. Motivo pelo qual, devem ser excluídos a responsabilidade financeira da autora, dos débitos junto ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. (…) 3.3. A decisão deixou claro que a propriedade do veículo é reconhecida em favor de Diego a partir de 2012. Contudo, há responsabilidade solidária da autora Fernanda em relação aos débitos incidentes sobre o veículo. 3.4. Quanto ao IPVA especificamente, a responsabilidade solidária da autora aplicase apenas aos fatos geradores ocorridos após 04/11/2014, data da vigência da Lei Estadual nº 18.277 /2014, que incluiu a alínea "g" no art. 6º da Lei nº 14.260/2003. 3.5. Quanto às multas e taxas de licenciamento, aplica-se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda. 3.6. Portanto, não há contradição ou omissão a ser sanada. A sentença fundamentou de forma clara e suficiente as razões da responsabilidade solidária, distinguindo adequadamente o tratamento dado ao IPVA (com marco temporal específico) e aos demais débitos (multas e taxas). Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para afastar a responsabilidade solidária com relação aos débitos administrativos e Imposto de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA. Pois bem. Trata-se de demanda envolvendo a aquisição de veículo automotor com a ausência da realização de comunicação de venda bem como a promoção de transferência do veículo. A transferência da propriedade do bem móvel se dá pela tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A tradição da motocicleta, Honda/Bis, placas AOO-7573, Renavam 0091.343440-0, ao Sr. Tiago Benassi, tornou-se fato incontroverso e não contestado da sentença recorrida, para o ano de 2012. A partir disso, o artigo 134 do Código de Trânsito regulamenta o prazo para promoção da transferência do bem móvel adquirido: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. De acordo com os documentos acostados nos autos, observa-se que não houve de fato a comunicação de venda perante a Autoridade de Trânsito, ônus da Recorrente. Portanto, a ausência dos procedimentos regulares, tanto de responsabilidade do vendedor (comunicação de venda) quanto do comprador (promoção de transferência), diante esta situação, tanto a Autoridade de Trânsito que é responsável pela administração das informações referentes aos veículos, quanto o Estado que é sujeito ativo do imposto sobre propriedade de veículo automotores, não têm a condição de saber que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes. As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de maneira uníssona, reconhecem a possibilidade de mitigação dos efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito nos casos em que tem-se incontroverso a tradição do bem móvel anterior ao fato gerador, porém, tal entendimento não se estende, salvo exceções, para eximir da responsabilidade – solidária –, com relação ao IPVA, do antigo proprietário que deixou de realizar o procedimento administrativo de comunicação de venda. Acontece que, a responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo que deixa de comunicar a venda à autoridade de trânsito, foi inserida pela inclusão da alínea ‘g’ do artigo 6, pela 18.277/2014, ou seja, anterior ao fato gerador – tradição do veículo, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Deste modo, não há legalidade que sustente a responsabilidade solidária da recorrente para com os débitos oriundos do IPVA, razão pela qual, deve necessariamente ser afastada. Sobre o tema, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu questão semelhante: RECURSO INOMINADO. REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA DO VEÍCULO PELA PARTE AUTORA SEM REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. IPVA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS INFORMAR AO DETRAN. ARTIGO 134 CTB. PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO QUE ALIENA VEÍCULO E NÃO COMUNICA A VENDA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 18.277/2014. APLICABILIDADE DO TEXTO LEGAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Caso em exame1. O requerente busca o reconhecimento de inexistência de obrigação tributária relativa veículo VW/GOL GIII 16V, de placas HWQ-8248, após a tradição. Sobreveio sentença de procedência do pedido, razão pela qual o Estado do Paraná pretende a reforma visando a aplicação da solidariedade entre o adquirente e o comprador. II) Questão em discussão2. A questão central é a discussão sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA, após a tradição ocorrida em janeiro de 2012.III) Razões de decidir3. Verifica-se que a entrega do bem ocorreu em 07 de janeiro de 2012.4. Importa destacar que o art. 124 do CTN prevê que a responsabilidade solidária pelo pagamento de tributos somente pode ser instituída por lei específica, razão pela qual a atribuição de responsabilidade solidária do ex-proprietário só pode ser atribuída a partir da edição de tal norma. 5. Tal cenário é justamente o enfrentado no âmbito do Estado do Paraná, na medida que, com a edição da Lei Estadual nº 18.277/2014, alterou o contido na Lei Estadual nº 14.260 /2003 e instituiu a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA ao “proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável” (art. 6º, “g”). 6. Diante disso, haverá solidariedade pelo pagamento do IPVA entre o antigo e o novo proprietário no que diz respeito às tradições ocorridas após a edição da referida lei.7. Contudo, no caso ema análise, verifica-se que a tradição do veículo ocorreu em janeiro de 2012, isto é, antes da edição da Lei Estadual nº 18.277/2014, de modo que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, deve-se aplicar o previsto na Lei Estadual nº 14.260/2003 antes da sua alteração, cujo texto não previa a responsabilidade solidária do ex-proprietário com o adquirente.8. Portanto, escorreita a r. sentença que reconheceu a inexistência de débitos tributários do referido veículo objeto dos autos desde janeiro de 2012.9. Isso porque, no caso em análise, o antigo proprietário responde pelas penalidades e débitos aplicados ao veículo somente até o momento da transferência da posse, independentemente de ter ou não ocorrido a comunicação da venda ao Departamento de Trânsito do Paraná. IV) Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008145-60.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025)(grifo nosso) Portanto, entendo por acolher a tese recursal para afastar a responsabilidade solidária de todos os débitos vinculados a motocicleta objeto dos autos estendendo-se ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor em razão da temporalidade do negócio jurídico, nos termos da fundamentação. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Em razão do êxito recursal, ainda que parcial, deixou de fixar custas e verba sucumbencial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Fernanda Ariza Rodrigues, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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